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Os segurados do Regime Geral de Previdência Social

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Dicas para o concurso do INSS: Os segurados do Regime Geral de Previdência Social

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Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

07/10/2022

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é aquele que abrange pessoas que exercem atividade remunerada (e não tenham regime próprio, como os servidores públicos federais, estaduais, distritais e uma boa parte de servidores municipais) e também admite segurados facultativos (sem atividade remunerada, como estudantes e pessoas desempregadas).

O reconhecimento do indivíduo como segurado do Regime de Previdência Social é condição fundamental para a obtenção de direitos de tal natureza. Existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.

Segurados obrigatórios

Segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços a encargo da Previdência Social.

De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.212/1991, são cinco as categorias de segurados obrigatórios da Previdência Social, classificadas como: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

Segurados facultativos

É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas que não exerçam atividade remunerada, entre outros, na forma do § 1º do art. 11 do RPS:

  • aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • o síndico de condomínio, quando não remunerado;
  • o estudante;
  • o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
  • aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
  • o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especia lização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
  • o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais em presas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
  • o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de pre vidência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Poderá contribuir como segurado facultativo, ainda, o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.

Ficam excluídos do chamado Regime Geral de Previdência: os servidores públicos civis, quando protegidos por sistema próprio de previdência; os militares das Forças Armadas; os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e os membros do Tribunal de Contas da União, todos por possuírem regime previdenciário próprio; e os que não contribuem para nenhum regime, por não estarem exercendo qualquer atividade

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