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Noções gerais sobre Direitos Humanos: a terminologia

CURSO DE DIREITOS HUMANOS

DIREITOS DO HOMEM

DIREITOS FUNDAMENTAIS

NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

TERMINOLOGIA

Valerio Mazzuoli

Valerio Mazzuoli

10/02/2021

Tem causado certa confusão doutrinária o conteúdo de expressões bastante próximas àquela que ora nos ocupa (“direitos humanos”), e que, por isso, merece ser precisamente definido. Em especial, deve-se precisar terminologicamente o conteúdo das expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais”, a fim de verificar do que trata cada qual e no que se diferenciam do conceito de “direitos humanos”. Vejamos:

Terminologia das expressões

a) Direitos do homem

Trata-se de expressão de cunho jusnaturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos. São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção.

Contudo, nos dias atuais, salvo raros exemplos, é muito difícil existir uma gama significativa de direitos conhecíveis que ainda não constem de algum documento escrito, quer de índole interna ou internacional. Seja como for, a expressão direitos do homem é ainda reservada àqueles direitos que se sabe ter, mas não por que se tem, cuja existência se justifica apenas no plano jusnaturalista. Uma crítica à expressão liga-se à determinação de gênero que faz relativamente ao “homem” (sexo masculino), sugerindo eventual discriminação aos direitos da “mulher”, o que reforça o seu desuso em muitos países (e legislações) nos dias atuais.

b) Direitos fundamentais

Trata-se de expressão afeta à proteção interna dos direitos dos cidadãos, ligada aos aspectos ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Cartas Constitucionais contemporâneas. São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já asseverava o conhecido art. 16 da Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

Como se nota, ambas as expressões analisadas – direitos do homem e direitos fundamentais – diferem do conceito de “direitos humanos”, por versarem direitos que, ou não estão inscritos em quaisquer textos (“direitos do homem”), ou estão apenas previstos na ordem jurídica interna dos Estados (“direitos fundamentais”). Assim, quando se fala em “direitos humanos”, está-se a referir aos direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou previstos em costumes internacionais.

Trata-se, em suma, daqueles direitos que já ultrapassaram as fronteiras estatais de proteção e ascenderam ao plano da proteção internacional.

Destaque-se, porém, que no âmbito da União Europeia convencionou-se falar genericamente em “direitos fundamentais” (essa não é, contudo, a terminologia utilizada pela ONU) para referir tanto aos direitos garantidos pela ordem interna como pela ordem internacional. De fato, o instrumento protetivo de direitos no plano da União Europeia denomina-se Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contudo, no plano do Conselho da Europa – que abrange todos os 47 países europeus, e não somente os 28 pertencentes à União Europeia –, o instrumento protetivo tem melhor denominação: Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Frise-se, ainda, que, não obstante o nome da Convenção, em língua inglesa, ser European Convention on Human Rights, ou seja, Convenção Europeia de Direitos Humanos, países como Portugal a nominam de Convenção Europeia dos Direitos do Homem,8 talvez por basear-se na expressão francesa Droits de l’Homme, que significa, entretanto, os propriamente internacionais Direitos Humanos. As particularidades linguísticas e regionais, porém, não retiram das expressões analisadas – direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos – a conotação diferenciada (global e histórica) que sempre detiveram.

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