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Os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Parte I
João Batista Lazzari
11/08/2015
O direito de acesso à justiça e a garantia à razoável duração do processo são reconhecidos como direitos humanos e princípios de natureza constitucional nos ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[1]
No que tange à definição de Direitos Humanos, à sua necessidade de positivação nos textos constitucionais e regulamentação para torná-los exigíveis como uma das metas da política jurídica, escreveu o Professor Osvaldo Ferreira de Melo:
DIREITOS HUMANOS: Conjunto de direitos reconhecidos como fundamentais para assegurar a dignidade da pessoa humana. Nos Estados contemporâneos sob regime democrático esses direitos são explicitados nas Constituições, como resultado de lenta evolução política e doutrinária, podendo-se dizer que os mesmos contêm a positivação de tudo aquilo que, enquanto prerrogativas do ser humano, foram-lhe atribuídas historicamente pelo Direito Natural (V.). A regulamentação da matéria constitucional, de forma a tornar os direitos humanos exigíveis e objetivamente garantidos, é uma das principais metas da Política Jurídica (V.).[2]
Considerando esse enfoque, parte-se para a análise das normas contidas no Texto Constitucional de 1988, com ênfase na efetivação do acesso à justiça e à razoável duração do processo como direitos fundamentais baseados na igualdade, na agilidade e na efetividade das decisões judiciais.
O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, fixou como enunciado a instituição de um Estado Democrático, o qual deve estar destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Nesse ponto, cabe acentuar a função do Estado Contemporâneo e o compromisso com o bem comum, como ressaltado pelo Professor Cesar Luiz Pasold:
“Acredito que não há sentido na criação e na existência continuada do Estado, senão na condição – inarredável – de instrumento em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo.
Deve haver, por parte desta criatura da Sociedade, um compromisso com a sua criadora, sob pena de perda de substância e de razão de ser do ato criativo.
Tal compromisso configura-se, de forma concreta, na dedicação do Estado à consecução do Bem Comum ou Interesse Coletivo”.[3]
Sobre a igualdade leciona Eros Roberto Grau na sua obra O direito posto e o direito pressuposto:
A igualdade expressa-se em isonomia (= garantia de condições idênticas asseguradas ao sujeito de direito em igualdade de condições com outro) e na vedação de privilégios. Decorreria da universalidade das leis – jurs non in singulas personas, sed generaliter constituuntur (Ulpiano, 1, 3, 10, 8). Reunidos os dois princípios, igualdade e universalidade das leis, assim se traduzem: a lei é igual para todos e todos são iguais perante a lei [cf. Ráo 1960/210][4] (itálicos e negrito no original).
Essas premissas estão dispostas no art. 5.º da Constituição da República de 1988, que definiu: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e elegeu uma série de princípios processuais a serem seguidos, quais sejam:
– princípio do devido processo legal: art. 5.º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;
– princípios do contraditório e da ampla defesa: art. 5.º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
– inadmissibilidade de provas ilícitas: art. 5.º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”;
– princípio do juiz natural: art. 5.º, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; e art. 5.º XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção”;
– princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional: art. 5.º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
– princípio da razoável duração do processo: art. 5.º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004).
A garantia do direito de acesso à justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, previsto no citado art. 5.º, XXXV, foi ampliada na Constituição da República de 1988, para compreender não apenas a “lesão”, mas também a “ameaça” a direito. Segundo José Afonso da Silva, “acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos”.[5]
Para Boaventura de Souza Santos, “o tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica”.[6]
Objetivando proporcionar maior efetividade ao acesso à justiça, o Texto Constitucional de 1988 assegurou também que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV), e, ainda, a gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5.º, LXXVII).
No que tange ao princípio da razoável duração do processo e suas implicações, aponta Marcelo Novelino que:
A simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça não é suficiente, sendo necessária uma prestação estatal rápida, efetiva e adequada. Com esse intuito, a EC 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º, objetivando assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Concomitantemente, a referida Emenda estabeleceu que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (CF, art. 93, XIII).
Ainda que a consagração deste princípio não seja propriamente uma inovação, uma vez que o direito a uma prestação jurisdicional tempestiva, justa e adequada já estava implícita na cláusula do “devido processo legal substantivo” (CF, art. 5.º, LIV), é certo que ela contribui para reforçar a preocupação com o conteúdo e a qualidade da prestação jurisdicional.[7]
A duração razoável do processo como elemento constitucional do acesso à justiça é o tema da obra escrita por Gabrielle Cristina Machado Abreu em que sintetiza:
A efetivação dessa garantia, todavia, é um processo que vai além da reforma constitucional e infraconstitucional. Há outros aspectos importantes que dizem respeito à eficiência do Poder Judiciário e à gestão de trâmite dos processos. É necessário modernizar o Judiciário para que o sistema possa atender melhor as demandas da sociedade e facilitar o trabalho dos magistrados.
A Emenda Constitucional n.º 45 foi um passo na construção de um Judiciário mais transparente, mais racional e mais moderno. No entanto, compreender as suas limitações é reconhecer que ainda há muito a ser feito para se construa uma Justiça mais efetiva, ágil, democrática e cidadã.
É preciso que tanto o intérprete como o cidadão tenham consciência não só dos direitos positivados na Constituição, mas que ambos sejam instrumento de luta de sua aplicabilidade, de sua eficácia, para que as normas e os direitos nela inscritos não sejam mera expressão formal, mas a representação de um direito vivo, concreto, verdadeiro.[8]
Sobre as normas constitucionais que garantem o acesso à justiça e a razoável duração do processo é importante que se perquira também a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Vejam-se a seguir alguns precedentes relacionados com essas garantias:
– As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5.º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) (Pet 4.556-AgR, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJE 21.08.2009).
– (…) de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5.º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (“universalização da Justiça”, também se diz) (HC 94.000, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 13.03.2009).
– Em tema de habeas corpus, o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é a prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação de justiça (HC 106.518,2.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 13.10.2011).
– As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo (RE 586.789, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.02.2012)
Como visto, os princípios analisados têm várias acepções que vão desde o direito de petição, o julgamento em tempo razoável, decisão justa e exequível.
Para a concretização desses objetivos existem vários obstáculos que são definidos por Cappelletti e Garth da seguinte forma:
Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.[9]
As barreiras ao acesso, segundo Cappelletti e Garth, são mais presentes nas pequenas causas e atingem geralmente os autores individuais, especialmente os pobres, “ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses”.[10]
Os entraves ao pleno acesso à justiça no Brasil podem ser classificados como de ordem econômica, cultural e social. Há ainda os obstáculos relacionados com: a morosidade, a inadequação de leis e institutos jurídicos; a carência de recursos humanos (juízes e servidores); o constante crescimento do número de demandas; a imagem negativa do Poder Judiciário; a deficiência de infraestrutura e a inadequação de rotinas e procedimentos.
A superação desses obstáculos depende de uma série de medidas na organização judiciária, na disciplina do processo, na redução dos recursos processuais, entre outras. De modo geral, tornando menos burocráticos os ritos processuais, modernizando a estrutura e especializando os órgãos da justiça, em especial de 1.º grau.
Esse conjunto de medidas necessárias à modernização do Poder Judiciário, com intuito de facilitar o acesso à justiça, reduzir a lentidão dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões, faz parte dos Pactos Republicanos por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, antes referido.
Nesse contexto, mostra-se relevante analisar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil tendo em vista que foram idealizados com o objetivo de tornar o processo judicial mais célere e ampliar o acesso à justiça, com ênfase nas pessoas menos favorecidas economicamente.
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[1] BRASIL. Decreto n.º678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 26 nov. 2012.
[2] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: OAB-SC, 2000. p. 31.
[3] PASOLD, Cesar Luiz. Função social do Estado contemporâneo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: OAB/SC Editora coedição Editora Diploma Legal, 2003. p. 47.
[4] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 158.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 432.
[6] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1999. p. 167.
[7] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 582-583.
[8] ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 127.
[9] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça, p. 15.
[10] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça, p. 28.
Veja também:
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