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Como o Patrimônio Cultural, o Turismo e a Acessibilidade podem dialogar?

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Marcílio Toscano Franca Filho

Marcílio Toscano Franca Filho

21/01/2020

Marcílio Franca & Álvaro Dantas

A época é de férias de verão. A alta estação do turismo já começou e deve durar mais algumas semanas. Com esse pano de fundo, este texto nasce de um aparente paradoxo normativo: um prédio histórico tombado por força do art. 216 da Constituição pode ser descaracterizado com rampas, elevadores e pisos táteis para permitir o pleno acesso ao patrimônio cultural por pessoas com deficiência, com fundamento no art. 215 da Constituição?

Antes de um resposta, cabe recordar que, em 1983, o historiador e crítico de arte italiano Giulio Carlo Argan, ex-aluno da Universidade de Turim, publicou um dos seus livros mais emblemáticos, “Storia dell’arte come storia della città”, em que sustenta que o espaço urbano é, por excelência, o espaço da arte. Essa identidade reciprocamente constitutiva entre arte e cidade parte da constatação de que é impossível pensar a cidade e a arte sem a referência a imagens, templos, catedrais ou monumentos que levam além-fronteiras o nome de lugares e personagens urbanos. Nesse sentido, mais do que um invólucro, a cidade é “um produto artístico ela mesma”.[1]

Para Argan, até mesmo quando um artista pinta o campo ou desenha uma paisagem rural, o faz como espaços complementares do espaço urbano. Nesse sentido artístico, o muro ou o portão da velha cidade medieval não constituíam elementos de separação entre dois universos antagônicos, mas antes pontes que ligavam e aproximavam o meio ambiente natural ao cultural, que superavam a dialética dentro x fora, aqui x ali, aquém x além.

Essa “dialectics of outside and inside”[2] revelava, contudo, outro valor na seara política. Nas cidades-estado do medievo italiano, o status do cittadini era oposto ao do contadini. Enquanto o primeiro era habitante e proprietário de bens dentro dos muros da cidade, o segundo era o habitante das terras e vilas que estavam ao redor, fora dos muros da cidade[3]. Esses muros, que protegiam as cidades, demonstravam, ao mesmo tempo, quem possuía o status de cidadão e quem era protegido pelas forças militares da cidade. Esse limite social dividia o cidadão, habitante da cidade protegida por muros; do vilão, habitante da vila, que restava desprotegida[4].

Assim, noções de cidade e cidadania estão, desde épocas remotas, associadas a ideias de muros, fortificações, divisões e barreiras, cujas arquitetura, geografia e proxemia[5] têm sempre algo a nos dizer. Muitos desses elementos arquitetônicos constituem hoje bens tombados de elevado valor cultural, que não podem ser descaracterizados, afinal o art. 17 do velho Decreto-Lei nº 25/1937 ordena que “as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas”.

Mas como fica a pessoa com deficiência nesse contexto? Como ela pode usufruir dos seus direitos citadinos – entre eles o direito à cultura e o direito à cidade – em plenitude? Essa preocupação não é nova e eventuais fissuras, barreiras e obstáculos – aqui, não somente metafóricos – são enfrentados há tempos com marcos normativos importantes como a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da Assembleia Geral da ONU, de 1975, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto 6.949/2009, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 13.146/15.

Nessa mesma direção, tem-se registrado reiteradamente em inúmeros documentos e conferências do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) que a conservação dos prédios tombados deve ter por elemento base a sua utilização. Tanto o art. 5º da Carta de Veneza como a art. 21 da Carta de Burra indicam que adaptação é necessária e aceitável, mas que ela deve produzir um impacto mínimo no significado cultural do lugar.

Esses parâmetros normativos não estão somente no panorama internacional. Em território doméstico, texto normativo dá concretude à conciliação dos interesses das pessoas com deficiência e das tutelas dos bens jurídicos aparentemente opostos. A Lei nº 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, reservou o seu art. 25 à enunciação expressa de que “as disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens”.

Posteriormente, o IPHAN publicou a Instrução Normativa nº 1/2003 e a Portaria nº 420/2010 que atendem diretamente aos anseios dessa cidadania cultural. Ambos os parâmetros normativos direcionam as intervenções nos prédios históricos por vias que atendam ao conceito de desenho universal, promovendo o acesso à “maior variedade de pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável”[6].

Ora, se, tanto nacional como internacionalmente, essa discussão já tem produzido um manancial regulatório que bem serve de guia à ampliação do acesso das pessoas com deficiência a lugares com valor histórico, artístico e cultural, resta agora, a título de exemplo, analisar algumas bestpractices concretizadoras.

Em 1996, a União Europeia criou o  “Conceito Europeu de Acessibilidade” (CEA). Desde então, tem-se empreendido, de maneira mais especial nas distintas localidades com valor cultural, propostas de adaptação arquitetônica que levem em conta alguns critérios importantes, como o contraste com os padrões arquitetônicos dos prédios protegidos; a reversibilidade das medidas; o baixo impacto da adaptação em relação a toda a obra; o atendimento ao maior número de pessoas com fatores antropométricos distintos; dentre outros. A instalação de elevadores nos Jardins de Versailles e no Coliseu de Roma, as inúmeras modificações realizadas na Abadia de Montserrat em solo barcelonês e na Queen’s House em Greenwich, e as rampas móveis nos prédios de Sintra, em Portugal[7], fizeram parte dessas iniciativas que o European Concept for Accessibility estimulou. O que resta destacado em todas essas situações, é o empenho, a especificidade e a multissetorialidade de cada estudo de adaptação.

Cada uma das obras adaptativas citadas, empregou não somente profissionais dos órgãos governamentais de proteção ao patrimônio cultural, mas amplos programas de consultoria voltados à acessibilidade. Inclusive, em experiências como a do Reino Unido, há a participação de associações da sociedade civil[8], capital privado e público, envolvidos na gestão do patrimônio histórico e consequentemente na adaptação dos prédios às regras de desenho universal. Para além disso, embora existam iniciativas e standards para a compatibilização da acessibilidade e proteção da herança cultural, cada obra é precedida por um estudo específico, que vise os critérios acima citados dentro de cada situação. A acessibilidade não se dá somente por meio de adaptações físicas, mas por comunicação inclusiva e o extenso uso de tecnologias, que favoreçam a integração.

No caso brasileiro, um maior reconhecimento do potencial turístico-econômico de seus sítios históricos acessíveis seria bastante benéfico. Foi reconhecendo o potencial sócio-econômico detido pelo “turismo acessível”, que o governo francês criou a marca Tourisme & Handicap, cuja propriedade é da Secretaria de Estado responsável pelo turismo. Ela serve para identificar equipamentos e sítios turísticos acessíveis, bem como para promover a sensibilização e formação de profissionais para a atuação no ramo[9]. É também diante de dados de mercado como os da Open Doors Organization, que demonstram que o turismo de pessoas adultas com deficiência gerou, no ano de 2015, aproximadamente 17.3 bilhões de dólares[10], que se encontra mais um incentivo para o aprimoramento da experiência nacional.

Esse tipo de exploração turística acessível é uma exigência para a mais ampla concretização do direito constitucionalà cultura, além de ser compatível com os princípios e objetivos estabelecidos na Carta de Veneza, na Conferência de Nara e na Carta de Burra, da ICOMOS. Há poucos meses, por força do Decreto nº 10.107, de 6 de novembro de 2019, cultura e turismo passaram a integrar o mesmo Ministério, em Brasília, assemelhando-se ao exitoso modelo italiano do Ministero dei beni e delle attività culturali e del turismo, o MiBACT, em Roma. Esse pequeno passo formal, se aliado a outras políticas culturais efetivas, pode mostrar-se uma estratégia frutífera e criativa para o Estado dar cumprimento sistêmico e harmonioso aos arts. 215 e 216 da constituição.

Veja aqui as obras do autor!


[1] ARGAN, Giulio Carlo.  História da Arte como História da Cidade. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 73.

[2] BACHELARD, Gaston. The Poetics of Space. Boston: Beacon, 1994, p. 211.

[3] HEATER, Derek. A brief history of citizenship. Nova York: New York University Press, 2004. p. 51

[4] VERATTI, Daniele.  A cidade dentro da cidade. Medo, segurança e direito na sociedade dos limites. Prim@ Facie , v. 17, p. 144-167, 2010. p.148

[5] ECO, Umberto. A Estrutura Ausente. São Paulo: Perspectiva, 1997.

[6] Conceito de “Desenho Universal” trabalhado no item 1.2, “l” da Instrução Normativa nº 1/2003 do IPHAN e posteriormente adotado no regulamento dado, pelo Decreto nº 5.296 de 2004, à Lei nº 10.098.

[7] Algumas dessas adaptações foram debatidas no “Séminaire Européen Accessibilité du Cadre Bâti Ancien Protégé”, ocorrido no Château de Versailles, nos dias 17 e 18 de março de 2011, e estão disponíveis em: https://www.accessibilite-patrimoine.fr/wp-content/uploads/2016/11/actes-versailles-2011-web.pdf Acesso em dezembro de 2019.

[8] No modelo Inglês de proteção do patrimônio com valor histórico cultural, as associações chamadas Amenity Groups são responsáveis por dar pareceres sobre as permissões de construir.

[9] TABARIES, Laure . L’Accessibilité du Patrimoine Bâti Protégé aux Personnes en Situation de Handicap. Dissertação de mestrado. Institut de Recherce et d’Études Supérieures du Tourisme. Universite de Paris 1 – Pantheon Sorbonne. Setembro de 2012

[10] ENAT, 2015. European Network for Accessible Tourism. “New Market Study: Disability Travel Generates US$17.3 Billion in Annual Spending”. Disponível em: http://www.accessibletourism.org/?i=enat.en.news.1812


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