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Dicas para o concurso do INSS: Auxílio-reclusão
24/10/2022
A Previdência Social é um sistema que garante não só ao segurado, mas também a sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria. Por isso, se entende justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade, em caso de recolhimento do segurado à prisão em regime fechado. É o chamado auxílio-reclusão.
Considerando que há muitas informações incorretas sobre este benefício circulando na internet, pode ser que o examinador do concurso queira justamente verificar se o candidato sabe as verdadeiras regras sobre este benefício!
Auxílio-reclusão: o que você precisa lembrar na hora da prova do INSS
Assim é que um trabalhador, por exemplo, que tenha atropelado uma pessoa, na faixa de pedestre, pode ser condenado por homicídio e, com isso, recolhido à prisão em regime fechado, perdendo o emprego por esta razão.
Neste caso, caso seja um trabalhador de baixa renda, já tenha ao menos 24 contribuições mensais à Previdência Social e havendo dependentes, sua família receberá auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para limitar a concessão aos dependentes dos segurados que possuam baixa renda.
O critério de baixa renda foi mantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (a “reforma da Previdência”) e houve a limitação da renda em um salário mínimo.
Houve também o disciplinamento de quais segurados são considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do art. 27 da EC 103/2019. Este valor é corrigido anualmente.
A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, no período em que o segurado contribua para o Regime Geral de Previdência Social, ou esteja amparado pelos “períodos de graça”. Não cabe auxílio-reclusão a pessoas que nunca contribuíram para a Previdência.
Assim, os segurados do RGPS que percebam renda bruta mensal superior ao limite estabelecido não geram, aos seus dependentes, o direito ao benefício do auxílio-reclusão.
Regras de concessão do auxílio-reclusão
A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019), alterou substancialmente as regras de concessão do auxílio-reclusão para estabelecer, cumulativamente, a necessidade de:
– cumprimento de carência de vinte e quatro meses;
– prova do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; e
– não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O valor do auxílio-reclusão, a exemplo do da pensão por morte, quando houver mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais.
Pagamento do benefício
O benefício será pago desde a data:
a) da prisão, quando requerida em até 180 dias após a prisão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após a prisão, para os demais dependentes; ou
b) do requerimento, quando requerido após esses prazos.
Em caso de óbito do segurado, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.
Na hipótese de fuga, havendo recaptura com retorno ao regime fechado, o benefício será restabelecido a contar da data do evento, desde que mantida a qualidade de segurado.
Fim do benefício de auxíli0-reclusão
O auxílio-reclusão cessa:
I – pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18.01.2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18.01.2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
II – na data da soltura ou livramento condicional;
III – pela fuga do recluso;
IV – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
V – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
VI – com a extinção da última cota individual;
VII – pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
VIII – pelas causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte.
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