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Classificação dos atos jurídicos lícitos

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Classificação dos atos jurídicos lícitos

ATOS JURÍDICOS

ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS

NEGÓCIOS JURÍDICOS

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

14/12/2020

Como os negócios jurídicos são mais complexos, envolvendo mais elementos e sujeitando-se a mais requisitos que os atos jurídicos lícitos, o sistema do Código reservou um tratamento exaustivo para os primeiros e destinou um único artigo para os últimos (art. 185).

Com efeito, sendo espécies de um só gênero, e sendo o negócio fato voluntário mais amplo que o simples ato lícito, é natural que tudo que diga respeito a este já esteja, de certa forma, compreendido na disciplina daquele. O art. 185, por isso, manda aplicar aos atos jurídicos lícitos as disposições relativas ao negócio jurídico, mas não integralmente, pois se assim fosse estar-se-ia voltando ao regime arcaico do Código anterior, onde não se distinguia entre ato jurídico e negócio jurídico. As regras do negócio jurídico, portanto, incidirão sobre o ato jurídico lícito, “no que couber”, vale dizer, de forma a respeitar o que é típico da atividade negocial e o que dela não se exige na prática do ato não negocial lícito.

Por exemplo, o negócio tem seu núcleo na declaração de vontade, de maneira que a falta de capacidade, ou sua deficiência, afeta a validade jurídica. O mesmo não ocorre necessariamente no ato lícito, que por ser independente, algumas vezes, do querer do agente nem sempre se priva de efeito pela incapacidade daquele que o pratica. A descoberta do tesouro, a pesca ou a caça, o pagamento etc., quando feitos por menor impúbere não deixam de produzir os efeitos que a lei atribui a esses comportamentos humanos.

É certo que em qualquer ato jurídico a vontade estaria presente. Não será necessário, no entanto, que esteja endereçada ao efeito jurídico programado pela lei. Quem colhe uma fruta e a consome, tornou-se proprietário sem que a vontade tivesse se endereçado a qualquer fim jurídico.

Outra distinção importante frente aos atos negociais diz respeito aos atos-fatos reais como se dá na tomada ou no abandono da posse, na descoberta do tesouro, na especificação, na criação intelectual, na ocupação, em cuja ocorrência, desvinculada do problema da capacidade e da autonomia da vontade, não se vislumbra possibilidade de fenômenos como a nulidade e a anulabilidade, e, muito menos, se pode imaginar a influência dos vícios de vontade[24].

Classificação dos atos jurídicos lícitos

Embora o Código Civil de 2002 tenha rompido, em boa hora, com a visão unitária do ato jurídico que prevalecia na obra de Clóvis Beviláqua, e, assim, tenha separado as figuras do negócio jurídico e do ato jurídico lícito, deixou de identificar um outro comportamento humano gerador de efeitos jurídicos e que a doutrina distingue tanto dos negócios como dos atos jurídicos em sentido estrito. Trata-se do ato-fato, de que cuida Pontes de Miranda, e que consiste naquelas situações em que o comportamento humano entra no mundo jurídico não como ato, mas como fato, porque o próprio evento não se relaciona com a vontade[25].

O ato jurídico em sentido estrito, mesmo não negocial, se põe em relevante relação com a vontade. O ato-fato está rente ao determinismo da natureza; é somente fato do homem, porque nele não se indaga do querer do agente, mas apenas de ser uma conduta do homem suficiente para produzir, objetivamente, determinado efeito de direito[26].

Pontes de Miranda coloca na categoria dos atos-fatos jurídicos os atos reais, a responsabilidade sem culpa e as caducidades sem culpa. Em todos eles, embora se registre no respectivo suporte fático o ato humano, este é tratado como fato, e não propriamente como ato[27].

Como o Código somente distinguiu o negócio jurídico, de um lado, e os atos jurídicos não negociais, de outro lado, o seu título “atos jurídicos lícitos” deverá incluir tanto os atos jurídicos em sentido estrito como os atos-fatos jurídicos. Para o Código, portanto, o que não for, dentro do campo da licitude, negócio jurídico será “ato jurídico lícito” (art. 185).

Para se determinar, contudo, a maior ou menor incidência das disposições relativas ao negócio jurídico aos atos não negociais ter-se-á de fazer, na prática, a diferenciação entre os atos jurídicos em sentido estrito e os atos-fatos jurídicos, dada a maior interferência da vontade nos primeiros e a irrelevância desse dado nos últimos.

Dentro da divisão binária do Código – negócios jurídicos e atos jurídicos lícitos – ficam compreendidos no âmbito dos últimos:

a) o ato jurídico em sentido estrito, com o núcleo centrado na manifestação de vontade, mas sem a presença da autonomia ou do autorregramento (o querer do agente existe e é voltado para o efeito jurídico, mas a vontade não pode alterar o efeito determinado pela lei). São exemplos de ato jurídico stricto sensu: as interpelações para constituição da mora, a comunicação de escolha da prestação nas obrigações alternativas, a autorização para a sublocação, a notificação da cessão de crédito, o reconhecimento da dívida para interromper a prescrição, a quitação etc. Em processo civil, são exemplos de ato jurídico a desistência e a renúncia, uma vez que impossível às partes modular os seus efeitos, que decorrem da lei[28].

b) o ato fato-jurídico, em que o comportamento do homem é tido como causa de determinado efeito jurídico, independentemente da vontade do agente, como na tomada ou na tradição da posse, na ocupação, na criação literária, na descoberta científica, na fixação do domicílio, no abandono da posse, no pagamento etc.

O pagamento nem sempre tem a mesma categoria jurídica, dada a grande variedade de prestações ajustáveis entre os sujeitos de direito. Se se cumpre por meio de tradição (transferência de posse), é simples ato real, ato-fato jurídico, portanto. Pode, no entanto, pela estrutura da obrigação, exigir-se a cooperação do credor para que o pagamento se aperfeiçoe. No compromisso de compra e venda, o cumprimento do contrato preliminar se dá por meio da pactuação do contrato definitivo: um negócio jurídico, então, apresenta-se como objeto do pagamento. Nos contratos em que se estipule a entrega da coisa mediante exame, conferência e aceitação pelo credor, naturalmente, não se pode falar em simples tradição: o caso será de pagamento por meio de ato jurídico em sentido estrito, pois haverá interferência necessária da vontade, embora não de maneira negocial (faltará autonomia ou autorregramento).

Já a quitação não pode ser tratada como ato-fato jurídico. Seu conteúdo é a manifestação da vontade liberatória feita pelo credor em favor do devedor. O ato é vinculado, no entanto, porque o credor que recebe a prestação devida não pode recusar a quitação ao devedor. Faltando a autonomia para determinar a existência e o conteúdo da declaração, o que se tem na quitação é um ato jurídico em sentido estrito.

Podem, no entanto, as partes transigir no momento da quitação, alterando os termos da obrigação, para dá-la como extinta de modo diverso do que se avençara originariamente. Isto, contudo, não será simples quitação, mas, sim, um novo contrato entre os interessados. A quitação será apenas um dos ajustes negociados pelos contratantes. Ter-se-á, em tal situação, um negócio jurídico liberatório.

A distinção entre os casos de ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico é relevante pelos reflexos que opera no terreno da capacidade e dos vícios de consentimento. Como já se registrou, o ato-fato jurídico não depende, em sua eficácia, da vontade do agente. Quanto ao ato jurídico stricto sensu, é na vontade do declarante que se suporta o respectivo efeito (muito embora esta vontade não goze de autonomia).

Daí que essa modalidade de ato jurídico lícito reclama os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico. “Em princípio, as regras jurídicas sobre negócios jurídicos incidem sobre os atos jurídicos stricto sensu: quanto à capacidade, quanto à representação, quanto aos defeitos de vontade, às causas de nulidade e anulabilidade e à própria perfeição”[29].Ao ato-fato, porque não relacionado com a vontade, não se pode cogitar de validade ou invalidade, e muito menos dos defeitos que ocorrem no negócio e no ato jurídico em sentido estrito.

Uma interpelação, v.g., não valerá (será nula) se feita por um incapaz ou se promovida em face de um incapaz, pessoalmente, porque se trata de ato jurídico stricto sensu, cuja força se apoia na vontade. O pagamento por meio de simples entrega da coisa devida, mesmo sendo feito por um incapaz é eficaz, porque a tradição independe da vontade do agente para transmitir a posse da coisa devida ao credor (configura um ato-fato jurídico).

A quitação, passada por quem recebe o pagamento, no entanto, assenta-se em declaração de vontade, reclamando, portanto, capacidade de quem a emite; é ato jurídico stricto sensu, que pode ser invalidado por defeito de vontade, tal como se passa com o negócio jurídico. O próprio pagamento, quando não se dá por meio de simples transmissão de posse, e exige nova declaração de vontade do solvens ou acerto ou aquiescência do accipiens, torna-se suscetível de nulidade ou anulabilidade como os atos negociais, porque deixa de ser ato-fato jurídico e passa para a categoria dos atos jurídicos stricto sensu.

Por fim, em se tratando de ato jurídico em sentido estrito, a aplicação das normas traçadas pelo Código para os negócios jurídicos será ampla, e, na verdade, somente se excluirá a parte relativa às modalidades do negócio (condição, termo e encargo). Isto porque os elementos acidentais previstos nos arts. 121 a 137 só podem acontecer como fruto da vontade negocial, ou seja, o poder de autorregramento, com o que o agente altera a fattispecie padronizada pela lei. Assim, a simples presença de semelhantes cláusulas implica formação de negócio jurídico e afasta, definitivamente, a possibilidade de sua incidência em mero ato jurídico stricto sensu.

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Esta obra tem por objetivo estudar a sistematização do negócio jurídico à luz do Código Civil de 2002, abordando também os fatos jurídicos e os atos ilícitos.

Dando sequência à escassa literatura especializada, o estudo se empenha em demonstrar que o negócio jurídico regulado pelo direito positivo brasileiro se emparelha com o que melhor se acha em vigor no direito ocidental contemporâneo.

Analisaram-se os requisitos do negócio jurídico, sua interpretação e integração, bem como os regimes da anulação e da nulidade, abordando, também, os defeitos do negócio jurídico – erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores – e a simulação.

O livro destaca, também, a legislação e a doutrina estrangeiras mais modernas sobre o tema, assim como o entendimento dos tribunais nacionais a respeito do negócio jurídico. Espera-se, assim, que contribua, de alguma forma, para o incremento do debate sobre o tema, que, sem dúvida alguma, é de notória relevância, tanto para o plano acadêmico como para o prático.


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[24] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, cit., t. II, § 211, nº 2; § 212, nº 2; § 213, nº 3; § 214, nº 2; § 215, nº 3; § 216, nº 2; § 217, nº 4, p. 462-473.

[25] No ato-fato jurídico, sua existência necessita, essencialmente, de um ato humano, “mas, a norma jurídica abstrai desse ato qualquer elemento volitivo como relevante. O ato humano é da substância do fato jurídico, mas, não importa para a norma se houve, ou não, vontade em praticá-lo” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência, cit., § 34, p. 115).

[26] “Ato ou fato humano é o fato dependente da vontade do homem (…). Os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos são o campo psíquico dos fatos jurídicos. São os meios eficientes da atividade inter-humana, na dimensão do direito. Neles e por eles, a vontade, a inteligência e o sentimento inserem-se no mundo jurídico, edificando-o (…)”. Mas, “ainda a respeito de atos do homem, pode o direito abstrair da vontade humana, para os considerar, como aos atos que os animais ou vegetais praticam, atos-fatos, fatos puros, de que apenas provêm fatos jurídicos stricto sensu ou atos-fatos jurídicos” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, cit., t. II, § 227, nº 1, p. 535-536).

[27] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, cit., t. II, § 209, p. 455.

[28] Para Barbosa Moreira “a desistência [do recurso] não comporta condição nem termo, e independe da anuência do recorrido, que não se precisa ouvir a respeito”. Da mesma forma, “a renúncia ao direito de recorrer tampouco admite condição ou termo” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. 5, p. 331 e 343).

[29] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, cit., t. II, § 235, nº 7, p. 558-559.

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