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Princípios jurídicos regentes da família
Rolf Madaleno
08/12/2020
A doutrina e jurisprudência reconhecem uma série de princípios constitucionais implícitos como regentes da família, são os chamados princípios gerais – que, embora não haja hierarquia entre princípios, são diferentes dos princípios fundamentais, ao passo que estes regem o ser humano em todas as suas relações, não apenas no âmbito da família, enquanto os primeiros são mais pontuais.
Para Paulo Lôbo, são dois os princípios fundamentais (dignidade da pessoa humana e solidariedade) e cinco os princípios gerais:
a) igualdade;
b) liberdade;
c) afetividade;
d) convivência familiar;
e) melhor interesse da criança.
Maria Berenice Dias nomeia respectivamente os princípios fundamentais e gerais, de gerais e especiais19 e elenca a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e respeito à diferença, a solidariedade familiar, o pluralismo das entidades familiares, a proteção integral a crianças, adolescentes e idosos, a proibição do retrocesso social (este princípio entendido como um obstáculo, no sentido de que nenhuma lei ordinária pode limitar ou restringir as conquistas efetivadas no campo social, como a igualdade entre cônjuges e no tratamento dos filhos) e a afetividade.
Ressalvadas as contradições nominais, são princípios norteadores das relações familiares, juntamente com a parentalidade responsável. A pluralidade das entidades familiares ou liberdade às relações de família dizem respeito às formas de constituição, realização e extinção da entidade familiar, à livre escolha do seu par e o modo como instituirá sua família, ao seu planejamento, bem como no tocante à aquisição e administração de bens familiares, à definição dos modelos educacionais, religiosos e culturais a serem seguidos e, principalmente, à liberdade de agir, em qualquer circunstância, desde que sejam respeitadas a dignidade e a integridade física, moral e mental de seus membros.
Esse princípio de liberdade se apresenta tanto para a família diante do Estado, quanto de cada membro da unidade familiar entre si. Nos moldes anteriores, era a família que deveria se adequar ao Direito, não havia qualquer liberdade para constituir uma entidade familiar que não fosse calcada no matrimônio, nem para dissolvê-lo, tampouco para constituir estado de filiação fora do casamento. Atualmente, ao contrário, a Constituição normatiza, porém não delimita os modelos de entidades familiares a serem protegidos pelo Estado, uma vez que qualquer entidade familiar deve ser objeto dessa proteção, porquanto o legislador reconheceu, o que há muito era a realidade das famílias brasileiras, ou seja, que a família é um fato natural e o casamento, uma solenidade, uma convenção social.
A título exemplificativo, existem as famílias constituídas por meio do matrimônio, que, na visão de Maria Berenice Dias, pode ser considerado um contrato de adesão, em que os nubentes aceitam os direitos e deveres impostos por lei, podendo regular apenas o regime de bens;21 a família informal ou advinda da união estável; a homoafetiva, que nada mais é do que a união estável de um par do mesmo sexo, porém tratada até pouco tempo atrás como sociedade de fato pela jurisprudência; a monoparental, na qual há a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar; a anaparental, que é a entidade em que inexiste a verticalidade de parentesco, como, por exemplo, duas irmãs que conjugam esforços e convivem sob o mesmo teto; a pluriparental, também chamada de família reconstituída, em que, no casamento ou união estável de um casal, um, ou ambos, tem filhos de uniões anteriores; a família paralela – ou proveniente do concubinato –, que, apesar do repúdio social, para muitos gera efeitos jurídicos como as demais entidades, não podendo, de qualquer sorte, ser negada sua existência.
Portanto, para se caracterizar uma entidade familiar e diferenciá-la dos demais relacionamentos afetivos, existem algumas particularidades, tais como a afetividade como sendo seu fundamento e finalidade; a estabilidade, onde são excluídos os relacionamentos casuais, sem comunhão de vida, e a convivência pública e ostensiva.
Coexiste, ainda, o princípio da solidariedade, que no núcleo familiar diz respeito à ajuda mútua, tanto material quanto moral entre cônjuges ou companheiros, e de ambos em relação aos filhos, que devem ser cuidados até a idade adulta, sem qualquer distinção entre homens e mulheres ou filhos biológicos ou não, fator derivado do princípio da isonomia.
Outro princípio basilar é o da afetividade, que revela primazia sobre as questões patrimoniais ou biológicas e fundamenta a entidade familiar com base na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida. A afetividade está implícita na Constituição, a ressaltar a “natureza cultural e não exclusivamente biológica da família”, abrindo margem para o princípio da pluralidade das entidades familiares.
Pode ser entendido, ainda, como confiança, porém não se confunde com o afeto como fato psicológico, pois, para o âmbito jurídico, na falta dele, a afetividade é presumida, uma vez que é um dever imposto aos pais em relação aos filhos e vice-versa, independente de haver amor, afeição, ou não, entre eles, só deixando de incidir nos casos de morte de um dos integrantes da relação ou perda do poder familiar, sendo que, na relação entre cônjuges ou companheiros, o afeto é entendido como o fator que une as pessoas com o objetivo de constituição de família.
Esse princípio é deveras importante para compreender a atual família, uma vez que o determinismo biológico não é mais suficiente para definir o conceito de família ou filiação, a genética não substitui a convivência nem a construção dos laços afetivos; como nos casos de adoção ou da posse de estado de filho em relação a pai socioafetivo.
A Lei 11.112/2005, que tornou obrigatório o acordo relativo ao regime de visitas e guarda dos filhos menores na antiga separação consensual, que cedeu seu lugar para o divórcio amigável, assegurando o direito dos filhos à companhia dos pais, também fortaleceu esse princípio.
Daí sobrevém o princípio da convivência familiar, que é a relação afetiva, diária e duradoura das pessoas que compõem a entidade familiar, sejam parentes ou não, no ambiente comum. “É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças”. Essa convivência é igualmente assegurada aos menores quando os genitores são separados, como instrui o art. 9.º, 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Os Estados-partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança”.
Aliás, a convivência do filho com o genitor não guardião não é um direito limitado deste, mas sim um direito recíproco de pais e filhos. E essa convivência não diz respeito apenas à família nuclear formada por pai, mãe e filhos, mas estende-se aos avós e, em alguns casos, aos tios ou outras pessoas.
Convivência esta, assegurada pela redação das Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, que tratam da guarda compartilhada, ou seja, após o divórcio ambos os genitores continuam exercendo a guarda dos filhos e lhes assegurando o sustento moral e material, ainda que a residência do infante seja uma só.
Outra proteção aos menores deriva do princípio do melhor interesse da criança, que deve sempre ser respeitado e tratado com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família. O menor deixou de ser um objeto para se tornar um sujeito merecedor de proteção especial, uma vez que se trata de pessoa em pleno processo de desenvolvimento físico e mental. Esse princípio se aplica tanto nas situações de conflito, como em uma posição de determinação da guarda, quanto no cotidiano, como na escolha da melhor linha de educação.
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A Alienação Parental consiste na interferência psicológica da criança ou adolescente, geralmente cometida pelo genitor guardião, a fim de afastar o outro genitor ou sua família da vida da criança ou do adolescente. Em casos mais graves, é usualmente chamada de síndrome, em que ocorre uma verdadeira doutrinação do menor.
Esta obra busca desvendar esse fenômeno, abordando primeiramente os aspectos essenciais da família e a importância de manter a prole em contato permanente com ambos os genitores, mesmo após separados. Em seguida, adentra no estudo dos tipos de alienação até chegar à chamada Síndrome da Alienação Parental, seus critérios de identificação, estágios, consequências e tratamentos. Por fim, realiza a análise da Lei da Alienação Parental – Lei 12.318/2010, comentada artigo por artigo, e sua aplicação nos tribunais.
Escrita por autores com larga experiência no Direito de Família, a obra visa contribuir para a compreensão desse fenômeno e da Lei que o combate, para uma aplicação prática mais esclarecedora e eficaz no Judiciário.
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