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Ministra Regina Helena Costa comenta o Código Tributário Nacional em novo livro lançado pela Forense
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO
LIVRO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO
Regina Helena Costa
28/12/2020
A ideia que nos inspirou a elaborar um Código Tributário Nacional Comentadofoi a de preparar uma obra de viés didático e caráter prático. Destina-se à utilização tanto por profissionais que atuam na área tributária quanto por estudantes de graduação e pós-graduação que queiram se aprofundar na disciplina.
A análise das normas do CTN é efetuada dentro da moldura traçada pela Constituição da República, de cuja compreensão suas interpretação e aplicação não podem ser desvinculadas.
A apreciação crítica está sempre presente nos comentários apresentados. Em caráter complementar, sugestões de doutrina, bem como indicação de jurisprudência a título meramente ilustrativo, segundo critérios explicitados adiante.
Instruções para a utilização do livro Código Tributário Nacional Comentado – Em sua Moldura Constitucional
Os comentários são feitos na análise de cada artigo do código, consoante o seguinte roteiro:
- Moldura constitucional: sempre que cabível, haverá a indicação da disciplina constitucional relevante para a interpretação e aplicação do dispositivo legal;
- Dispositivo(s) relacionado(s): se pertinente, haverá a indicação de artigo(s) do próprio CTN ao(s) qual(ais) o dispositivo legal em análise se reporta ou de cuja adequada compreensão depende;
- Legislação básica: possuindo pertinência relevante entre o dispositivo legal sob comento e outro de texto codificado ou legislação extravagante, haverá a indicação correspondente;
- Comentários aos artigos: a análise de cada artigo é dividida em itens e subitens sinalizados e destacados;
- Sugestões doutrinárias: quando oportuno, serão sugeridas obras doutrinárias sobre o tema em análise. As indicações são fruto de escolha pessoal da autora, dentre as obras disponíveis na bibliografia brasileira, não refletindo, necessariamente, seu entendimento. Dado o objetivo desta obra, tais sugestões, como regra, cingem-se a obras monográficas ou capítulos de obras coletivas que versem sobre os diversos assuntos tratados no CTN. Evitou-se a indicação de cursos ou manuais de direito tributário, dado seu conteúdo abrangente, bem como de artigos publicados em periódicos, diante do amplo acesso a eles em sítios eletrônicos;
- Jurisprudência ilustrativa: considerando a facilidade do acesso à jurisprudência dos diversos órgãos jurisdicionais nos sítios eletrônicos oficiais e mecanismos de busca na internet, bem como a dinâmica da prolação dos julgados, a indicação de jurisprudência, quando considerada oportuna, será meramente ilustrativa dos comentários efetuados pela autora. Desse modo, serão apontados alguns enunciados sumulares e acórdãos, mediante suas ementas integrais ou resumidas, evitando-se transcrições extensas e desnecessárias. Os critérios para a indicação de jurisprudência são os que seguem:
i) a jurisprudência colacionada cinge-se à dos tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça –, órgãos competentes para uniformizar a interpretação e a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais em matéria tributária, respectivamente, com a observância da terminologia das referências dos julgados por eles empregada;
ii) a transcrição de enunciados sumulares e ementas de acórdãos atende à seleção efetuada consoante a escolha pessoal da autora, de acordo com sua expressividade no trato do tema e seu didatismo; e
iii) a apresentação das ementas de acórdãos segue ordem cronológica decrescente. Diante do regime processual civil, aperfeiçoado pelo CPC/2015, a indicação de jurisprudência contempla preferencialmente julgados proferidos por órgãos colegiados mais amplos (Pleno do Supremo Tribunal Federal; Corte Especial e 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça), em sede de ações diretas de inconstitucionalidade e de recursos julgados sob os regimes de eficácia vinculante (repercussão geral e recursos repetitivos), a par das súmulas. A indicação de acórdãos prolatados em sede de agravo interno ou agravo regimental foi efetuada em caráter excepcional, uma vez dada preferência àqueles proferidos em recursos com maior devolutividade.
Acerca dos impostos que atualmente não contam com normas gerais disciplinadas no CTN – o ICMS, regrado em nível nacional pela Lei Complementar 87/1996, e o ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar 116/2003 – limitar-nos-emos a analisar sua disciplina constitucional, com remissão aos dispositivos legais pertinentes.
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Regina Helena Costa | Código Tributário Nacional Comentado
Sobre a autora
Livre-docente em Direito Tributário, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora-associada de Direito Tributário da Faculdade de Direito e da Pós-graduação em Direito da mesma universidade. Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Autora dos livros Princípio da capacidade contributiva; Imunidades tributárias – Teoria e análise da jurisprudência do STF; e Praticabilidade e justiça tributária – Exequibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte, pela Editora Malheiros; e do Curso de direito tributário – Constituição e Código Tributário Nacional, pela Editora Saraiva.
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