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Segurança e Saúde no Trabalho
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
História da segurança e saúde do trabalho no Brasil e no mundo
Mara Camisassa
17/08/2020
Vamos iniciar nosso estudo sobre a história da segurança e saúde no trabalho no Brasil e no mundo, a partir do conceito de trabalho, sua contextualização desde a Antiguidade e a relação trabalho-saúde-doença, que sempre existiu.
A palavra “trabalho” surgiu a partir do vocábulo latino tripaliu – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu). Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho sempre esteve aliado a um sentido negativo, de castigo e sofrimento.
Aristóteles dizia que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos”. Em outras palavras, o homem deveria ser livre para se dedicar à própria perfeição. O trabalho o impede de consegui-lo. Só a vida contemplativa, e não a vida ativa leva o homem à dignidade. Percebemos então que a ociosidade era o valor e o trabalho, o desvalor.
Somente a partir do Renascimento, a noção negativa associada ao trabalho vai aos poucos tomando uma feição positiva, quando surgiram as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura, e este começou timidamente a ser visto como um valor da sociedade e do próprio homem.
Sabe-se que a relação existente entre trabalho-saúde-doença já era percebida desde a Antiguidade. Porém, como somente os escravos trabalhavam (considerados não-cidadãos) eram eles que estavam expostos aos riscos do trabalho. Por este motivo, não havia uma preocupação efetiva no sentido de se garantir proteção ao trabalho, já que a mão de obra era abundante.
O que se via naquela época eram alguns estudos isolados de investigação das doenças do trabalho, como aqueles realizados pelo médico e filósofo grego Hipócrates (460-375 a.c.), que em um de seus trabalhos descreveu um quadro de “intoxicação saturnina” em um mineiro (o saturnismo é o nome dado à intoxicação causada pelo chumbo).
Plínio, O Velho, escritor e naturalista romano, que viveu no início da era Cristã (23-79 d.C.), descreveu, em seu tratado “De Historia Naturalis“, as condições de saúde dos trabalhadores com exposição ao chumbo e poeiras. Ele fez uma descrição dos primeiros equipamentos de proteção conhecidos, como panos ou membranas de bexiga de animais para o rosto (improvisados pelos próprios escravos), como forma de atenuar a inalação de poeiras nocivas; também descreveu diversas moléstias do pulmão entre mineiros e envenenamento devido ao manuseio de compostos de enxofre e zinco.
Em meados do século XVI, o pesquisador alemão George Bauer publicou um livro chamado “De Re Metallica“, no qual que apresentava os problemas relacionados à extração de minerais e à fundição da prata e do ouro, com destaque para uma doença chamada “asma dos mineiros“, que sabemos hoje tratar da silicose (doença pulmonar caracterizada pela formação de tecido cicatricial, causada pela inalação de poeira de sílica, por anos seguidos – os pulmões perdem sua característica elástica, requerendo mais esforço para respirar; é uma das mais antigas doenças ocupacionais).
Vejam que a maioria das observações se concentrava principalmente nas atividades de extração mineral.
Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Ele orientava os demais médicos a fazer a seguinte pergunta ao paciente: “Qual o seu trabalho?” Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.
Ao longo dos anos, vários médicos e higienistas se ocuparam da observaçãodo trabalho (qualitativa, e não quantitativa ainda, devido às limitações tecnológicas da época) em diversas atividades e conseguiram chegar a várias descobertas importantes, como o médico francês Patissier que recomendava aos ourives levantar a cabeça de vez em quando e olhar para o infinito como modo de evitar a fadiga visual; e também Rene Villermé, médico francês que foi além dos ambientes de trabalho insalubres e associou a influência das jornadas excessivas, as péssimas condições dos alojamentos, a qualidade da alimentação e o “salário abaixo das necessidades reais”, sobre o estado de saúde dos trabalhadores.
Revolução Industrial
A Revolução industrial foi um processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, que se iniciou em meados do século XVIII na Europa Ocidental, mais precisamente na Inglaterra e que revolucionou o modo como trabalhamos e vemos o mundo.
Entretanto, o avanço tecnológico dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho.
Via-se também a utilização em massa do trabalho de mulheres e crianças, (uma vez que a maioria da mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegavam a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.
Naquela época surgiram os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres. Os trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor defenderem os seus interesses.
Apesar de vários riscos de várias atividades serem conhecidos, até então pouco ou quase nada era feito para combatê-los ou reduzi-los. Somente após muitos conflitos e revoltas, começaram a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho, inicialmente das mulheres e crianças.
Um dos marcos da legislação internacional relativa à proteção do trabalho foi a aprovação, pelo parlamento britânico, a partir de 1802, de várias leis conhecidas como Leis das Fábricas (do inglês, Factory Law ou Factory Acts) com o objetivo de proteção do trabalho de mulheres e crianças, tanto no que se refere a ambiente de trabalho quanto às jornadas excessivas, comumente praticadas. Esta lei abrangia inicialmente as indústrias têxteis, principal atividade industrial naquela época, e somente em 1878 passou a valer para todas as indústrias.
Uma destas primeiras leis chamada Factories Act 1802 (também conhecida como Lei da Moral e Saúde dos Aprendizes) trazia as seguintes obrigações para os proprietários das fábricas: (não se assustem com a lista a seguir, ela dos dá uma ideia das condições de trabalho da época):
- Todos os ambientes da fábrica devem ser ventilados
- O “limo” – sujeira deve ser removido duas vezes por ano
- As crianças(!) devem receber duas mudas completas de roupa
- A jornada diária de crianças entre 9 e 13 anos deve ser no máximo 8 (oito) horas, e no caso de adolescentes entre 14 e 18 anos a jornada não deve ultrapassar 12 (doze) horas.
- É proibido o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, que deverão frequentar as escolas a serem abertas e mantidas pelos empregadores
- Crianças devem ocupar quartos de dormir separados por sexo, sendo que cada cama deve ser ocupada por no máximo duas crianças
- Os empregadores são responsáveis pelo tratamento de doenças infecciosas.
Apesar de ser considerado um avanço sobre a proteção do trabalho, o Ato de 1802 não regulamentou a inspeção nas fábricas para verificação do cumprimento de suas disposições, o que aconteceu somente em 1833.
Se por um lado os proprietários das fábricas, detentores dos meios de produção, faziam forte oposição à aprovação desta lei, por outro lado eles sabiam da necessidade de se preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.
Anos mais tarde, foi publicado o Ato 1831, que proibia o trabalho noturno para jovens menores de 21 (vinte e um) anos.
Em 1833, foi aprovado o Labour of Children, etc., in Factories Act, com as seguintes determinações:
- Obrigação de concessão de uma hora de almoço para crianças – mantendo-se a jornada máxima de doze horas para crianças entre 14 e 18 anos e oito horas para crianças entre 9 e 13 anos.
- Crianças entre 9 e 13 anos deve ter duas horas de aulas por dia
- Proibição do trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos
- Introdução de rotinas de inspeção do trabalho nas fábricas
Em 1844 houve novamente um grande “avanço” (!) na legislação britânica, com a publicação do Factories Law 1844, com a inclusão de requisitos expressos de proteção do trabalho das mulheres, obrigatoriedade de comunicação e investigação de acidentes fatais e de proteção de máquinas. É claro que a proteção das máquinas era tão precária quanto a própria redação da lei que obrigava sua implantação, mas de qualquer modo, já era um avanço.
Nesta época também surgiam na Alemanha as primeiras leis deprevenção de acidentes do trabalho, o que também começou a acontecer nos outros países da Europa.
No século XX foram criados vários organismos com o objetivo final de proteção do trabalho. Vejam na tabela a seguir as datas de criação de alguns destes importantes órgãos:
1914 | Criação do National Institute of Occupational Safety and Health (NIOSH) | Órgão de pesquisa em Segurança e Saúde no Trabalho. Atualmente praticamente todos os países utilizam a metodologia de avaliação da exposição ocupacional estabelecida por este órgão. | |
1919 | Criação da OIT | Organização Internacional do Trabalho | |
1938 | Criação da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) | Associação dos Higienistas do Governo Americano e que desenvolve pesquisas sobre os Limites de Exposição Ocupacional para os agentes físicos, químicos e biológicos e Índices Biológicos de Exposição. | |
1966 | Criação da FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, voltada para o estudo e pesquisa dos problemas relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho | Em 1974 passou a ser vinculada ao Ministério do Trabalho. Criada inicialmente como Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho |
ANO | LEGISLAÇÃO | OBJETO | OBS |
1891 | Decreto 1.313 | Regulamentava o trabalho dos menores empregados nas fábricas da capital federal | Considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil |
1919 | Decreto legislativo 3.754 | Regulava as obrigações resultantes de acidentes do trabalho | |
1943 | Decreto 5.452 | CLT – Consolidação das Leis trabalhistas | Consolidação das leis esparsas relativas a direito do trabalho e proteção do trabalho. Consolidação da Inspeção do Trabalho como uma atividade administrativa de âmbito nacional |
1967 | Decreto lei 299 | Serviços Especializados de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho nas empresas | Alterou a redação do artigo 164 da CLT que passou a ter a seguinte redação: “As empresas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter obrigatoriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) |
1976 | Decreto lei 79.037 | Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho | Revogado pelo Decreto nº 3048, de 06/05/1999 |
1977 | Lei 6.514 | Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. | Alteração do Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” |
1978 | Portaria 3.214 | Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho | |
1985 | Lei 7.410 | Institui a especialização de engenheiro de segurança do trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho |
Ano | Artigo | Objeto |
1934 | 121, §1, letras c,d, h | c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; |
1937 | 137, letras j,k,l,m,n | Art 137 – A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno; k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres; l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais |
1946 | 157, incisos VIII, IX, XIV e XVII | Art 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: VIII – higiene e segurança do trabalho; IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante; XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. |
1967 | 158, inciso IX, X e XV | Art 158 – A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: IX – higiene e segurança do trabalho; X – proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres; XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XVII – seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; |
1988 | 7º | São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; |
200º | Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. |