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Direito Administrativo e Administração Pública: poderes e funções

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Direito Administrativo e Administração Pública: poderes e funções

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OS TRÊS PODERES

PODER EXECUTIVO

PODER JUDICIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

José dos Santos Carvalho Filho

José dos Santos Carvalho Filho

24/05/2021

Compõe-se o Estado de Poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por Montesquieu em sua clássica obra,6 pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro.

Os Poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º).

A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.

Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.

O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, “a”, CF), e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, “a”, “b”, “c”; art. 96, II, “a”, “b” etc.).

Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.

A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res iudicata), é praticamente monopolizada pelo Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo.

Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica.

Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.

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Manual de Direito Administrativo, do Professor José dos Santos Car­valho Filho, chega, em 2021, à sua 35ª edição, reafirmando o sucesso adquirido entre os estudiosos da matéria. A nova edição, como ha­bitualmente acontece, está rigorosamente atualizada, sempre obede­cendo ao compromisso do autor em oferecer um método didático e acessível aos leitores. No campo normativo, foram incluídos comen­tários ou referências a diversas leis novas, todas imprescindíveis ao estudo dos temas da obra.

Do ângulo jurisprudencial, foram inseridas as mais importantes decisões e súmulas oriundas dos Tribunais Supe­riores na área do Direito Público. Por outro lado, novos trabalhos cien­tíficos foram referidos para a atualização dos leitores. Novos temas de indiscutível importância foram comentados, destacando-se os con­cernentes a licitações e contratações públicas, inteiramente reescritos em face do advento da Lei 14.133, de 01.04.2021, o novo Estatuto sobre a matéria.

Da mesma forma, foram analisados vários novos diplo­mas normativos, como a legislação excepcional sobre o novo corona­vírus (COVID-19), que abalou – e continua abalando – o mundo desde 2020 (Leis 13.979/2020 e14.065/2020, e Decreto Legislativo 6/2020); o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020); a interrup­ção de serviços públicos (Leis 14.015/2020 e 14.052/2020); a altera­ção da Lei de Improbidade (Lei 13.964/2019); o acordo de precatórios com credores e o acordo terminativo de litígios (Lei 14.057/2020); e a alteração do Estatuto da OAB para fins de contratação pública (Lei 14.039/2020).

Mais uma vez, portanto, o autor emprega todo o seu esforço para manter a obra atualizada, consolidando o reconhecido prestígio do Manual e a preferência cada vez mais ampla por parte de estudantes e operadores da área jurídica (Clique aqui e conheça!).


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