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O Júri pode julgar crime de menor potencial ofensivo?

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O Júri pode julgar crime de menor potencial ofensivo?

CRIME

CRIME DE INDUZIMENTO

CRIMES DOLOSOS

JUÍZO DO JÚRI

JULGAMENTO

JURI

MENOR POTENCIAL OFENSIVO

TRANSAÇÃO PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI

Walfredo Cunha Campos

Walfredo Cunha Campos

08/05/2020

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, se o suicídio não se consumar ou se não houver lesões graves ou gravíssimas, tornou-se crime de menor potencial ofensivo de acordo com a nova redação da lei 13.968 de 2019, que modificou o artigo 122, caput, do Código Penal.

Cabível a transação penal, e se o autor do fato aceitar o benefício, o acusado poderá ser beneficiado e o crime não será levado a julgamento pelo júri (art. 98, I, da CF e art. 76 da Lei 9099/95).

Se o autor do crime não puder ser beneficiado pela transação penal (por ter, por exemplo, sido beneficiado anteriormente ou se as circunstâncias do crime lhe forem desfavoráveis), nesse caso, o crime será julgado pelo júri.

Trata-se de se compatibilizar o direito a transação penal (art. 98,l, da CF), com a competência dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, da CF), ambos dispositivos constitucionais.

De qualquer forma, a transação penal só poderá ser proposta e aceita perante o Juízo do Júri.

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Walfredo Cunha Campos


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