GENJURÍDICO
Teoria do risco social (contingência) e da proteção estatal

32

Ínicio

>

Dicas

>

Lançamentos

>

Previdenciário

DICAS

LANÇAMENTOS

PREVIDENCIÁRIO

Teoria do risco social (contingência) e da proteção estatal

CONTINGÊNCIA

CURSO PRÁTICO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

LANÇAMENTOS

LIVROS

PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA

PROTEÇÃO ESTATAL

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

RISCO SOCIAL

SEGURIDADE SOCIAL

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

17/02/2020

A Seguridade Social, na qualidade de gênero, é um direito social, previsto expressamente na CF/1988, em seu art. 6.º, bem como em capítulo próprio (Cap. II do Título VIII, arts. 194 a 204). Não obstante, além de se tratar de um direito social, possui a natureza jurídica de seguro social obrigatório, pautada na Teoria do Risco Social e da Proteção Estatal.

Retiramos do Direito Português, do doutrinador Apelles Conceição, o conceito de risco como “toda a probabilidade de verificação de um facto futuro, incerto e involuntário passível de provocar danos avaliáveis economicamente”[10]. Assim, passemos a analisar cada um dos seus requisitos.

O risco somente é válido quando referir-se a um evento futuro, e não passado, isto é, deve se relacionar a um acontecimento que ainda vai ocorrer.

Ademais, o risco deve ser incerto, de tal forma que o evento a que ele se refere precisa ser desconhecido. Tal desconhecimento pode ser absoluto, quando não se imagina que ele venha a ocorrer, nos casos de acidente, incapacidade e doença; ou relativo, quando se sabe que o infortúnio ocorrerá, mas não se conhece a data exata (é o que a doutrina civilista chama de termo incerto), por exemplo, a morte.

O risco precisa, ainda, ser involuntário, ou seja, o evento não deve ter sido provocado pelo próprio agente com a finalidade específica de obtenção de uma vantagem. Necessita, também, restar configurado o dano econômico, de maneira que o risco venha a gerar repercussão na esfera financeira do indivíduo, quer porque diminuiu os seus rendimentos ordinários, quer em razão do surgimento extraordinário de despesas.

Não se pode confundir, porém, o conceito de risco civil, acima analisado, com o de risco social, o qual é bem definido por Rocha e Baltazar Jr. como “os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial, a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho”[11].

Apelles Conceição, citando os ensinamentos de Dupeyroux, fornece as consequências do risco social, quais sejam: a) perda ou diminuição dos rendimentos profissionais; b) aumento de despesas, em face de encargos excepcionais, sem que tenha havido a perda ou redução dos rendimentos[12].

Além das consequências, são também pontuadas as causas dos riscos sociais: a) riscos físicos – aqueles que reduzem a capacidade do trabalho – podendo ser de origem profissional (os acidentes de trabalho e doenças profissionais) ou de origem não profissionais (doença, maternidade, incapacidade permanente, velhice, morte); b) riscos econômicos – os que não alteram a força de trabalho, mas são obstáculos para o seu exercício – como, é o caso do desemprego[13].

Nesse contexto, quando o empregado sofre um acidente e quebra a perna, tendo que ficar dois meses em repouso, não poderá trabalhar para receber o seu salário mensal, sendo, assim, um risco social.

Com base nos fundamentos e requisitos expostos, podemos conceituar risco social como todo fato que tem como consequência um dano econômico, apto a causar a diminuição dos rendimentos do trabalho em razão da redução ou eliminação da capacidade laboral.

Dentre os possíveis riscos sociais, também chamados de contingências sociais, podemos citar o desemprego, a morte, a velhice, a prisão, a maternidade, a incapacidade total e permanente ou a total e temporária. Todos estes fatos geram um dano econômico, pois ocasionam a diminuição dos rendimentos do trabalhador, em face da redução ou eliminação da capacidade laboral, estando previstos nos incisos I a V do art. 201 da CF/1988.

A Teoria do Risco Social se relaciona com a da Proteção Estatal, tendo em vista que, por meio da Teoria da Proteção Estatal, ocorrendo um risco social, o Estado deve realizar ações que venham a proteger o cidadão, seja através da concessão de um benefício previdenciário (previdência social), de um medicamento (saúde) ou de um LOAS (assistência social), garantindo-lhe, assim, o mínimo existencial para que desfrute a vida com dignidade.

Importante destacar que não se pode confundir a noção de seguro social, própria da Seguridade Social, existente para reparar um risco social ou contingência social, com a de seguro civil, que rege as relações contratuais do Direito Civil, de cunho eminentemente privado, que visa sanar um risco particular.

Primeiro, porque na relação contratual privada, fundada na autonomia da vontade, o seguro civil é feito facultativamente por aquele que está interessado na cobertura de determinado risco privado (por exemplo, um seguro de automóvel contra o risco de colisão de veículos); enquanto que na Seguridade Social, em relação aos segurados obrigatórios (âmbito da Previdência Social), há a filiação compulsória ao RGPS para fins de cobertura em caso de ocorrência de um risco social.Segundo, no Direito Civil a noção de risco sempre se origina de um dano, por exemplo, uma batida entre dois veículos no caso de seguro de automóvel. Assim, no Direito Civil tanto a causa (batida de dois veículos) quanto as suas consequências (necessidade de gastos para o conserto no automóvel) são danosas.

Diferentemente, a noção de risco social no âmbito da seguridade social nem sempre tem como causa um dano, podendo também se originar de uma contingência que venha a reduzir ou eliminar a capacidade laborativa do segurado, diminuindo, assim, os rendimentos do seu trabalho.

Tomemos como exemplo a maternidade que, logicamente, não é um dano, mas sim, em regra, uma alegria para a família, mas que, por demandar a atenção quase integral da mãe nos primeiros meses de vida do bebê, terá consequências econômicas danosas, posto que estará impossibilitada temporariamente de exercer o seu trabalho.

Esta situação gera a diminuição dos rendimentos mensais da mãe, razão pela qual existe o benefício do salário-maternidade.

Assim, na Seguridade Social, especificamente na área da Previdência, o fato gerador do benefício previdenciário nem sempre é um dano (por exemplo, a maternidade). Porém, este evento desejado pode gerar um dano econômico em face da redução temporária da capacidade laboral do segurado nos primeiros meses de vida do recém-nascido, razão pela qual é considerado um risco social. Desta forma, o dano social não está necessariamente na causa que gera o benefício, como ocorre no seguro civil (colisão entre dois veículos), mas nas suas consequências econômicas.

Nesse sentido, lapidares são as lições do doutrinador português Apelles Conceição ao afirmar que a danosidade não implica a indesejabilidade do evento, podendo ser danoso em sentido econômico e desejável e feliz, por exemplo, a maternidade [14].

Terceiro, no Direito Civil a noção de risco está, em regra, relacionada a uma ação involuntária, isto é, um fato não desejado nem provocado pelo contratante. Assim, caso a batida entre dois veículos tenha sido voluntariamente causada pelos envolvidos, trata-se de fraude ao seguro de automóvel, não sendo devido o prêmio.

Diferentemente, tratando-se de risco social, a voluntariedade da ação não retira o dano econômico decorrente do evento, como no já citado caso da maternidade, que gerará a redução da capacidade laboral da mãe nos primeiros meses de vida do recém-nascido, afetando os rendimentos do trabalho. Destarte, mesmo os pais planejando, voluntariamente, ter um filho, farão jus ao salário-maternidade.

Não se desconhece que alguns riscos sociais exigem uma ação involuntária para sua caracterização, sendo a ausência de voluntariedade o pressuposto para que se amolde ao conceito de contingência social. É o caso de desemprego que, apenas quando involuntário, possui aptidão de gerar o direito ao seguro desemprego (art. 7.º, II, da CF/1988).

Porém, a involuntariedade não é uma regra, mas sim exceção. Na maioria das vezes este requisito é prescindível para a caracterização do risco social, na medida em que mesmo uma conduta voluntária, ao gerar um dano econômico, pode se consubstanciar em uma contingência social, como é o já destacado caso da maternidade.

Nesse ponto registramos que entendemos que risco social e contingência social são sinônimos. Não se desconhece, todavia, o entendimento de parte da doutrina, como de Miguel Horvath Jr., que os diferencia. Para o referido autor, a contingência social, baseia-se, necessariamente, na ausência do caráter involuntário e danoso, como no caso da maternidade[15].

Contudo, como já ressaltado, entendemos que o dano social existente na maternidade não se refere ao seu fato gerador (causa), que é o nascimento da criança, mas sim ao dano econômico dele decorrente, isto é, a sua consequência, tendo em vista que irá afetar os rendimentos da mãe nos primeiros meses de vida do bebê. Ademais, conforme destacamos, entendemos que a involuntariedade não é requisito, em regra, caracterizador do risco social, mas somente do risco civil, pautado no Direito Civil, de caráter eminentemente privado.

Quarto, no Direito Civil o seguro contratual sempre exige o pagamento de um prêmio (contraprestação pecuniária) para que o segurado possa fazer jus ao seu benefício. Por sua vez, em se tratando de seguridade social, nem sempre há o pagamento de um prêmio para que o beneficiário possa fazer jus às suas prestações, por exemplo, nos casos de serviços e benefícios relacionados à área da Saúde e da Assistência Social, que não exigem custeio (contraprestação específica) por parte do beneficiário.

Gostou deste trecho do livro Curso Prático de Direito e Processo PrevidenciárioClique e conheça mais!

Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário

Este Curso foi desenvolvido com o objetivo de apresentar ao leitor um estudo didático e aprofundado do Direito Previdenciário. Atualizada conforme a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), a obra analisa individualmente todos os benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), como as aposentadorias voluntária urbana, rural, por incapacidade permanente, especial, híbrida, do professor, da pessoa com deficiência; além do auxílio-doença, do auxílio-acidente, da pensão por morte, do auxílio-reclusão, da LOAS e do salário-maternidade.

Além da densidade teórica, a obra diferencia-se por abordar a prática previdenciária fornecendo ao final do estudo de cada um dos benefícios modelos de peças processuais, incluindo petição inicial, quesitos periciais, agravo de instrumento, apelação, recursos especial, extraordinário e inominado.

A combinação de um estudo aprofundado e uma linguagem de fácil compreensão torna o Curso imprescindível não só aos profissionais da área previdenciária, como também aos que buscam a aprovação em concursos públicos, trazendo questões das principais bancas ao final de cada capítulo, proporcionando ao leitor, de forma clara e acessível, um estudo global e moderno do Direito Previdenciário.

Sobre o autor

Leonardo Cacau Santos La Bradbury é Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Florianópolis/SC. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Doutorando em Direito pela Universidade Católica Portuguesa – UCP/PT. Professor de Direito Previdenciário da Escola da Magistratura do Paraná – EMAP, da Escola Superior da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina – AMATRA12 e da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC.

Veja mais detalhes sobre o livro aqui!


[10] CONCEIÇÃO, Apelles. Segurança social. 9. ed. Coimbra: Almedina, 2014. p. 30.

[11] ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 6.

[12] Ibidem, p. 31.

[13] Idem.

[14] CONCEIÇÃO, Apelles. Segurança nacional. 9. ed. Almedina: Coimbra, 2014.

[15] HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 29.


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA