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As microempresas e empresas de pequeno porte na Nova Lei de Licitações
Luiz Henrique Lima
09/08/2021
No artigo desta semana, retomo a análise da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações (NLL) para discutir o tratamento por ela conferido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Inicialmente, um breve retrospecto. A norma anterior, a Lei 8.666/1993, não previa originalmente nenhum tratamento especial às ME-EPP. Somente com a edição do Estatuto das ME-EPP, a Lei Complementar (LC) 123/2006, criaram-se normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido a tais empresas, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos. Essas medidas, que constam dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, foram expressamente acolhidas pela NLL (art. 4º, caput).
Em síntese, as ME-EPP dispõem de prazo adicional para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista no momento da habilitação em procedimentos licitatórios (LC 123: arts. 42 e 43) e preferência de contratação em caso de empate de propostas (LC 123: arts. 44 e 45). Ademais, o tratamento diferenciado e favorecido inclui as hipóteses de licitação exclusiva para ME-EPP, de exigências no edital para que os vencedores subcontratem ME e EPP e do estabelecimento de cotas para fornecimento pelas ME-EPP de bens e serviços de natureza divisível (LC 173: arts. 47 e 48).
Contudo, a NLL foi além das previsões da LC 173/2006 e instituiu novos mecanismos de promoção das ME-EPP, como a possibilidade de receberem o pagamento devido sem que a administração pública observe a ordem cronológica das obrigações (art. 141, § 1º, II). Essa medida está sujeita a duas condições: a prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, e a demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Adicionalmente, a NLL dispõe que, no caso da participação em certame licitatório de consórcios compostos, em sua totalidade, de ME e EPP, não se aplica o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira (art. 15, § 2º).
Entretanto, é necessário salientar que a NLL prevê exceções para a aplicação das disposições da LC 123/2006. A primeira ocorre em caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quanto ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (art. 4º, § 1º, inciso I), a saber R$ 4,8 milhões anuais. A segunda, na hipótese de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (art. 4º, § 1º, inciso II).
A NLL ainda limita a obtenção de benefícios às ME-EPP que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (art. 4º, § 2º). Quanto às contratações com prazo de vigência superior a um ano, a NLL dispõe que será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos (art. 4º, § 3º).
Importante registrar que as regras da NLL se aplicam às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de compras; prestação de serviços, inclusive técnico-especializados; obras e serviços de engenharia; locação; alienação e concessão de direito real de uso de bens; concessão e permissão de uso de bens públicos; e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Por fim, considerando que as ME e EPP são responsáveis por mais de 25% do Produto Interno Bruto brasileiro e mais de 51% dos empregos com carteira assinada, seu papel é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Assim, a correta aplicação das regras da NLL na contratação de ME-EPP encerra grande potencial positivo para todos: empresas, administração pública e sociedade.
Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.
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