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Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil – Parte 3
José Rubens Morato Leite
13/01/2020
Confira, a seguir, a terceira parte do artigo Juridicidade do Dano Ambiental, de José Rubens Morato Leite e Leonio José Alves da Silva. Saiba mais sobre responsabilidade civil de longa duração – dados internos e internacionais:
Responsabilidade Civil de Longa Duração: dados internos e internacionais
Em poucas décadas de aplicação do sistema ambiental brasileiro, percebe-se a necessidade de ruptura de modelos, de fórmulas e de formas de pensar a estrutura lógica da responsabilidade civil frente às necessidades da sociedade de risco.
O processo legislativo brasileiro de promoção aos direitos difusos foi lento e, por conseguinte, a formação de um acervo jurisprudencial difuso também acompanhou tal ritmo, ocasionando certo engessamento rompido apenas com a redemocratização e a aparição de normas jurídicas como a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e outros diplomas normativos de caráter especial.
A antiga e clássica estrutura de responsabilização (fundada no dogma da culpa) não suportou a velocidade dos fatos vivenciados na sociedade de risco e uma reformulação de ideias ainda é imperiosa, admitindo a defasagem estrutural do modelo de responsabilização repressivo, cuja causalidade seria um fenômeno estanque e sua consequente flexibilização, tanto no âmbito interno quanto no internacional, pois o risco não possui fronteiras e muito menos nacionalidade.
Na sociedade de risco se está diante de uma potencialidade de lesão ou de lesão indiscriminada, dispersa no mundo, sem fronteiras ou subordinação a estratos sociais, balizas temporais, forjada na dúvida; no âmbito internacional, após inúmeros desastres e proporções continentais, um desenho de responsabilidade civil de longa duração (CANOTILHO, 2011, p. 26) é formulado, alcançando as gerações do futuro e adotando mecanismos preventivos e precaucionais, exigindo justificativas sociais adequadas e o emprego da melhor tecnologia possível (BAT – Best Available Technology), além de uma política dissuasiva, fomentando o surgimento de uma Responsabilidade Civil Internacional, na qual se destacam a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982), a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos da poluição marítima (1969 e 1973/1978), (envolvendo a prospecção, o transporte, o armazenamento do petróleo, derivados e lixo marítimo), a Convenção Internacional sobre Preparo e Cooperação nos casos de poluição por derramamento de óleo (OPRC/1990) e, em complemento, as Leis Federais n. 9.478/1997, n. 9.966/2000 (regulamentada pelo Decreto n. 4.136/2002) e n. 12.351/2010.
De igual modo, a doutrina do risco precisa ser francamente recepcionada no Direito e nas decisões judiciais, reconhecendo sua imprescindibilidade para o porvir (tutela intergeracional) e a insuficiência da moldura de responsabilidade proposta pela Teoria Geral do Direito Civil, arrimada na tripla perspectiva da conduta, da causalidade certa, exaustivamente provada, e do evento danoso certo; enfim, uma nova concepção da defesa do patrimônio coletivo precisa ser efetivada no Brasil, consolidando o direito ao futuro como garantia fundamental.
A trajetória dos desastres ecológicos envolvendo a atividade petrolífera aproxima-se da formatação de um novo modelo jurisprudencial no Brasil, qual seja: o reconhecimento das práticas preventivas e precaucionais no trato dos problemas ambientais, além da inversão do ônus da prova em matéria difusa e a instrumentalidade das ações coletivas como ferramentas decisivas no controle das políticas públicas e sua repercussão nos direitos difusos.
Dentre os vários julgados que ilustram a referida mudança de paradigmas, destacam-se os seguintes:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
STJ. 2ª Turma. RESP. 972.902/RS. Rel. Min. Eliana Calmon.
DJ: 14/09/2009.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. ZONA COSTEIRA. LEI 7.661/1988. CONSTRUÇÃO DE HOTEL EM ÁREA DE PROMONTÓRIO. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (ART. 4°, VII, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 6.938/1981). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981). PRINCÍPIO DA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL (ART. 2°, CAPUT, DA LEI 6.938/1981).
STJ. 2ª Turma. RESP. 769.753 Rel. Min. Herman Benjamin.
DJ: 10/06/2011.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO DA PETROBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
STJ. 1ª Turma. RESP. 673.765 Rel. Min. Luiz Fux.
DJ: 26/09/2005.
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