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Efeitos patrimoniais da união estável

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CIVIL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Efeitos patrimoniais da união estável

EFEITOS PATRIMONIAIS

UNIÃO ESTÁVEL

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

08/04/2022

Em outra oportunidade tratamos da união estável e de suas diferenças em relação ao chamado “namoro qualificado” (Clique aqui!). Agora iremos conferir quais são os principais efeitos patrimoniais desse instituto.

Definição de união estável

Vimos que a união estável é a entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. De acordo com o art. 226, § 3º da CF/88, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

No Código Civil a união estável está disposta no art. 1.723, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Apesar de tanto a CF/1988 quanto o CC/2002 mencionarem a união entre “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu ser possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

Efeitos patrimoniais

Também chamada de família convivencial, a união estável acarreta diversas consequências pessoais para os companheiros, como a observância recíproca aos deveres de respeito, lealdade e assistência, além da responsabilidade pela guarda e educação dos filhos. Semelhante ao casamento, os companheiros também podem alterar o nome civil, acrescendo a este o patronímico do(a) companheiro(a).

Há, ainda, consequências econômicas vinculadas ao instituto. A primeira delas refere-se ao regime de bens e ao direito à meação. Quando não houver estipulação de um acordo em relação ao patrimônio, aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens aos companheiros. Esse regime também foi pós nós tratado em outro artigo: Regime de Bens: aspectos introdutórios, legislação e jurisprudência. Em resumo, durante a constância da união estável há comunicação dos bens adquiridos, independentemente da prova do esforço comum, pois este é considerado presumido.

A presunção de colaboração – que não precisa ser necessariamente material – cessa em alguns casos, como, por exemplo, quando os companheiros dispõem através de contrato em sentido contrário ou quando a aquisição dos bens ocorreu em razão da sub-rogação de bens anteriores (por exemplo: a companheira recebe de herança uma determinada quantia antes de iniciar a união. Entretanto, é durante a convivência que ela adquire um imóvel com o valor recebido) ou após a separação de fato dos companheiros.

O contrato de convivência, que pode excepcionar o regime da comunhão parcial de bens, não é dotado de qualquer formalidade. Não se exige, por exemplo, que seja formalizado por escritura pública, nem submetido a registro. A única exigência é que seja feito por escrito e que os companheiros observem os direitos e garantias estabelecidos por lei (normas de ordem pública), como o direito real de habitação, que não pode ser suprimido, assim como os demais requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC/2002). Nesse sentido decidiu o STJ:

(…) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (…) STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou o Provimento n. 37 para dispor sobre o registro da união estável. A normativa deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública.

A união estável também pode ser reconhecida judicialmente, através de ação de reconhecimento de união estável, que deve observar as regras dos procedimentos destinados às ações de família, previsto nos artigos 693 a 699 do CPC/2015, caso haja litígio entre os companheiros. Se houver consenso, o procedimento será de jurisdição voluntária (art. 731, CPC/2015). Nada impede que o reconhecimento será realizado concomitante com a dissolução ou que ocorra após a morte de um dos companheiros.

Outros efeitos patrimoniais da união estável dignos de nota são: a fixação de alimentos, o direito aos benefícios previdenciários e a possibilidade de dependência para efeitos tributários.

Tal como no casamento, os companheiros possuem o dever de assistência (art. 1.724, CC/2002). Justamente por isso, se demonstrada a necessidade de um deles – e a possibilidade do outro – pode ser fixada pensão em percentual necessário à sobrevivência, em caso de dissolução.

Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, os alimentos entre ex-companheiros possuem, como regra, caráter transitório. Ou seja, eles são fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar. Será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (ex-companheiro credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho (STJ, 3ª Turma. REsp 1496948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015).

Em idêntica situação ao cônjuge, os benefícios previdenciários também são destinados ao companheiro ou companheira. Conforme art. 16, I, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. A mesma lei considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A dependência econômica, nesse caso, é presumida, e a prova da união estável deve ser produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (§ 5º).

Art. 5º do Decreto 9.580/2018

Por fim, em relação ao aspecto tributário, o art. 5º do Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, considera como dependente o cônjuge ou companheiro, “desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho”. Apesar da existência dessa condicionante (tempo ou prole comum), a jurisprudência vem entendendo que não há como subsistir a norma tributária, pois já se extirpou do ordenamento jurídico o prazo de convivência ou a existência de prole para configuração da união estável. Dessa forma, se configurados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, a dependência econômica pode ser sustentada para fins tributários.

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