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Indignidade e deserdação: hipóteses de exclusão dos sucessores, procedimento, prazo, limites e posicionamento da jurisprudência.
Tatiane Donizetti
28/04/2022
O nosso ordenamento estabeleceu algumas regras em relação à legitimação sucessória. Ou seja, a aptidão para ser sucessor, herdeiro ou legatário depende do preenchimento de alguns pressupostos expressamente previstos no Código Civil.
Sucessão e os pressupostos do Código Civil
O primeiro deles está genericamente previsto no art. 1.798. De acordo com esse dispositivo, “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Trata-se de regra que se aplica tanto à sucessão legítima quanto à sucessão testamentária, e significa dizer que todas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão – que ocorre no exato momento do falecimento do autor da herança –, têm a especial capacidade para suceder, desde que não tenham sido excluídas por alguma razão.
Nesse espaço abordaremos as causas de indignidade e de deserdação, que motivam a exclusão dos sucessores (herdeiros ou legatários). São hipóteses elencadas pelo legislador que se revestem de alguma reprovabilidade e, justamente por isso, devem acarretar, em prejuízo do sucessor, a impossibilidade de gozo do patrimônio alheio.
Inicialmente é preciso ter em mente que para a transmissão da herança, a qual ocorre, como visto, de forma automática, no momento da abertura da sucessão (regra de saisine), não há qualquer busca sobre a existência ou não de afeto entre o autor da herança e o respectivo sucessor. Por isso, se um pai que vem a falecer deixa como herdeiro apenas um filho, com quem não possui contato há anos, isso não significa que este será excluído da sucessão. Contudo, se comprovado, por exemplo, que esse filho praticou crime de injúria contra o genitor ou sua companheira, ele será privado do recebimento da herança, conforme possibilita o art. 1.814, II, do Código Civil.
Em primeiro lugar importa esclarecer que os institutos ora abordados – indignidade e deserdação – não se confundem com a falta de legitimação sucessória. Herdeiros ou legatários excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação possuem legitimação sucessória, embora não possam figurar na ordem de vocação sucessória. Eles são, em verdade, herdeiros aparentes, que só podem ser efetivamente excluídos da sucessão por decisão judicial. Por essa razão é que o art. 1.817 do Código Civil considera válida a alienação a terceiros de boa-fé ou os atos de administração praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão.
A principal diferença entre essas causas de exclusão é que, enquanto a indignidade pode ser aplicada a qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário), por iniciativa de qualquer interessado, a deserdação objetiva a exclusão apenas dos chamados herdeiros necessários, ou seja, daqueles descritos no art. 1.845 do Código Civil: descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, por vontade expressa do autor da herança externada em disposição testamentária. Outra diferença está no momento da prática do ato: como a deserdação é formalizada em testamento, a causa geradora sempre estará ligada a um fato ocorrido antes da morte, que chegou ao conhecimento do autor da herança e lhe permitiu manifestar em testamento a pretendida exclusão. A indignidade, por outro lado, pode ocorrer em momento anterior ou posterior à abertura da sucessão.
As causas ensejadoras da exclusão são as seguintes:
INDIGNIDADE SUCESSÓRIA | DESERDAÇÃO |
As hipóteses de indignidade servem para a deserdação. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Lembre-se: alcança qualquer classe de herdeiro. | Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963). 1) dos descendentes por seus ascendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. 2) dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. Lembre-se: somente atinge os herdeiros necessários. |