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15/07/2020

Especialmente para os profissionais do Direito, uma ciência social aplicada, a prática interpretativa ganha especial relevância. Para iluminar esse primeiro passo, escolhemos uma citação de Isócrates, um orador da Grécia, para dimensionarmos como os antigos valorizavam a palavra. Segundo Isócrates,

Foi a palavra que nos permitiu realizar quase tudo o que criamos em matéria de civilização. Foi ela que estabeleceu normas sobre o justo e o injusto, o belo e o feio, sem a ordenação das quais seríamos incapazes de conviver com os outros. É ela que nos permite acusar os maus e reconhecer os bons. É graças a ela que educamos os ignorantes e reconhecemos os inteligentes. A capacidade de falar é, pois, o sinal mais importante da razão humana. O emprego verdadeiro, justo e leal da palavra é a imagem duma alma boa e digna de confiança. É com o auxílio da palavra que discutimos o duvidoso e investigamos o desconhecido. Se, em resumo, quiséssemos determinar esse poder, veríamos que nada quanto no mundo acontece de modo racional acontece sem a palavra, mas é essa o guia de toda a ação e de todo o pensamento.

Só o homem possui a palavra, que constitui a linguagem verbal: instrumento mais utilizado para modelar o pensamento humano, seus sentimentos, suas emoções, seus esforços, sua vontade e seus atos. Como bem exprimiu Isócrates, a maneira como a palavra é empregada revela não só o conteúdo do que foi enunciado, mas também o caráter daquele que a emprega. Dessa forma, é necessário que, ao utilizá-la, tenhamos cuidado a fim de expressarmos com clareza aquilo que desejamos e preservarmos a imagem que pretendemos refletir. O Direito é uma ciência humana e objetiva, que visa à organização da convivência social e da prática política. Tal convivência obedece a regras e princípios, expressos por palavras. Ora, o profissional do Direito precisa interpretar essas palavras e expressá-las com discurso próprio. Impõe-se, portanto, que zele pelo bom uso do vernáculo.

Tal zelo na composição do texto deve ser observado por todos, isso porque as palavras podem transmitir não apenas um sentido, mas ainda sentidos variados. Justamente quando nos deparamos com termos polissêmicos, isto é, com mais de uma possibilidade interpretativa, é preciso que nos esforcemos para determinar-lhes o sentido preciso.

Na prática da busca pelo sentido do texto, desenvolvemos um processo que implica “compreender + reformular ou reexprimir sob forma nova”. Observemos que o ato de compreender implica saber ler não apenas o conteúdo explícito do texto, como também o que se encontra implícito, ou seja, os pressupostos e os subentendidos. Mais ainda, é preciso saber ler o contexto real em que o texto foi escrito, as intenções daquele que o escreveu, a finalidade do texto. Por essa razão, o intérprete deve extrair da realidade fática elementos que orientem sua interpretação. Com relação a isso, ofereceremos mais esclarecimentos nos itens seguintes.

Quanto ao ato de reformular ou reexprimir, este só se realizará após termos extraído o(s) sentido(s) do texto.

Inicialmente, devemos considerar que alguns termos que expressam conceitos do direito existem em função de um discurso jurídico, como é o caso do vocábulo propriedade. Este possui significação à medida que for considerada a função que ele cumpre em sintetizar toda a disciplina normativa relacionada ao modo de aquisição e aos poderes, faculdades e deveres decorrentes da aquisição de uma posição jurídica subjetiva em relação a um bem. Sendo assim, a compreensão de seu significado, a princípio, é objetiva, isto é, não implica formulação de juízo de valor, independe de interpretação individual. Assim está expressa, no Vocabulário Jurídico, a definição de “propriedade” (“… próprio direito exclusivo ou o poder absoluto e exclusivo que, em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence.” De Plácido e Silva, p. 1115). Será que essa definição, após a Constituição Federal de 1988, continua adequada? Observe o que diz a Constituição:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;

Ora, o conceito de propriedade deixou de ser objetivo e passou a ser subjetivo a partir do momento em que se avalia a sua função social. O conceito individualista de propriedade, instituído pelo Código Civil de 1916, foi superado pelo de propriedade socialmente adequada, contido na Constituição de 1988, pela Lei Federal 10.257/2001 (o Estatuto da Cidade) e pelo Código Civil de 2002. Tal mudança de paradigma se deve a alterações sociais, econômicas e outras havidas por exigência de uma nova realidade.

Observa-se, entretanto, que alguns termos utilizados para representar conceitos jurídicos são expressões que representam ideais dos indivíduos e grupos, povos e países. Os termos “boa-fé”, “bom pai de família”, “dolo”, “culpa”, por exemplo, representam conceitos que só adquirem significado quando associados a determinado fato. Mesmo assim, ainda estarão submetidos a interpretações distintas que só serão definidas após muita discussão sobre o sentido que se pode conceber em relação ao caso concreto. Isso porque tais termos, que normalmente constituem conceitos jurídicos indeterminados, envolvem situação de natureza valorativa.

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Linguagem e argumentação jurídica

Este livro de Néli Luiza Cavalieri Fetzner, Alda da Graça Marques Valverde e Nelson Carlos Tavares Junior representa uma parcela da vivência dos autores – professores de Língua Portuguesa na graduação do curso de Direito e na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Aficionados pelo discurso jurídico, submergiram em laboriosa pesquisa nessa área. Como resultado, oferecem esta obra que condensa teoria e prática referentes à produção da narrativa e da argumentação jurídicas, tipologias presentes em todas as peças processuais. Ademais, encontra-se disponível um farto instrumental para aqueles que se iniciam na produção de petições iniciais, contestações e pareceres; peças indispensáveis tanto para o Exame da Ordem dos Advogados quanto para concursos públicos. Objetivando a fixação do conteúdo abordado na obra, são oferecidos, no fim de cada capítulo, exercícios com gabarito.

Desse modo, com linguagem objetiva e didática, disponibilizam conteúdos imprescindíveis na produção de textos – sem desprezo à técnica própria da linguagem jurídica – para serem claros, transparentes e elegantes. Afinal, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (1994, p. 338), “As palavras, para o professor, para o advogado, para os operadores do Direito, em geral, são feitas para persuadir, demover, incentivar. Não basta sintaxe. É preciso paixão.”

Com muita paixão, esta obra é para aqueles que buscam aperfeiçoar seu estilo, com a convicção de que as palavras cumprem não apenas uma função comunicativa, mas também refletem a alma daquele que as utiliza.


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