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Como se aplica o Termo de ajustamento de conduta (TAC) em caso de Dano ambiental?
13/03/2020
O compromisso de ajustamento não é tecnicamente uma transação[1] da forma consagrada pelo Direito civil, mas, sim, um instrumento similar, em que o agente se submete a cumprir as exigências legais, sem que haja propriamente uma disposição.[2] Saliente-se, assim, que o compromisso de ajustamento não comporta a disposição de direito material.
Trata-se, na verdade, de um novo instrumento[3] de tutela de interesses metaindividuais preventivo e inibitório, em concepção diversa dos institutos do Direito civil existentes e objetivando regular uma ordem social e jurídica diferenciada.[4] Destarte, o compromisso a que alude somente pode ter por objeto a adaptação da irregularidade às determinações das leis. Não há meio-termo. Não se pode admitir a continuidade da conduta inquinada de ilegal e lesiva ao meio ambiente, nem o seu temperamento.
A nosso ver, o compromisso somente pode versar sobre prazos ou condições para o efetivo cumprimento das normas legais que regem a matéria, não sendo de admitir a tolerância com a prática de ato contrário ao interesse jurídico-ambiental.[5] Esclarecedoras as argumentações de Milaré[6] de que o indispensável, em qualquer um dos casos, é que haja integral reparação dos danos, dada a natureza indisponível do direito violado. O que seria objeto do pedido, na ação civil, deve estar presente no compromisso.
Evidencia-se, dessa forma, uma renovação do instituto da transação, mais identificado com as exigências dos interesses metaindividuais, que exigem mecanismos que evitem o dano. A lei qualifica esse compromisso de ajustamento como um título executivo extrajudicial, mas, para que possa ser firmado judicialmente, no processo em andamento, deve ser submetido à avaliação do juiz, que poderá recusar a homologação diante da não adequação aos fins ensejados.
Refira-se, por outro lado, que o compromisso de ajustamento traz, no seu contexto, duas conotações próprias, pois visa a aliviar a incidência de processos em trâmite no Poder Judiciário[7] e dar uma oportunidade a mais para que o infrator venha a cumprir suas responsabilidades, sob pena de tornar líquida e certa sua obrigação com eficácia de título executivo extrajudicial.
Embora esse instrumento seja uma forma de pactuar com o iminente infrator, este não objetiva admitir que as irregularidades e condutas antissociais permaneçam não resolvidas, mas, ao contrário, estabelece determinações quanto a seu cumprimento, sob pena de desvirtuamento. Relevante, assim, se mostra a inserção de cominação de multa no compromisso de conduta, considerando o fator de pressionar o infrator a cumprir seu dever.
O compromisso de ajustamento deve ser homologado judicialmente, apesar de a lei não se manifestar expressamente sobre esse ponto. Crê-se que a homologação dá maior credibilidade a esse instrumento, que, em última análise, objetiva proteger interesses relevantes da sociedade.
Ademais, o compromisso de ajustamento deve-se submeter à apreciação do Ministério Público, quando não efetivado pelo Parquet, considerando que este é constitucionalmente o custos legis dos interesses difusos e indisponíveis da sociedade. Saliente-se que o Parquet que fiscalizou o compromisso de ajustamento deve evidenciar o cumprimento da avença, visando a dar efetividade aos interesses protegidos. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe ratificar o ato de compromisso de ajustamento, trazendo maior segurança ao instrumento.
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[1] A transação é instituto que estabelece uma concessão mútua de direito, feita em juízo, e tem sua concepção traçada no perfil interindividual do CC/2002, nos arts. 840 e 841.
[2] Fiorillo, Celso Antônio Pacheco; Rodrigues, Marcelo Abelha; Nery, Rosa Maria de Andrade, Direito Processual Ambiental…, cit., p. 176-177; Pereira, Marco Antonio Marcondes. Transação no curso da ação civil pública. Revista de Direito do Consumidor, v. 16, p. 125, São Paulo, 1995.
[3] Guerra, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 55 Nesse sentido, diz: “Há que se ressaltar que o instituto denominado compromisso de ajustamento não se confunde com o instituto da transação”.
[4] Clemes, Sérgio. Apontamentos…, cit., p. 188-190.
[5] Nesse sentido, vide a posição de Carvalho Filho, José dos Santos. Ação civil pública. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.
[6] Milaré, Édis. Tutela jurídico-civil…, cit., p. 44.
[7] Fiorillo, Celso Antônio Pacheco; Rodrigues, Marcelo Abelha; Nery, Rosa Maria de Andrade, Direito Processual Ambiental…, cit., dizem: “Ao contrário do que se possa imaginar, o compromisso de ajustamento de conduta não se configura como um óbice ao princípio do pleno acesso à justiça, mas ao contrário, uma forma de efetivá-la. A nosso ver, o compromisso de ajustamento de conduta, como o próprio nome sugere, é um meio de efetivação da tutela dos direitos coletivos, à medida que evita o ingresso em juízo para que se consiga o ajuste de conduta, por exemplo, de uma empresa poluidora, às exigências legais”.
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