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Execução Fiscal: um panorama a partir da jurisprudência do STJ
Elpídio Donizetti
18/01/2021
Execução fiscal é uma modalidade de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita, de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública, como tal compreendida a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias.
Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais, estabelece normas de direito financeiro (inscrição da dívida ativa, v.g.) e normas de direito material (responsabilidade tributária, v.g.).
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/1980 que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. O que se constata é que, no que tange ao procedimento, a execução fiscal, em linhas gerais, segue o modelo padrão, preconizado para a execução por quantia certa. As peculiaridades da execução fiscal, nesse aspecto, visam conferir mais prerrogativas à Fazenda Pública, de forma a abreviar a satisfação do crédito.
Antes de abordar o procedimento é preciso, no entanto, estabelecer o que vem a ser a denominada “dívida ativa”. A dívida ativa pode ser tributária ou não tributária. Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública, proveniente de tributos e seus acessórios (juros, multa e correção monetária). As contribuições instituídas em favor das autarquias também constituem dívida ativa, passível de execução fiscal.
Para possibilitar a execução fiscal, é indispensável que a dívida ativa esteja regularmente inscrita. Segundo o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito”. Em outras palavras, a inscrição consiste num procedimento administrativo, levado a efeito pela autoridade competente (do ente federativo ou da autarquia credora), com o objetivo de verificar a legalidade do crédito (quanto à existência, valor e acessórios). Dessa verificação decorrem a liquidez e certeza do crédito, que passará a ser judicialmente exigível após escoado o prazo para pagamento voluntário.
Ultimado o procedimento, procede-se à inscrição propriamente dita da dívida ativa. Essa inscrição é feita com a lavratura de termo (o termo de inscrição de dívida ativa), que deverá conter os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Pois bem. Desse termo extrai-se a certidão de dívida ativa, que constitui o título da execução fiscal, sujeita, inclusive, a protesto. Tal título, diferentemente da maioria dos demais títulos extrajudiciais, é constituído independentemente da manifestação da vontade do devedor. Desde que observados os requisitos legais na sua formação, dentre os quais se insere o direito à ampla defesa no correspondente procedimento fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo apta para lastrear a execução fiscal (art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Trata-se de presunção relativa, “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (art. 3º, parágrafo único).
Vale ressaltar que o STJ entende possível a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução, na hipótese de correção de erro formal ou material, desde que não haja modificação do sujeito passivo[1] da execução fiscal (Súmula nº 392).
Há uma ressalva quanto à alteração da CDA na hipótese em que se verifica o excesso cobrado pelo Fisco em razão de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. Imagine que uma parcela tributária foi declarada inconstitucional, permitindo, portanto, a realização de novo cálculo aritmético para a sua cobrança via execução fiscal. A CDA, nesse exemplo, terá o valor reduzido em virtude da declaração de inconstitucionalidade. Tal redução, segundo entendimento fixado pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.386.229/PE), não implica alteração substancial do título. Dessa forma, admite-se a substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução (arts. 2º, §8º e 203, CTN).
Outro exemplo de alterabilidade da CDA ocorre nos casos de incorporação empresarial, em que a empresa sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos constituídos pelo Fisco. Em casos assim, o STJ fixou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançada em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco” (Tema 1049).
Feito esse sucinto comentário acerca da certidão de dívida ativa, vamos salientar as principais diferenças da execução fiscal em relação à execução comum (de título extrajudicial).
Quanto à petição inicial, os requisitos são aqueles previstos no art. 6º da Lei nº. 6.830/1980. Diferentemente da execução comum, não se exige da Fazenda Pública a apresentação de demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, “b”, CPC), razão pela qual é vedado ao juiz emendar ou indeferir a petição inicial por esse motivo (Súmula 559, STJ).
A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o de falência, recuperação judicial, liquidação, insolvência ou inventário (art. 5º da Lei nº 6.830/1980).
Em face desse dispositivo, a jurisprudência encaminhou no seguinte sentido: ajuizada a execução fiscal e procedida a penhora antes do decreto de falência, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no processo falimentar; se a execução fiscal foi ajuizada após a falência, a penhora será levada a efeito no rosto dos autos do processo falimentar.
Uma vez proposta a execução fiscal, a eventual alteração do domicílio do executado não acarretará o deslocamento da competência (Súmula 58, STJ).
Nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública Federal (União e suas respectivas autarquias), a ação deve tramitar perante a Justiça Federal, ainda que o executado resida em comarca onde não funcione vara da Justiça Federal[2].
Nos demais casos – execuções fiscais da Fazenda Pública estadual, distrital ou municipal – a competência será da Justiça Estadual.
Tramitando na Justiça Estadual ou Federal, a execução fiscal independerá de intervenção do Ministério Público. Não há interesse público suficiente para a intervenção do órgão, entendimento já consolidado na jurisprudência (Súmula 189, STJ).
O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº 6.830/1980). Em vez dos três dias da execução comum, na execução fiscal o prazo concedido ao devedor para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (com depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, de conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.830/1980) é de cinco dias. Saliente-se que a prévia garantia do juízo é necessária ainda que o executado seja beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ, REsp 1.437.078/RS) e deve abranger os honorários advocatícios, mesmo que eles não estejam previstos na certidão de dívida ativa e somente venham a ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial da ação de execução[3].
Entende-se, como regra, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Apesar disso, se comprovada, inequivocadamente, a inexistência de patrimônio para a garantia da execução fiscal, a jurisprudência vem admitindo a propositura de embargos, em homenagem ao direito constitucional de ação e garantia de acesso à jurisdição (STJ, REsp 1.487.772/SE, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019). Havendo garantia apenas parcial, a utilização dos embargos também vem sendo admitida pela jurisprudência[4].
A citação será feita, preferencialmente, pelo correio, com aviso de recebimento. Se esse não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. Pode a Fazenda, desde o início, requerer seja a citação feita por oficial de justiça, se o local da residência do devedor não for atendido pelo correio. A citação por edital, no entanto, só é cabível quando frustradas as demais modalidades, consoante entendimento do STJ disposto na Súmula nº 414. Assim, na ordem de preferência a citação por edital seria a última a ser adotada, após o esgotamento das demais, por constituir medida de exceção. Vale lembrar, por fim, que na execução comum o CPC/1973 vedava a citação por correio (art. 222, “d”), sendo que a nova legislação admite-a (arts. 243 e 247). Há, portanto, um ponto de convergência entre a execução comum e a execução fiscal: o executado poderá ser citado pela via postal, sendo a efetividade desse ato comprovada por meio de aviso de recebimento (Súmula nº 429 do STJ).
Além da ordem de citação, o despacho do juiz que defere a petição inicial também deve conter a ordem para a penhora de bens, caso o executado não tenha garantido a execução, ou para o arresto, na hipótese de ocultação do executado ou quando este não tiver domicílio certo (art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980).
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Nas comarcas do interior, a intimação da penhora pode ser feita por mandado ou, opcionalmente, pelo correio. Será necessariamente pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), se a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante (art. 12, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/1980). Na execução comum a intimação da penhora é feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º). Se não houver advogado constituído, a intimação do executado ocorrerá pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, § 2º). Se, no entanto, a penhora realizada por oficial de justiça ocorrer na presença do executado, dispensa-se posterior intimação. No caso de arresto, a intimação do devedor normalmente ocorre por edital, já que o ato constritivo pressupõe a sua não localização.
Destaque-se que no âmbito da execução fiscal o comparecimento pessoal não supre a intimação da penhora, conforme entendimento do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.358.204/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2013).
A penhora de bens para satisfazer a execução fiscal – caso não tenha sido feito pagamento ou ofertada garantia – deve seguir a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Caso o executado indique bens sem observar a ordem legal, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a indicação e o juiz não poderá deferir o pedido, salvo se forem apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805) (REsp 1.337.790/PR). Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ: “na execução fiscal, o devedor não possui direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade” (Tema 578 dos recursos repetitivos).
Ainda que seja observada a ordem do art. 11, a jurisprudência admite que a Fazenda Pública recuse a penhora na hipótese em que o bem for de difícil ou onerosa a alienação. A justificativa é simples: a execução é feita no interesse do credor (STJ, AgRg no AREsp 521040/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.09.2019, DJe 06.09.2019).
Seguro o juízo por uma das formas elencadas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal ou realizada a penhora, abre-se ao devedor ensejo para oposição de embargos. O prazo para oferecimento de embargos é de trinta dias (e não de quinze, como previsto na execução comum), contados (art. 16 da Lei nº 6.830/1980):
– na hipótese de garantia por depósito em dinheiro, do depósito;
– no caso de garantia por fiança bancária ou seguro garantia, da data da juntada da comprovação (carta de fiança ou apólice);
– no caso de penhora, da intimação do ato.
A contagem deve observar a regra do art. 219 do CPC, ou seja, o prazo para embargos será de trinta dias úteis. Nesse sentido é o Enunciado 23 do Fórum Nacional de. Execução Fiscal, aprovado no II FONEF. A jurisprudência do STJ tem precedente no mesmo sentido (AgInt no AREsp 1146421/MA, j. 05.06.2018).
Note-se que, no caso de a intimação da penhora ter sido feita por oficial de justiça, o prazo para embargos conta-se a partir da intimação[5], e não da juntada do mandado aos autos.
Ademais, mesmo na hipótese em que a penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, o termo inicial para a apresentação dos embargos é o mesmo: a data da intimação da primeira penhora (Tema 288 dos recursos repetitivos).
Se a penhora recair sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para opor embargos é contado a partir da intimação do cônjuge[6].
De acordo com o STJ, se a garantia à execução fiscal tiver sido totalmente dispensada pelo juízo competente, “o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar” (REsp 1.440.639/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2015). É preciso, no entanto, ter cautela ao interpretar esse entendimento. Explique-se.
A lei é clara ao dispor que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). Essa é a regra. Ocorre que o próprio STJ, em tese firmada em recurso repetitivo, considerou que “a insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor” (REsp 1.127.815/SP). Ou seja, a insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora. Ademais, como já salientado em linhas anteriores, a inexistência de bens para a garantia da execução não é óbice para a oposição de embargos, desde que haja comprovação inequívoca quanto à insuficiência patrimonial.
Outro ponto relacionado à garantia do juízo refere-se aos beneficiários da gratuidade da justiça. Tomando por base o disposto no art. 98, §1º, VIII do CPC, a gratuidade deve abranger “os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para a propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Com efeito, uma interpretação literal nos indica que aquele que demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários, estará automaticamente isento do depósito para garantia da execução fiscal. Contudo, de acordo como entendimento mais recente do STJ, por sua 1ª Turma, não basta que ao executado tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça. É necessário que ele comprove, de forma inequívoca, que não possui patrimônio para a garantia do crédito objeto da execução fiscal. Em outras palavras, a controvérsia deve ser resolvida não sob o ângulo do executado ser ou não beneficiário da justiça gratuita, mas pelo lado da hipossuficiência concretamente demonstrada nos autos (REsp1.487.772/SE, Rel. Min- Gurgel de Faria, j. 28.05.2019, Informativo 650).
É preciso considerar que o STJ entende ser necessária advertência expressa quanto ao prazo para embargos. Conforme visto anteriormente, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de que ele seja formalmente intimado sobre o ato constritivo, com a advertência de que seu prazo se inicia a partir daquele momento (AgRg no REsp 1.358.204/MG). Entretanto, na hipótese de dispensa da garantia, conta-se o prazo para os embargos do despacho que autorizou a dispensa. Trata-se de exceção à regra prevista do art. 12 da Lei nº 6.830/1980.
Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los, no prazo de 30 dias (art. 17 da Lei nº 6.830/1980), prosseguindo-se na forma regulada no CPC (art. 920). Os embargos à execução fiscal, segundo entendimento majoritário, não possuem efeito suspensivo. É que, apesar de não existir disposição expressa na Lei nº 6.830/1980, o STJ, em sede de recurso repetitivo, reconheceu o caráter especial da Lei nº 6.830/1980 e a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC/1973 – correspondente ao art. 919 do CPC/2015 –, aos embargos à execução fiscal (STJ, REsp 1.272.827/PE, julgado em 22.05.2013). Aplicando-se esse entendimento ao CPC/2015, pode-se concluir o seguinte: para que seja concedido efeito suspensivo são necessários o oferecimento de garantia e a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (urgência ou evidência) (art. 919, § 1º).
Saliente-se que o Conselho Federal da OAB ajuizou ADI (5165) para questionar a aplicação do rito previsto no art. 739-A do CPC/1973 às execuções fiscais. A ação ainda não foi julgada, embora 6 dos 11 ministros já tenham se manifestado em sessão virtual ocorrida em 18.08.2020 pela improcedência da ação.
Não embargada a execução, rejeitados os embargos, passa-se à expropriação dos bens, na forma preconizada para a execução comum. Do mesmo modo, não havendo concessão de efeito suspensivo aos embargos ou sendo estes julgados improcedentes, a execução prossegue com venda dos bens penhorados em leilão público.
A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados (art. 24 da Lei nº 6.830/1980) ou utilizar o valor da arrematação para liquidar o crédito tributário ou não tributário. Da sentença de mérito contra a Fazenda Pública será obrigatório o duplo grau de jurisdição, uma vez que a situação se assemelha ao julgamento de procedência (parcial ou não) dos embargos do executado, nos termos do art. 496, II.
A Fazenda Pública poderá, ainda, requerer a substituição ou o reforço da penhora, em qualquer momento processual (art. 15, II). Para tanto, deverá observar a ordem legal estabelecida no art. 11[7]. Trata-se de providência exclusiva do exequente, não podendo o juiz determina-la de ofício[8].
Caso não sejam localizados bens ou o próprio executado, o juiz deverá suspender a execução fiscal, hipótese que também autoriza a suspensão do curso da prescrição (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). Se não forem encontrados bens após o prazo máximo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, após intimar a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito.
O STJ[9] definiu que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Súmula 150, STF), durante o qual o processo deverá ser encaminhado ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º e 3º da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo prescricional, o juiz deverá intimar a Fazenda Pública e, após, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, devendo fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados ao caso concreto.
Há duas situações em que haverá a interrupção do curso da prescrição intercorrente, inviabilizando a extinção da execução fiscal: (i) se ocorrer a efetiva constrição patrimonial; (ii) se ocorrer a citação do devedor, ainda que por edital. O mero peticionamento em juízo por parte da Fazenda Pública, requerendo, por exemplo, nova tentativa de penhora de ativos financeiros, não serve para interromper a prescrição.
Importante consignar que, se a Fazenda Pública for intimada para dar prosseguimento à execução, mas se mantiver inerte por mais de 30 dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz possa promover o arquivamento previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Isso porque, segundo o entendimento do STJ, a Súmula nº 240 (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), cuja redação foi transcrita pelo CPC/2015 (art. 485, § 6º), não se aplica à hipótese. A razão para se exigir o requerimento de extinção pela parte contrária advém da bilateralidade da ação e do interesse do réu/executado na solução da controvérsia. Se, no entanto, não houver aperfeiçoamento da relação processual – o executado não for localizado –, não se poderá presumir que há interesse da parte contrária na continuidade do processo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.450.799/RN. Perceba que nesse caso haverá mera extinção do feito, sem resolução do mérito. Aqui não se reconhece a prescrição intercorrente, mas apenas a inércia superior a 30 dias da autora da execução fiscal.
Embora a LEF seja uma lei não muito extensa, a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, consolida diversos entendimentos relevantes para a atuação do advogado, especialmente daquele dedicado às causas tributárias. Não basta, portanto, conhecer a legislação. É preciso estar atualizado com a jurisprudência. Para facilitar a atuação dos advogados e advogadas, separamos, a seguir, todas as súmulas já editadas pelo STF e STJ sobre o tema:
Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Súmula nº 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”.
Súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Súmula nº 121 do STJ: “Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.
Súmula nº 128 do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.
Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Súmula nº 189 do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
Súmula nº 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
Súmula nº 251 do STJ: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Súmula nº 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.
Súmula nº 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.[10]
Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Súmula nº 429 do STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Súmula nº 436 do STJ: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Súmula nº 451 do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
Súmula nº 497 do STJ: “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.
Súmula nº 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.
Súmula nº 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
Súmula nº 558 do STJ: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.
Súmula nº 559 do STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”.
Súmula nº 560 do STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.
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[1] Admite-se a retificação do polo passivo quando for constatada que a pessoa jurídica executada, após o ajuizamento da execução fiscal, tivera sua falência decretada antes da propositura da demanda executiva. Na verdade, entende o STJ que, nesse caso, não há propriamente alteração da relação processual, porquanto a decretação da falência permite que a massa falida suceda, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Nesse caso, entende o STJ que não deve ocorrer a extinção do processo, mas a retificação da denominação do executado (STJ, REsp 1.372.243/SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, j. 11.12.2013). Esse entendimento foi divulgado na Edição 157 da Jurisprudência em Teses, com o seguinte resumo: “O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal “constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por “erro material ou formal”, e não como “modificação do sujeito passivo da execução”, expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular” (Recurso Especial Repetitivo – Tema 703).
[2] A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, que delegava a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual nos executivos fiscais da União e suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal. Assim, a partir da entrada em vigor da referida lei, as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal. A revogação dessa competência delegada não deve, no entanto, atingir as execuções fiscais em curso. Em outras palavras, a regra trazida pela Lei nº 13.043/2014 só vale para as execuções fiscais propostas a partir de 14.11.2014 (art. 75). As execuções fiscais propostas perante os juízes de direito (Justiça Estadual) antes dessa data serão por ele sentenciadas, sendo que o eventual recurso será dirigido ao Tribunal Regional Federal respectivo.
[3] Nesse sentido: “A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor). Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5.9.2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA” (STJ, REsp 1.409.688/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2014).
[4] Todas as teses aqui apresentadas estão nas edições 155 a 157 da Jurisprudência em Teses do STJ.
[5] “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido” (STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.05.2009).
[6] “O STJ entende que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge. Precedentes STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.347.808/RS, Rel, Min. Herman Benjamin, j. 18.10.2012, DJe 05.11.2012).
[7] STJ, AgRg no REsp 1.457.777/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 17.06.2016.
[8] “O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/1973 (art. 874 do CPC/2015)” (Tema 260 dos recursos repetitivos).
[9] Teses definidas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
[10] A Súmula deve ser interpretada de acordo com o art. 332, § 1º, do atual Código de Processo Civil.