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Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil – Parte 2
José Rubens Morato Leite
07/01/2020
Na primeira parte do texto sobre Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil, José Rubens Morato Leite e Leonio José Alves da Silva apresentaram uma introdução sobre o tema, com foco na sociedade de risco e dano ambiental. Confira, a seguir, a segunda parte do artigo – Juridicidade da Danosidade Ambiental no Brasil: perfil e características:
Juridicidade da Danosidade Ambiental no Brasil: perfil e características
A compreensão do dano ambiental e sua recepção pelos diversos sistemas normativos deve ser estudada nas duas grandes gerações de problemas ambientais, a saber:
a) os problemas ambientais de primeira geração: vinculados ao surgimento da poluição, em suas diferentes formas, sua prevenção e controle das causas e efeitos, além da defesa do direito fundamental ao meio ambiente; e
b) os problemas ambientais de segunda geração: abrangendo os efeitos duradouros no tempo e no espaço da degradação ambiental, noção forjada em uma sensitividade ecológica sistêmica e cientificamente ancorada, indispensável para o enfrentamento do problema, consoante leciona Canotilho (2001, p. 21-25).
O direito ambiental agrega crescentemente conhecimentos multidisciplinares, convocando saberes anteriormente inconciliáveis e, hodiernamente, indissociáveis; tal transição sistêmica de pensamento ou saberes guarda íntima relação com a transformação do conceito de ética natural e sua incompatibilidade com o modelo econômico ainda dominante que despreza um conteúdo ecológico mínimo e essencial à sobrevida na terra (WINTER, 2009, p. 4), acentuando vertiginosamente os problemas intergeracionais; assim, o dano ambiental na sociedade brasileira decorre de fatores complexos e, ao mesmo tempo, previsíveis em uma recente escala histórica cada vez mais relativizada, onde os séculos passam a compor uma fração de minutos na marcha de devastação da natureza e pauperização dos recursos naturais, requerendo um novo olhar para a tutela dos bens jurídicos emergentes: a otimização e o combate ao desperdício e o freio do consumo irresponsável, moldado em um esquema de atuação em rede, com valores e práticas e planejamentos convergentes, típicos do pluralismo legal global.
De difícil mensuração, constatação e determinação de sua origem, notadamente nas questões que envolvam prejuízo direto ao patrimônio natural, o dano ambiental encontra elementos propulsores da sua ocorrência na ausência de planejamento, na ineficiência administrativa em aplicar os princípios da prevenção e precaução, na banalização dos problemas ambientais como decorrentes das externalidades econômicas, na adoção de modelos sociais e de concepções de natureza exclusivamente produtiva (o patrimônio ambiental teria finalidade estritamente de reposição de recursos), o enfraquecimento da ideia preservacionista, com a negação de uma sustentabilidade forte (WINTER, 2009, p. 1-2) (responsável pelo controle da exploração abaixo dos limites de taxas de produção e a gradativa substituição dos recursos não renováveis pelos renováveis) e incorporação das entropias.
Sendo o dano ambiental um fenômeno distante da clássica teoria da causalidade, ele apresenta características exclusivas dos direitos difusos (LEITE, 2010, p. 95-116), como a difícil determinação, a indivisibilidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a indisponibilidade e a afetação intergeracional, além de um campo de atuação transfronteiriço, exigindo de todos os Estados a elaboração de mecanismos internacionais de cooperação e de controle. Assim como o Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difuso, instituído no artigo 13, da Lei n. 7.347/1985 e regulamentado pela Lei n. 9.008/1995 e Decreto posterior, seria proveitosa a criação de um Fundo Internacional de Proteção Ambiental, capaz de minimizar ações negativas sobre o meio e de aplicar recursos em condutas precaucionais e preventivas, substituindo a tradicional feição reparadora repressiva por um novo modelo de cooperação entre os países e de securitização internacional.
Outro dado complementar é a proibição do retrocesso social (PRUDENTE, 2010. p. 38) em questões de natureza difusa, seja na seara ambiental, ou em outros campos de interesse público, como preservação das situações protetivas consolidadas, sempre objetivando maiores garantias dos que as realizadas e partindo da premissa de que se está em notória defasagem pelo passivo ambiental gerado durante séculos de devastação.
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