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Gestão fiscal responsável e contas azuis uma esperança para 2022

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Esperança de gestão responsável e contas azuis

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Marcus Abraham

Marcus Abraham

14/01/2022

O ano de 2022 se inicia e com ele renasce a esperança de que neste novo ano iremos ter uma gestão fiscal responsável e a recuperação na saúde das contas públicas, em todos os níveis federativos.

A primeira boa notícia recente foi relativa ao superávit da balança comercial (exportações x importações), que encerrou 2021 com um recorde positivo de US$ 61 bilhões. Além disso, é esperado para o fechamento do ano de 2021 um saldo positivo no setor público consolidado, algo que não se vê desde 2013.

Segundo dados publicados na semana passada pelo Banco Central, “o setor público consolidado registrou superávit primário de R$ 15 bilhões em novembro, ante déficit de R$ 18,1 bilhões em novembro de 2020. O Governo Central e os governos regionais registraram, na ordem, superávits de R$ 3,5 bilhões e R$ 11,7 bilhões, e as empresas estatais, déficit de R$ 238 milhões. No acumulado no ano, o setor público consolidado registrou superávit primário de R$ 64,6 bilhões, ante déficit de R$ 651,1 bilhões no mesmo período de 2020. Nos últimos doze meses, o setor público consolidado atingiu superávit primário de R$ 12,8 bilhões (0,15% do PIB), resultado que havia sido deficitário em R$ 20,4 bilhões (0,24% do PIB) no acumulado em doze meses até outubro”.

Como consequência desses números, ao invés de a dívida pública superar os 90% do Produto Interno Bruto (PIB), espera-se que caia para algo em torno de 80%.

Gestão fiscal responsável X tendência de elevação nos gastos

Apesar disso, não será um período fácil, sobretudo no que se refere às despesas públicas – especialmente de pessoal, obras públicas e desonerações fiscais –, já que estamos em um ano de eleições para presidente, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais. Por questões políticas, a tendência é de elevação nos gastos, numa prática que já chegou a ser intitulada de “testamentos políticos”.

Não é demais relembrar que, para coibir práticas fiscais eleitoreiras, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma série de limitações e travas em determinados gastos para o último ano de mandato – e, no caso concreto, para o corrente ano de 2022.

Limitações e travas nos gastos no último ano de mandato

Apenas para citar algumas, temos:

a) vedação ao aumento de despesas de pessoal nos últimos 180 dias do mandato, bem como proibição de aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem suportadas pelo governante sucessor em exercícios fiscais seguintes, incluindo-se nestes casos a vedação a reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para a nomeação de aprovados em concurso público (artigo 21 da LRF);

b) a proibição de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito caso não ocorra tempestivamente a redução nas despesas de pessoal que ultrapassarem o limite legal (artigo 23, LRF);

c) vedação de realização, no último ano de mandato do governante, das operações de crédito por antecipação de receita, destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício (artigo 38, inciso IV, alínea b, LRF);

d) vedação à assunção de obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conhecido comumente como “restos a pagar” (artigo 42, LRF).

Crimes contra a administração pública

Aliás, algumas destas restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal foram introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/2000, criando novos tipos penais no capítulo intitulado “crimes contra a administração pública”.

Assim é que o artigo 359-C do Código Penal tipifica a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, ao prescrever reclusão de um a quatro anos para quem ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Na mesma linha, o artigo 359-G do Código Penal tipifica o aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, ao considerar crime o ato de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, o que será punido com pena de reclusão, de um a quatro anos.

A propósito, para coibir o uso político das transferências voluntárias (repasses da União aos estados, Distrito Federal e municípios ou dos estados para os municípios em decorrência de convênios ou acordos), a Lei 9.504/1997 (denominada Lei Eleitoral) vedou aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, especialmente a de, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária, sob pena de nulidade de pleno direito do ato que gerou as respectivas transferências, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (artigo 73, inciso VI, alínea a).

É importante destacar que essas normas se referem exclusivamente ao período de final de mandato e eleitoral, mas as demais regras e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser cumpridas todos os anos.

Enfim, todo início de ano nos oferece uma oportunidade para repensar o que foi feito anteriormente e estabelecer novas resoluções, replanejar objetivos e metas, e até mesmo começar um novo caminho. E, especificamente nos anos eleitorais, temos a oportunidade de avaliar o que os nossos representantes realizaram e fazer novas escolhas, se necessário. A expectativa de uma gestão pública com responsabilidade fiscal e a melhora da saúde das contas públicas é o que se aguarda para este, assim como para os próximos anos.

Fonte: Jota

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