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Quem pode ser considerado contribuinte individual no regime da Previdência Social?
GEN Jurídico
06/01/2020
O livro Guia Prático dos Benefícios Previdenciários, de Hélio Gustavo Alves, perpassa os temas mais relevantes da seara previdenciária, ao tratar dos benefícios previdenciários, bem como da polêmica e difícil questão que envolve as provas no processo administrativo e judicial – que fazem toda a diferença para se obter êxito quando do requerimento de um benefício previdenciário –, sob as alterações decorrentes da “Nova Previdência”. Confira, a seguir, um excerto da obra a respeito do contribuinte individual:
Quem pode ser considerado contribuinte individual no regime da Previdência Social?
São considerados contribuintes individuais por não terem vínculo empregatício, sendo, portanto, responsáveis pela própria contribuição. Porém, com o advento da Lei 10.666/2003, [1] a empresa fica obrigada a arrecadar e realizar o pagamento do contribuinte individual a seu serviço até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. São equiparados a essa categoria o empregado, o trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo.
Vejamos o que reza o Decreto 3.048/1999 sobre o contribuinte individual:
Art. 9º: (…)
V – como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999.)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 2009.)
p) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
[1] Lei sobre a concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
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O livro de Hélio Gustavo Alves tem como objetivo esclarecer as alterações da Reforma Previdenciária – EC 103 – que impactaram nos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.
A obra tem como foco principal fazer que leitores consigam entender todas as alterações em uma leitura dinâmica e descomplicada. Os estudos são iniciados minudenciando as espécies de contribuintes, segurados (diretos e indiretos) e a manutenção da qualidade de segurado, alertando o leitor quanto a todas as peculiaridades para melhor garantia da proteção e bem-estar social.
Em seguida, o autor esmiúça a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou substancialmente o sistema previdenciário, especificamente os benefícios previdenciários, para que o leitor tenha ampla visão jurídica das alterações, principalmente as regras de transições.
Por fim, sabendo da importância das provas no direito previdenciário, há um capítulo exclusivo sobre espécies de provas aplicadas ao processo previdenciário e, sem dúvidas, o leitor terá grande evolução na instrumentalização do processo administrativo e judicial previdenciário.
“Especificamente a respeito desta obra, o Autor perpassa os temas mais relevantes da seara previdenciária, ao tratar dos benefícios previdenciários, bem como da polêmica e difícil questão que envolve as provas no processo administrativo e judicial – que fazem toda a diferença para se obter êxito quando do requerimento de um benefício previdenciário –, sob as alterações decorrentes da ‘Nova Previdência’.” – Dra. Cristiane Miziara Mussi
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