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O panorama da execução forçada no direito processual europeu contemporâneo
Humberto Theodoro Júnior
04/12/2020
Em Portugal, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 41, de 26.06.2013), conservou a sistemática instituída anteriormente para a execução forçada. Mesmo mantendo a dualidade de ações para condenar e executar, procurou-se dar aos atos executivos uma ligeireza maior, colocando-os fora da esfera judicial comum onde o desenvolvimento do processo depende fundamentalmente de atos do juiz.
Na atual concepção do direito português, optou-se por deixar o juiz mais longe das atividades executivas. Reservou-se-lhe uma tarefa tutelar desempenhada a distância. Sua intervenção não é sistemática e permanente, mas apenas eventual. A atividade executiva propriamente dita é desempenhada pelo agente de execução, a quem toca efetuar “citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registros, liquidações e pagamentos” (art. 719º, 1).
No exercício da função de tutela e de controle, o juiz interfere no procedimento limitadamente, cabendo-lhe “proferir despacho liminar” (art. 723º, 1-a), “julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos” (art. 723º, 1-b), julgar “as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução” (art. 723º, 1-c), além de “decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes” (art. 723º, 1-c). Portanto, na sistemática do processo civil português, não cabe ao juiz, efetuar os principais atos executivos, que foram transferidos ao agente de execução.
Tal agente é um profissional liberal ou um funcionário judicial, designado pelo exequente dentre os registrados em lista oficial (art. 720º, 1), e é a quem a lei lusitana atribui o desempenho de um conjunto de tarefas executivas, exercidas em nome do tribunal. Tal como o huissier francês, o agente de execução em Portugal “é um misto de profissional liberal e funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo”
Assim, a presença do agente de execução, embora não retire a natureza jurisdicional ao processo executivo, “implica a sua larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos atos processuais) e também a diminuição dos atos praticados pela secretaria”.3 É da competência, por exemplo, do agente de execução a citação e a notificação no processo executivo (art. 719º, 1). Só quando ocorrerem tramitações declarativas (como, v.g., oposição à execução, graduação dos créditos, impugnação de decisões do agente etc.), é que a interferência do juiz acontecerá.
Essa desjudicialização, ora total, ora parcial, da execução forçada tem sido uma tônica da evolução por que vem passando o direito processual europeu. Lebre de Freitas descreveu o seguinte panorama:
“Em alguns sistemas jurídicos, o tribunal só tem de intervir em caso de litígio, exercendo então uma função de tutela. O exemplo extremo é dado pela Suécia, país em que é encarregue da execução o Serviço Público de Cobrança Forçada, que constitui um organismo administrativo e não judicial (…)”.
“Noutros países da União Europeia, há um agente de execução (huissier em França, na Bélgica, no Luxemburgo, na Holanda e na Grécia; sheriff officer na Escócia) que, embora seja um funcionário de nomeação oficial e, como tal, tenha o dever de exercer o cargo quando solicitado, é contratado pelo exequente e, em certos casos (penhora de bens móveis ou de créditos), actua extrajudicialmente…”, podendo “desencadear a hasta pública, quando o executado não vende, dentro de um mês, os móveis penhorados (…)”.
“A Alemanha e a Áustria também têm a figura do agente de execução (Gerichtsvollzieher); mas este é um funcionário judicial pago pelo erário público (…); quando a execução é de sentença, o juiz só intervém em caso de litígio (…); quando a execução se baseia em outro título, o juiz exerce também uma função de controlo prévio, emitindo a fórmula executiva, sem a qual não é desencadeado o processo executivo”.5
Fácil é concluir que o direito europeu moderno, se não elimina a judicialidade do cumprimento da sentença, pelo menos reduz profundamente a intervenção judicial na fase de realização da prestação a que o devedor foi condenado. Tal intervenção, quase sempre, se dá nas hipóteses de litígios incidentais surgidos no curso do procedimento executivo.
Não há uniformidade na eleição dos meios de simplificar e agilizar o procedimento de cumprimento forçado das sentenças entre os países europeus. Há, porém, a preocupação comum de reduzir, quanto possível, a sua judicialização.
O CPC/2015, preservando a sistemática introduzida pelas reformas de 2005/2006,6 não eliminou o caráter jurisdicional da execução de sentença; mas ao manter a abolição da actio iudicati e tornar consequência imediata do julgado condenatório a expedição de mandado para impor o seu cumprimento à parte, sem as peias da instauração de um novo processo, está, induvidosamente, colocando o direito processual pátrio no caminho que busca a maior efetividade da prestação jurisdicional perseguida por todos os quadrantes do direito comparado em nosso tempo.
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