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Segurados da Previdência Social: obrigatórios e facultativos

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Segurados da Previdência Social: obrigatórios e facultativos

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Hélio Gustavo Alves

Hélio Gustavo Alves

12/04/2021

Os segurados da Previdência Social se dividem em duas categorias, obrigatórios e facultativos, conforme segue:

A) Obrigatórios, estão previstos nos incisos do art. 11 da Lei 8.213/91, citados a seguir, e se dividem em:

  • Empregado (Inciso I)
  • Empregado doméstico (Inciso II)
  • Contribuinte individual (Inciso V)
  • Trabalhador avulso (Inciso VI)
  • Segurado especial (Inciso VII)

B) Facultativo

A seguir passaremos a dissertar sobre suas peculiaridades.

Obrigatórios

Os segurados obrigatórios exercem atividade laboral com ou sem vínculo empregatício, remunerada, de forma efetiva ou eventual, podendo ser rural ou urbana, abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, com exceção do estagiário, que tem regulamentação própria à luz da Lei 11.788/2008.

O art. 11 da Lei 8.213/1991, incisos I a VII, bem como o art. 9º, incisos I a VII do Decreto 3.048/1999 elencam os segurados obrigatórios. A seguir trataremos de cada categoria.

Empregado

É a pessoa física que presta serviço lícito contínuo, de caráter pessoal, mediante remuneração e subordinação ao empregador, podendo a atividade ser urbana ou rural.

O Decreto 3.048/1999, em seu art. 9º, considera empregado:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020).
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no país e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou de entidade de Direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto 6.722, de 2008.)
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto 6.722, de 2008.)
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto 3.265, de 1999.)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020).
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto 3.265, de 1999.)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluída pelo Decreto 6.722, de 2008.).
s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).

Empregado doméstico

É aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. Essa atividade tem as mesmas características do empregado regular, porém, por ser restrita a serviços residenciais ou domésticos, não pode ser exercida num ambiente comercial, por exemplo:

  • Empregada + Trabalho em residência = Empregada doméstica (LC 150/2015);
  • Empregada + Trabalho em empresa/comércio = Empregada (regido pela CLT);
  • Empregada + Trabalho em residência/comércio = Empregada (regido pela CLT).

A distância entre a empregada e a doméstica, portanto, é o ambiente de trabalho No caso da doméstica, o trabalho não pode ter fins lucrativos. Vale ressaltar que o motorista particular, caseiro, enfermeira particular, o piloto ou comandante de aeronave particular, o vigia particular, o jardineiro, a governanta e o mordomo são igualmente considerados domésticos.

Para ficar mais claro, podemos usar o exemplo de um dentista:

– se a empregada trabalha somente no consultório, não é doméstica, e sim empregada regida pela CLT;
– se trabalha no consultório dentário, que fica dentro da residência, e ela limpa os dois ambientes, é empregada celetista;
– porém, se trabalha somente na residência do dentista, aí sim, é considerada empregada doméstica.

O art. 9º reza como empregado doméstico:

II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; (…).

Contribuinte individual

São considerados contribuintes individuais por não terem vínculo empregatício, sendo, portanto, responsáveis pela própria contribuição. Porém, com o advento da Lei 10.666/2003,2 a empresa fica obrigada a arrecadar e realizar o pagamento do contribuinte individual a seu serviço até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. São equiparados a essa categoria o empregado, o trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo.

Vejamos o que reza o Decreto 3.048/1999 sobre o contribuinte individual:

Art. 9º: (…)
V – como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999.)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020).
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).
f) (Revogado pelo Decreto 10.410, de 2020);
g) (Revogado pelo Decreto 10.410, de 2020);
h) (Revogado pelo Decreto 10.410, de 2020);
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 2009);
p) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020)
r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Incluído pelo Decreto 10.410, de 2020).

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Prof. Dr. Leone Pereira PhD

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