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A denominada “relicitação” e sua natureza jurídica

CONTRATOS

LEI 13.334/2016

LEI 13.448/2017

LEI 8.666/1993

PARCERIA

PPI

PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

RECONTRATAÇÃO

RELICITAÇÃO

José dos Santos Carvalho Filho

José dos Santos Carvalho Filho

30/10/2017

A Lei nº 13.334, de 13.9.2016, criou, junto ao Executivo federal, o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, com o objetivo de ampliar e consolidar a relação entre o governo federal e o setor privado, empregando como ferramenta contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outros mecanismos de desestatização.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.448, de 5.6.2017, que, complementando aquele diploma, dispõe sobre as diretrizes para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria já mencionados.

No que tange à prorrogação, a lei introduziu uma novidade: a prorrogação antecipada, modalidade que se situa ao lado da prorrogação contratual (art. 4º, I e II). Esta última é a prorrogação clássica, prevista no art. 57, da Lei 8.666/1993, em que a relação contratual chega ao fim, mas é estendida além do prazo primitivamente ajustado, continuando a produzir seus efeitos.

Na oportuna advertência de Diógenes Gasparini, essa prorrogação tradicional “indica uma ampliação de prazo e só tem sentido quando este está próximo da extinção, não muito antes e nunca depois”. (1)

A prorrogação antecipada, no entanto, retrata a alteração do prazo de vigência do contrato quando é prevista no edital ou em outro instrumento convocatório e as partes resolvem, no curso do prazo original, ajustar, desde logo, e, pois, antecipadamente, a extensão do prazo contratual.

Na disciplina que estabeleceu, a lei referiu-se à figura da “relicitação”, conforme se observa no texto legal, a qual foi assim definida: “procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim”. (2)

O termo “relicitação” é totalmente incompatível com a definição firmada na lei, o que comprova a usual falta de técnica dos legisladores. O sentido real do termo “relicitação” é claro: a instauração de novo processo licitatório. Mas não é isso que consta da definição legal.

O núcleo da definição, como se extrai do dispositivo, é a extinção amigável do contrato para a celebração de novo ajuste. Ora, extinção amigável, no caso, traduz a rescisão amigável do contrato, que, como já assinalamos, “é a que decorre da manifestação bilateral dos contratantes”, inexistindo conflito entre eles. (3)

O que a lei quer dizer é que, por consenso, as partes decidem rescindir amigavelmente o contrato para celebrar um novo ajuste “em novas condições contratuais” e com novos contratados, como consigna o dispositivo. Então, em última análise, a perspectiva da lei é, isto sim, de proceder a uma “recontratação”,ou seja, a um novo ajuste resultante de outra relação contratual.

E a “relicitação” ? Esta foi uma evidente impropriedade da lei. “Relicitação” haveria se mais de um procedimento licitatório fosse adotado para um mesmo contrato. Não é o caso, porém.O que há é uma nova licitação em virtude da celebração de um novo contrato – que, como diz a lei, é firmado em condições diversas das constantes do ajuste original.

Portanto, inexiste qualquer novidade. A única novidade é o emprego de novo vocábulo que, ao invés de ajudar, pode causar mais confusão sobre o já confuso sistema de licitações. Aliás, não custa lembrar que o só fato de ser celebrado novo contrato já implicaria a incidência do princípio da obrigatoriedade de licitação (4), sendo esta obrigatória para obras, compras e serviços. Ou seja: a lei nada precisaria informar a respeito.

A considerar a impropriedade vocabular da lei, teríamos que dizer que o Estado fez uma “relicitação” a cada vez que faz um novo contrato – o que seria rematada patetice…


NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
(1) DIÓGENES GASPARINI, Direito administrativo, Saraiva, 1ª ed., 2006, p. 651.
(2) Art. 4º, III, Lei 13.448/2017.
(3) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, Gen/Atlas, 31ª ed., 2017, p. 225.
(4) Art. 37, XXI, CF.

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