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Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos: conheça o novo livro de Tartuce e Oliveira
07/11/2022
Desde quando foi lançado, o SERP provocou grandes dúvidas e questionamentos em estudantes e profissionais da área jurídica. Com a intenção de colaborar com a melhor compreensão do tema, Carlos E. Elias De Oliveira e Flávio Tartuce estão lançando seu novo livro, chamado Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
A obra tem como objetivo trazer maior segurança jurídica no Direito Civil, Imobiliário, Notarial e Registrarial ao discutir pontos de suma importância, como registro civil, cartórios eletrônicos, incorporação, loteamento e outras questões.
Quer conhecer melhor a obra? Então, leia o prefácio escrito por Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal.
Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos: leia o prefácio de Rodrigo Pacheco
Esta obra foi escrita a quatro mãos por dois juristas que figuram entre os principais conhecedores dos Direitos Imobiliário, Civil, Notarial e Registral em nosso País.
De sua parte, Carlos E. Elias de Oliveira, além de professor universitário, advogado, parecerista e exímio escritor, é Consultor Legislativo do Senado Federal. Por esse motivo, tive o prazer de trabalhar em conjunto com o Carlos em diferentes ocasiões, quando pude presenciar a sua competência, cordialidade e dedicação. Aliás, foi ele mesmo um dos consultores responsáveis por auxiliar os senadores que se debruçaram na análise e deliberação do projeto que deu origem à Lei n. 14.382, de 2022, alvo do presente livro.
Por sua vez, Flávio Tartuce é doutor em Direito, professor em cursos de pós-graduação, advogado, parecerista, consultor jurídico, colunista, doutrinador e autor de incontáveis obras de renome sobre diversos campos do Direito, em especial o Direito Civil. Sem dúvidas, a excelência do autor é evidente e reconhecida nacionalmente. Ainda assim, faço questão de salientar o seguinte: tal qual todas as obras anteriores do Flávio, esta se mostra instigante, profunda e enriquecedora. E, para além do Direito, não poderia deixar de dizer que Flávio é um amigo de longa data, nascido em Passos, no Sudoeste de Minas Gerais, cidade em que vivi minha infância e juventude, motivo pelo qual me senti especialmente motivado a escrever este prefácio.
Apesar da complexidade do tema, a leitura é fluida e agradável, como não poderia deixar de ser, tendo Carlos Elias e Flávio Tartuce como coautores.
A Lei n. 14.382, de 2022, conhecida como Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), é derivada da aprovação da Medida Provisória (MPV) n. 1.085, de 2021 – em conjunto com o Veto nº 37, de 2022. Em sua versão final, a citada lei promoveu diversas alterações no SERP para simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Nesse sentido, além de exigir a completa digitalização dos serviços notariais e registrais, a norma fez relevantíssimas mudanças legislativas que desburocratizam o quotidiano dos cidadãos.
Concebida em meio às súbitas exigências de adaptação que nos impôs a pandemia da Covid-19, no ano de 2020, a Lei n. 14.382/2022 é fruto de extensa discussão entre diversos órgãos e entidades do setor, como o Colégio de Registro de Imóveis do Brasil (Cori-BR); a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip); a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); o Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim); a Presidência da República; o Ministério da Economia; o Banco Central do Brasil; a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima); a Associação Brasileira de Bancos (ABBC); a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs); a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; a Caixa Econômica Federal; a CERC Central de Recebíveis S.A.; o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e o próprio Congresso Nacional.
Entre suas diversas disposições, a Lei do SERP trata, por exemplo, da simplificação dos procedimentos de casamento, de registro de união estável, de alteração do nome civil e de desjudicialização de negócios imobiliários. Ademais, promove a integração dos registros públicos de garantias de bens móveis e imóveis em um sistema unificado, o que permitirá a existência de um único ponto de acesso para submissão e consulta a registros sobre garantias de bens móveis. Consequentemente, a norma proporcionará maior eficiência ao sistema de registro e à contratação de créditos.
Ainda, a legislação em comento possibilita o encaminhamento de atos e negócios jurídicos para registro ou averbação por meio de extratos eletrônicos. Esses extratos, além de sistematizarem as operações, trarão maior agilidade e menores custos para a etapa do registro público, algo crucial para os negócios que envolvem garantias de bens móveis e imóveis.
Outro ponto primordial é que a lei aprimora a identificação das partes pelos serviços de registro, a fim de se prevenir a ocorrência de fraudes. Certamente, isso melhora o ambiente de negócios e sistematiza a legislação vigente concernente ao uso da certificação digital e da assinatura eletrônica nos registros públicos.
Sendo assim, resta claro que a Lei n. 14.382, de 2022, contribui para o aprimoramento do ambiente de negócios no País, por meio da modernização dos registros públicos, desburocratização dos serviços registrais e centrali-zação nacional das informações e garantias, com consequente redução de custos e de prazos e maior facilidade para a consulta de informações registrais e envio de documentação para registro.
Todavia, apesar de seus méritos, por ser uma lei muito extensa e promover alterações juridicamente complexas, a sua perfeita compreensão não é tarefa fácil. Por isso, esta obra é muito bem-vinda e se mostra extremamente efetiva em – tal qual fez a lei em relação aos registros públicos – desburocratizar e simplificar. Nesse caso, o livro desburocratiza e simplifica com maestria o processo de apreensão do conhecimento pelo leitor.
Na organização do livro, os coautores preocuparam-se em facilitar a sistematização do conteúdo normativo. Com tal intenção, aglutinaram os artigos que guardavam conexão temática entre si em capítulos próprios e fizeram o comentário detalhado de cada artigo dentro desses capítulos. Os comentários feitos não foram superficiais, tampouco meras paráfrases legais. Muito pelo contrário, problematizaram, com olhar prático, cada dispositivo, indicando como os juristas deverão comportar-se diante de eventuais lacunas ou dúvidas interpretativas.
Aliás, a engenhosidade dos autores na organização da obra já fica evidente desde o sumário, que revela a organização da obra de acordo com os temas jurídicos envolvidos, com citação dos artigos da Lei do SERP conexos que serão comentados.
No capítulo I, os coautores fazem uma introdução sobre a Lei do SERP; enquanto nos capítulos 2, 3 e 9 esmiúçam como deverá funcionar a digitalização dos serviços notariais e registrais, comentando todos os artigos pertinentes, além de explicar a digitalização do procedimento de regularização fundiária.
Já os capítulos 4 a 8 tratam das alterações legislativas ocorridas em cada uma das especialidades cartorárias envolvidas na Lei do SERP: do registro civil das pessoas naturais até o tabelionato de notas. Por sua vez, os capítulos 10 e 11 explicam as diversas alterações ocorridas em incorporação imobiliária e em parcelamento do solo.
Por fim, os capítulos 12 a 15 aprofundam e problematizam as mudanças ocorridas em questões de direito civil e de direito empresarial, como a proteção de terceiros adquirentes de imóvel e a prescrição intercorrente.
Em suma, creio que o livro Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos: registro civil, cartórios eletrônicos, incorporação, loteamento e outras questões acerta – e muito – ao simplificar a compreensão e, consequentemente, a efetividade prática dos objetivos da Lei do SERP, que têm o potencial de desburocratizar a vida dos brasileiros e promover maior segurança jurídica ao campo dos Direitos Imobiliário, Civil, Notarial e Registral. Com esta obra, estaremos mais próximos de alcançar essas nobres finalidades.
Senador Rodrigo Otávio Pacheco
Presidente do Senado Federal
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Carlos E. Elias De Oliveira e Flávio Tartuce
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