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Ato administrativo
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
26/10/2016
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público.
Delegação de competência: é a transferência precária, total ou parcial, do exercício de deter- minadas atribuições administrativas, inicialmente conferidas ao delegante, para outro agente público
Avocação: é o chamamento, pela autoridade superior, das atribuições inicialmente outorgadas pela lei ao agente subordinado.
A anulação é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A revogação é a extinção do ato administrativo legal por razões de conveniência e oportunidade
A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis.
Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.
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