– A remissão feita às leis gerais, ou às codificações, não se restringem ao seu conteúdo momentâneo, mas a todas às suas alterações ou substituições.
PARECER
Lei de Organização Judiciária
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (dec.-lei nº 39, de 10 de abril de 1940, ainda em vigor, segundo a consulta do Sr. secretário do Interior e Segurança Pública, assim dispõe:
“Art. 90. Os desembargadores e Juizes de direito, além das vantagens asseguradas na legislação federal e estadual ao funcionário público em geral, gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos têrmos do art. 91 da Constituição federal, só podendo ser aposentados, ou postos em disponibilidade com os vencimentos integrais do cargo”.
“Art. 104. A concessão de diárias, gratificações e ajudas de custo aos juízes, desembargadores, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, regular-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União e disposições seguintes”.
Gratificação adicional
Com base nos dispositivos transcritos, os desembargadores e juízes do Estado requereram ao governador a concessão da “gratificação adicional” de que trata o art. 146 do novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Sustentam os suplicantes que a nova vantagem atribuída aos funcionários federais lhes cabe, automàticamente, independentemente de legislação estadual complementar.
Objeta-se, porém, que o Estatuto federal que estava em vigor em 1940, quando foi baixada a lei local, não cogitava desta espécie de gratificação; que da lei estadual não consta tabela discriminativa das “diárias, gratificações e ajudas de custo”; que o art. 32, parág. único, da Constituição do Estado declara caber exclusivamente ao governador do Estado a iniciativa das leis que aumentarem os vencimentos dos funcionários.
3. Ante o exposto, pergunta-se:
“a) Em face dos princípios que disciplinam a vigência da lei no tempo, salientando-se as lições de PORCHAT, exigindo para a caracterização dos direitos adquiridos uma lei vigente no momento em que o fato se realize (BENTO DE FARIA, “Aplic. e Ret. das leis”, página 66), e TESTE, quando diz que o estado de direito deve ser apreciado, exclusivamente, pela lei em vigor na época de sua constituição (“La retroactivité des lois en matière d’état et capacité des personnes”, pág. 29) – tem os requerentes direito à concessão da vantagem que solicitam?
“b) Equivalendo os adicionais, no aspecto econômico que é o predominante nas leis de ordem pública vis à vis às possibilidades financeiras do Estado, a um aumento de vencimentos doado a dada classe, pode o benefício até agora circunscrito a uma legislação federal cuja iniciativa escapou ao governador do Estado comunicar-se à magistratura estadual sem necessidade de aprovação do Executivo no sentido de lei equiparadora? A título de esclarecimento adverte-se que o atual governador da Paraíba assumiu o exercício do cargo a 1° de fevereiro de 1951″.
Vantagens asseguradas na legislação federal e estadual ao funcionário público em geral
4. A lei local e vigente diz que os magistrados estaduais, além das prerrogativas que são inerentes à sua condição funcional (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), gozarão das vantagens asseguradas na legislação federal e estadual ao funcionário público em geral.
5. Estabeleceu-se um sistema de “vasos comunicantes” entre a Lei de Organização Judiciária e a legislação federal, ou estadual, desde que aplicável ao funcionário em geral. Verificado o pressuposto da generalidade da vantagem, a extensão da norma se dá automàticamente. Êste foi o princípio assente que atuou de pronto pela incorporação das regras existentes no momento de sua entrada em vigor.
6. O conteúdo do preceito, entretanto, não se esgotou com os seus efeitos imediatos. A equiparação nêle visada destinava-se também ao futuro, o que se deduz pela remissão à “legislação” e não a determinado dispositivo de lei, expressamente individuado, de alcance particular ou restrito. A paridade foi estabelecida com as normas presentes e futuras, a fim de que os magistrados não ficassem, jamais, privados de uma vantagem de que os funcionários em geral viessem a gozar, quer fôssem federais ou estaduais.
7. É corrente e lógica a interpretação que conclui pelo efeito, no futuro, das remissões “à lei”, “à legislação” ou a determinada codificação.
A Constituição, a todo o passo, defere à lei, ou a ela se reporta, para configurar direitos e garantias. Seria absurdo concluir-se que a remissão visou ao texto porventura existente à época de sua promulgação, excluídos os que de futuro o Poder Legislativo resolvesse editar.
8. Expressivos e mais eloqüentes são, porém, os exemplos tirados da legislação ordinária. Assim, o art. 18 das sociedades limitadas (lei nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919) manda aplicar-lhes, subsidiàriamente, “as disposições da Lei das Sociedades Anônimas”, que eram então o dec. nº 434, de 4 de julho de 1891. A referência, entretanto, não caducou com o advento do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que deu nova disciplina às sociedades por ações.
9. A Lei de Desapropriações (decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 42) remete o seu aplicador, no caso de omissão, ao Cód. de Proc. Civil, que, posteriormente, sofreu várias modificações (dec.-lei n° 4.565, de 11 de agôsto de 1943; dec.-lei nº 8.570, de 8 de janeiro de 1946, etc.). A aplicação subsidiária não ficou adstrita à redação então vigente do Código; observam-se, também, as inovações, porque a lei remetida é uma codificação, uma lei geral de processo.
10. As leis de inquilinato (decreto-lei nº 9.669, de 29 de agôsto de 1946, artigo 26, e lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, art. 21) reportam-se aos Códigos Civil e de Proc. Civil e a inteligência corrente é a que manda observar não só o texto contemporâneo como os futuros, incorporados a êsses Códigos, como, por exemplo, a recente lei nº 1.768, de 18 de dezembro de 1952, que modificou os artigos 134, nº II, e 141 do Cód. Civil.
11. As referências à Lei de Introdução ao Cód. Civil, antes de sua modificação pelo dec.-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, não perderam a eficácia; entendem-se como feitas ao novo texto.
12. A êstes exemplos se poderão acrescentar outros, em grande número, com o propósito de demonstrar que a imissão às leis gerais ou às codificações não se restringem ao seu conteúdo momentâneo, mas a tôdas as suas alterações ou substituições.
13. Não cuidando a legislação geral vigente em 1940 da “gratificação adicional”, não podia, evidentemente, tal espécie de vantagem ser objeto de discriminação da lei local. Sòmente agora, após a lei federal de 1952, a especificação surgiu como uma das várias gratificações a que o funcionário em geral tem direito. Não foi esta vantagem, aliás, conceituada de modo peculiar; aparece no texto como espécie do gênero “gratificações”.
14. A competência do governador, quanto à iniciativa das leis que aumentam vencimentos, não se acha usurpada. A Constituição estadual não revogou os arts. 90 e 104 da Lei de Organização Judiciária. Não se trata, portanto, de inovação no sistema legal vigente, mas de aplicação de um princípio nêle estabelecido de equiparação ou assemelhação de vencimentos.
Jurisprudência
15. O Supremo Tribunal Federal tem decidido inúmeros pleitos contra a União sôbre a paridade de vencimentos, já prevista em lei, sem fazê-la depender, para atuar nos casos concretos de novo ato legislativo. É expressivo o que decidiu a propósito da aplicação da lei nº 5.622, de 1928, aos funcionários de sua Secretaria, cuja equiparação de vencimentos ao pessoal das Secretarias da Câmara e do Senado foi considerado permanente, e intangível, a despeito de leis posteriores em contrário (recurso extraordinário número 17.177, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 24, pág. 99; idem, apelação cível nº 344, in rev. cit, vol. 22, pág. 111, onde há remissão aos acórdãos proferidos sôbre casos idênticos nas apelações cíveis ns. 7.086, 8.190, 9.006 e 9.009 e na ação rescisória nº 105).
16. Referem-se, também, ao assunto os acórdãos do Tribunal Federal de Recursos, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 24, págs. 84 e 94; do Tribunal de Justiça de São Paulo, in rev. cit., volume 21, pág. 107.
III
17. As considerações ora expendidas levam-me a responder afirmativamente a ambos os itens da consulta.
18. O direito à percepção da “gratificação adicional” pelos magistrados estaduais surgiu com o novo Estatuto federal; à legislação local se incorporou aquela vantagem, por fôrça de preceito nela mesma contido.
É o que me parece.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1953. –
Sobre o autor
Carlos Medeiros Silva, advogado no Distrito Federal.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM:
