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Direito político, direito constitucional e ciência política
José Jairo Gomes
08/12/2020
Nesse amplo quadro, Direito Político é o ramo do Direito Público cujo objeto são os princípios e as normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e do governo, disciplinando o exercício e o acesso ao poder estatal. Encontra-se, pois, compreendido no Direito Constitucional, cujo objeto consiste no estudo da constituição do Estado, na qual encontram-se reguladas não só a ordem política, como também a social, a econômica e os direitos fundamentais. A ciência política também se ocupa do fenômeno político, fazendo-o, contudo, em outra dimensão, de maneira ampla e com maior grau de abstração.
Sem se restringir a aspectos normativos ou organizacionais de determinado Estado ou a determinada época, cuida tal ciência mais propriamente de estudar o poder político, suas formas de distribuição na sociedade, bem como
seu funcionamento ou operacionalização. Para além de concepções jurídico-normativas, a ela também aportam ideias filosóficas, morais, psicológicas (psicologia social) e sociológicas, as quais lhe alargam sobremodo o espectro.
Direitos políticos
Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. Conforme ensina Ferreira (1989, p. 288-289), direitos políticos “são aquelas prerrogativas que permitem ao cidadão participar na formação e comando do governo”. São previstos na Constituição Federal, que estabelece um conjunto sistemático de normas respeitantes à atuação da soberania popular.
Extrai-se do Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, que os direitos políticos disciplinam as diversas manifestações da soberania popular, a qual se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular.
É pelos direitos políticos que as pessoas – individual e coletivamente – intervêm e participam no governo. Tais direitos não são conferidos indistintamente a todos os habitantes do território estatal – isto é, a toda a população –,
mas só aos nacionais que preencham determinados requisitos expressos na Constituição – ou seja, ao povo.
Note-se que esse termo – povo – não deixa de ser vago, prestando-se a manipulações ideológicas. No chamado “século de Péricles” (século V a. C.), em que Atenas conheceu o esplendor de sua democracia, o povo não chegava a 10% da população, sendo constituído apenas pela classe dos atenienses livres; não o integravam comerciantes, artesãos, mulheres, escravos e estrangeiros. Essa concepção restritiva era generalizada nos Estados antigos, inclusive em Roma, onde a plebe não detinha direitos civis nem políticos. Aí a res publica era o solo romano, distribuído entre as famílias fundadoras da civitas, os Patres ou Pais Fundadores, de onde surgiram os Patrícios, únicos a quem eram conferidos direitos civis e cidadania; durante muito tempo a plebe se fazia ouvir pela voz solitária de seu Tribuno, o chamado Tribuno da Plebe.
Para os revolucionários franceses de 1789, o povo não incluía o rei, nem a nobreza, tampouco o clero, mas apenas os integrantes do Terceiro Estado – profissionais liberais, burgueses, operários e camponeses. Na ótica comunista (marxista), o povo restringe-se à classe operária, dele estando excluídos todos os que se oponham ou resistam a tal regime. As democracias liberais contemporâneas assentam sua legitimidade na ideia de povo, que em geral é concebida de forma alargada, bem como na soberania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico.
Ao tempo em que o povo integra e fundamenta o Estado Democrático de Direito, é também objeto de suas emanações. No entanto, é bom frisar que essa integração ideológico-liberal não tem conseguido resolver graves problemas sociais, que teimam em persistir e se perpetuar, como a existência de uma forte divisão de classes sociais fundada em injusta e preconceituosa exclusão econômico-social de larga parcela da população. Na ordem capitalista contemporânea, o que se constata é uma pífia distribuição de rendas (que invariavelmente se concentra no topo em
benefício de poucos privilegiados), um grande número de pessoas alijadas dos subsistemas econômico, trabalhista, de saúde, educacional, jurídico, previdenciário, assistencial, entre outros. Ao contrário do que possa parecer, esse não é um problema restrito a países pobres, periféricos, pois também os ricos dele padecem. Conforme assinala Müller (2000, p. 92):
“A extensão do empobrecimento e da desintegração nos EUA infelizmente já não necessita de menção especial. Na França a exclusão se tornou há anos o tema dominante da política social. Na Alemanha a situação é, ao que tudo indica, avaliada pelo governo federal de tal modo, que ele se nega até agora […] a publicar um relatório sobre a pobreza no país.”
Nesse sentido, assevera Giddens (2007, p. 256-257): “Os Estados Unidos revelam-se o mais desigual de todos os países industrializados em termos de distribuição de renda. A proporção de renda auferida pelo 1% no topo aumentou substancialmente ao longo das últimas duas ou três décadas, ao passo que os da base viram suas rendas médias estagnarem ou declinarem. Definida como 50% ou menos da renda mediana, a pobreza nos Estados Unidos no início da década de 1990 era cinco vezes maior que na Noruega ou na Suécia – 20% para os Estados Unidos, em contraste com os 4% dos outros dois países. A incidência de pobreza no Canadá e na Austrália é também alta, respectivamente 14% e 13%.”
Este mesmo autor assinala que, apesar de o nível de desigualdade de renda nos países da União Europeia ser menor que o dos EUA, “a pobreza é generalizada na UE, segundo cifras e medidas oficiais. Usando-se o critério de metade ou menos da renda mediana, 57 milhões de pessoas viviam na pobreza nas nações da UE em 1998. Cerca de dois terços delas estavam nas maiores sociedades: França, Itália, Reino Unido e Alemanha”.
Em linguagem técnico-constitucional, povo constitui um conceito operativo, designando o conjunto dos indivíduos a que se reconhece o direito de participar na formação da vontade estatal, elegendo ou sendo eleitos, ou seja, votando ou sendo votados com vistas a ocupar cargos político-eletivos. Povo, nesse sentido, é a entidade mítica à qual as decisões coletivas são imputadas.
Note-se, porém, que as decisões coletivas não são tomadas por todo o povo, senão pelos representantes da maioria cuja vontade prevalece nas eleições. Chama-se cidadão a pessoa detentora de direitos políticos, podendo, pois, participar do processo governamental, elegendo ou sendo eleito para cargos públicos. Como ensina Silva (2006, p. 347), a cidadania é um “atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor”.
É verdade que, nos domínios da ciência social, o termo cidadania apresenta significado bem mais amplo que o aqui assinalado. Denota o próprio direito à vida digna e à plena participação na sociedade de todos os habitantes do
território estatal. Nessa perspectiva, a cidadania significa que todos são livres e iguais perante o ordenamento legal, sendo vedada a discriminação injustificada; todos têm direito à saúde, locomoção, livre expressão do pensamento, crença, reunião, associação, habitação, educação de qualidade, ao lazer, ao trabalho.
Enfim, em sentido amplo, a cidadania enfeixa os direitos civis, políticos, sociais e econômicos, sendo certo que sua aquisição se dá antes mesmo do nascimento do indivíduo, já que o nascituro, também ele, ostenta direitos de personalidade, tendo resguardados os patrimoniais. No entanto, no Direito Eleitoral os termos cidadania e cidadão são empregados em sentido restrito, abarcando tão só o jus suffragii e o jus honorum, isto é, os direitos de votar e ser votado.
Cidadania e nacionalidade são conceitos que não devem ser confundidos. Enquanto aquela é status ligado ao regime político, esta é já um status do indivíduo perante o Estado. Assim, tecnicamente, o indivíduo pode ser brasileiro (nacionalidade) e nem por isso será cidadão (cidadania), haja vista não poder votar nem ser votado (ex.: criança, pessoa absolutamente incapaz).
Os direitos políticos ligam-se à ideia de democracia. Nesta, sobressaem a soberania popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. A democracia, hoje, figura nos tratados internacionais como direito humano e fundamental.
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