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Dicas para o concurso do INSS: Contagem recíproca do tempo de contribuição

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TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

31/10/2022

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei n. 6.226/1975, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Regras fixadas pela EC n. 103/2019 sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição

A EC n. 103/2019 tratou da contagem recíproca do tempo de contribuição no art. 201, §§ 9º, 9º-A e 14, fixando as seguintes regras:

– para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;

– o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da CF e o tempo de contribuição ao RGPS ou a RPPS terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes;

– é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Prova de tempo de contribuição

Segundo o art. 130 do Decreto n. 3.048/1999, o tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida:

I – pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

O INSS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RGPS à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)

O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado e discriminado no documento intitulado Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei n. 8.213/1991, com alterações posteriores da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, e da Lei n. 13.846/2019, quais sejam:

– não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

– é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição);

– não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
– o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%;

– é vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003 (essa restrição não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da EC n. 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição);

– a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

– é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

– é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;

– para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

De acordo com o art. 19-A do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação conferida pelo Decreto n. 6.722/2008, “para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.

Concedido o benefício, caberá, segundo o art. 131 do Regulamento da Previdência Social:

– ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

– ao órgão público comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.

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