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Do direito à antecipação dos créditos de PIS-Confins na exportação

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TRIBUTÁRIO

Do direito à antecipação dos créditos de PIS-COFINS na exportação

COFINS

EXPORTAÇÃO

ORTARIA MF Nº 348/2010

PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO

PIS

RESSARCIMENTO

RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

20/12/2021

As exportadoras, assim como as demais empresas, exercem uma atividade econômica produtiva geradora de emprego e de renda. Contudo, diferenciam-se na medida em que também proporcionam a obtenção de divisas internacionais, contribuindo para o equilíbrio da balança de pagamentos e para estabilidade cambial. Por isso, em todos os países há um interesse público na desoneração dessas operações. Não é diferente o que ocorre no Brasil.

Entre nós, essa política realiza-se, por um lado, com a não-tributação da exportação propriamente dita, isto é, o ato de saída definitiva de uma mercadoria do território aduaneiro brasileiro, decorrente de um negócio jurídico internacional. De outro, com a desoneração dos tributos que incidiram sobre os insumos do exportador (produtos ou serviços) adquiridos ou contratados no mercado interno. Em razão disso, no plano federal, a legislação do PIS/Pasep e da Cofins reconhece às exportadoras um direito de crédito passível de compensação ou de ressarcimento em dinheiro (Leis nº 10.833/2003[1], nº 10.673/2002[2], nº 9.363/1996[3] e nº 10.276/2001[4]). O mesmo se aplica ao IPI, em relação às aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (Lei nº 9.779/1999)[5].

Os problemas com a tributação na exportação

O problema é que, infelizmente, as empresas não têm conseguido recuperar os créditos acumulados em tempo satisfatório, o que acabava onerando os custos da exportação em razão do prejuízo ao fluxo de caixa. Isso ocorre porque, para adquirir os insumos no mercado interno, os exportadores são obrigados a fazer uso de parte de seu caixa para pagar os tributos incluídos no preço dos insumos adquiridos no mercado interno. Esse recurso, por sua vez, só é recuperado após a decisão final no âmbito administrativo, após anos de tramitação.

Essa demora ocorre por diversas razões, inclusive, não raro, devido a interpretações indevidas e equivocadas da legislação tributária por parte dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que analisam os pedidos de ressarcimento, o que obriga o exportador a apresentar manifestação de inconformidade e, até mesmo, recurso voluntário para ter o seu direito reconhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Direito de recebimento da antecipação dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento na exportação

Assim, para evitar prejuízos aos exportadores brasileiros em razão da privação do fluxo de caixa durante a tramitação desses procedimentos administrativos fiscais, o Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), por meio da Portaria MF nº 348/2010, assegurou o direito ao recebimento da antecipação dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento:

“Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV – tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)

V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.”[6]

Art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 X Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

É importante ressaltar que o direito ao recebimento da antecipação está sujeito a requisitos específicos previstos no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, que, por sua vez, não se confundem com o mérito dos pedidos dos PER/Dcomps (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) analisados pela Receita Federal. Isso ocorre porque o objetivo da portaria é tornar célere a restituição de parte dos créditos pleiteados, estimulando a economia de um setor estratégico.

Isso foi ressaltado com propriedade pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, no julgamento da AC 5005264-73.2020.4.04.7206:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF Nº 348, DE 2010. ANTECIPAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM 30 DIAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.

[…]

Cabe salientar que a finalidade da norma administrativa em questão é justamente tornar célere ao menos parte da restituição e com isso estimular a economia em um setor estratégico: o de exportação. Assim, o benefício atende, de um lado, o interesse do contribuinte e, de outro lado, o interesse público, ao estimular as exportações e que as empresas beneficiadas mantenham-se em estado de regularidade.

Ademais, é certo que o exame das condições para o adiantamento do valor é de caráter meramente formal, sendo relegada para fase posterior à verificação da certeza do crédito (Portaria MF nº 348, de 2010, art. 3º), e, na hipótese de verificação de irregularidades, a Receita Federal deverá exigir o ressarcimento pelo contribuinte, acrescido de multa isolada (Portaria MF nº 348, de 2010, art. 3º, § 2º), de forma que não se verifica qualquer prejuízo ao Fisco”[7].

Entretanto, essa regra estabelecida no interesse do País tem sido desconsiderada por alguns Auditores-Fiscais, que, deliberadamente, têm atrasado o pagamento da antecipação e, ignorando o comando da portaria, indeferido diretamente o pedido de ressarcimento. Isso priva os exportadores do recebimento da antecipação, obrigando-os a aguardar até a tramitação final do procedimento administrativo fiscal para ter o seu direito reconhecimento, ou seja, exatamente o contrário do que se buscou com a edição da portaria.

Trata-se de uma conduta que burla o comando normativo, sob o pretexto de cumprir a lei, o que é a própria definição de desvio de finalidade[8]. O art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 estabelece requisitos específicos para que o exportador tenha direito à antecipação. Esses, por sua vez, não se confundem com o mérito dos pedidos dos PER/Dcomps, isto é, do exame da liquidez e da certeza do direito creditório ao final do procedimento administrativo, observado, inclusive, o devido processo legal. Do contrário, ficará frustrado o objetivo da portaria, que é tornar mais célere a restituição de parte dos créditos pleiteados, estimulando a economia de um setor estratégico.

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[1] “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;

[…]

  • 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:

I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

  • 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.”

[2] “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;

[…]

  • 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:

I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

  • 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria”.

[3] “Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”.

[4] “Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.”

[5] “Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. Também há previsão semelhante na legislação do ICMS (Lei Complementar nº 87/1996): “Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

  • 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
  • 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
  • 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”.

[6] “Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I – Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

  • 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:

 – apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e”

7] TRF-4ª R. 2ª T. AC 5005264-73.2020.4.04.7206. Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. Juntado aos autos em 17/08/2021.

8] “Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “[…] tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.” (Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 64).

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