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Desapropriação: transferência antecipada da propriedade
José dos Santos Carvalho Filho
09/10/2017
Ao tratar da desapropriação, tivemos a oportunidade de defini-la como “o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização”. [1]
Bem indicando esse aspecto formal, Edmir Netto de Araújo endossa a referida fisionomia, assentando que a desapropriação “abrange um iter procedimental complexo, de extensa e complicada operação, e não apenas um determinado momento jurídico”. [2]
A disciplina expropriatória vigente até o momento enuncia sempre duas fases para a intervenção do expropriante no imóvel expropriado. A primeira é a fase da imissão provisória na posse, logo no início da ação, quando o expropriante alegar urgência e efetuar o depósito prévio do valor fixado na decisão. [3] Em tal fase não há transferência do imóvel, mas somente a transferência da posse. Por isso, como consigna José Carlos de Moraes Salles, o caso implica “imissão temporária, transitória, que não é definitiva, embora, no futuro, possa vir a ser permanente”. [4] Apesar disso, a lei admite o levantamento de até 80 % do valor depositado ao momento da imissão. [5]
A outra fase é a da sentença final, após o percurso de todos os elementos probatórios do processo. Na sentença, o juiz deve indicar os fatos que o levaram à fixação do valor indenizatório, que normalmente é superior ao fixado para permitir a imissão provisória na posse. [6] Efetuado o pagamento, o juiz ordena a expedição de mandado de imissão na posse, servindo a sentença como título hábil para a transcrição da propriedade no registro imobiliário. [7] O título é a carta de adjudicação. [8]
A Lei nº 13.465, de 11.7.2017, todavia, introduziu importante alteração na lei expropriatória, incluindo nesta o art. 34-A e seus parágrafos 1º a 3º, que alteram a sistemática até então vigente, para o fim de ser transferida antecipadamente a propriedade desapropriada.
Segundo o art. 34-A, se o expropriado expressar sua concordância, em manifestação reduzida a termo, a decisão que conceder a imissão provisória na posse importará na aquisição da propriedade pelo expropriante, sendo-lhe permitido registrá-la na matrícula no imóvel. Significa que não haverá necessidade de aguardar a decisão final para que se processe a transferência da propriedade. A própria imissão na posse já renderá ensejo à titulação necessária para o registro no cartório imobiliário. É, portanto, a transferência antecipada da propriedade.
Em virtude da alteração, seria cabível indagar: o expropriado vai concordar com quê ? A concordância incide apenas sobre o processo expropriatório promovido pelo Estado. É que o proprietário, conformado com a desapropriação, e ciente de que não poderá mesmo evitá-la, já que a ele só se assegura a indenização, adquire a consciência de que o melhor mesmo é dar a sua anuência relativamente ao poder conferido ao expropriante.
Em consequência dessa faculdade conferida ao expropriado, torna-se imperioso distinguir renúncia à discussão sobre a desapropriação, de um lado, e renúncia ao questionamento sobre a indenização, de outro. O que a lei permite é apenas a primeira, considerando a inevitabilidade do processo, por mais demorado que seja. Contudo, o exercício dessa faculdade não subtrai do expropriado o direito a discutir o valor indenizatório ofertado em juízo pelo expropriante, até porque se trata de garantia constitucional. [9]
Diante da possibilidade da anuência do expropriado, e consequentemente da menor duração do processo, o legislador alterou o percentual de levantamento do depósito efetuado pelo expropriante. No sistema anterior, como vimos, admitia-se o levantamento de até 80 % do depósito efetuado quando da imissão na posse. Com a alteração, o expropriado pode levantar 100 % do depósito, ou seja, é viável que levante o valor total depositado. [10]
Como o processo enseja despesas processuais, além do fato de que pode haver obrigações prévias relativas ao imóvel, a lei admite que o juiz determine que do valor depositado sejam deduzidas algumas parcelas. São elas: a) as dívidas fiscais já inscritas e ajuizadas; b) as multas decorrentes do inadimplemento de obrigações fiscais; c) as parcelas consideradas necessárias para custear as despesas processuais. [11]
A sociedade quase sempre se mostra descrente de propostas estatais, muitas vezes melhores apenas em tese. No caso em foco, o mecanismo pode realmente permitir o abreviamento do processo expropriatório, famoso por sua delonga, com eterno prejuízo para os desapropriados. Resta somente saber se os entes expropriantes e os órgãos judiciais terão a sensibilidade de entender o real propósito da modificação.
[1] JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, Gen/Atlas, 31ª ed., 2017, p. 878.
[2] EDMIR NETTO DE ARAÚJO, Curso de direito administrativo, Saraiva, 5ª ed., 2010, p. 1.077.
[3] Art. 15, Decr.-lei nº 3.365/1941.
[4] JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, RT, 2ª ed., 1992, p. 270.
[5] Art. 33, § 2º, Decr.-lei 3.365/1941.
[6] Art. 27, Decr.-lei 3.365/1941.
[7] Art. 29, Decr.-lei 3.365/1941.
[8] CARLOS ALBERTO DABUS MALUF, Teoria e prática da desapropriação, Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 241.
[9] Art. 34-A, § 1º, Decr.-lei 3.365/1941.
[10] Art. 34-A, § 2º, Decr.-lei 3.365/1941.
[11] Art. 34-A, § 3º, Decr.-lei 3.365/1941.
Veja também:
- Decadência para Tomada de Contas pelo TCU
- A eficácia da norma superveniente no Mandado de Injunção
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