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Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas
Humberto Theodoro Júnior
09/12/2022
A Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas, é o tema deste texto, extraído do livro Direitos do Consumidor, de Humberto Theodoro Júnior. Leia!
Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas
O inciso IV do art. 6º do CDC, protege o consumidor “contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Essa proteção é tratada, especificamente, pelo art. 30, do CDC, quando atribui à oferta o caráter vinculativo. Vale dizer, “tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor”,27 sob pena de responsabilidade.28
A publicidade enganosa é aquela suscetível de induzir o consumidor em erro, em relação à natureza, às características, à qualidade, à quantidade, às propriedades, à origem, ao preço e quaisquer outros dados do produto e serviço (art. 37, § 1º, do CDC). Cláudia Lima Marques exemplifica a situação na propaganda de liquidação ou rebaixa de preços inexistente em uma rede de lojas.29
Publicidade abusiva, por sua vez, é aquela discriminatória de qualquer natureza, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, § 2º, do CDC). É, destarte, “a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais básicos, que fere a própria sociedade como um todo”.30 Sobre o tema, ver capítulo VI, da Parte II deste livro.
A jurisprudência do STJ já analisou, por diversas vezes, a vedação à publicidade enganosa e abusiva, sendo bastante expressivo o aresto que se segue:
- Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções.
- O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração.
- A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil).
- A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes.
- O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor.31
O inciso IV do art. 6º do CDC proíbe, ainda, as práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. As normas que proíbem práticas abusivas são de ordem pública e, portanto, inalteráveis pelas partes. O art. 39 do CDC enumera um rol não taxativo de práticas consideradas abusivas pela lei.32
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Notas
27 FILOMENO, José Geraldo Brito. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor, cit., v. I, p. 155.
28 “Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva” (STJ, 3ª T., REsp. 1.458.642/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac. 01.09.2015, DJe 04.09.2015).
29 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor, cit., p. 805.
31 STJ, 3ª T., REsp. 1.329.556/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 25.11.2014, DJe 09.12.2014.
32 A Lei nº 13.425/2017 acrescentou o inc. XIV ao art. 39 do CDC, para considerar prática abusiva, diante do risco de incêndio e desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, a permissão de ingresso de número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Acrescentou também o § 2º ao art. 65 do CDC, para qualificar a prática supra como crime, nos moldes do caput do referido artigo.