32
Ínicio
>
Ambiental
>
Artigos
AMBIENTAL
ARTIGOS
Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil – Parte 1
José Rubens Morato Leite
03/01/2020
José Rubens Morato Leite
Leonio José Alves da Silva
No presente estudo será realizada uma breve análise das bases da sociedade de risco e a exploração dos recursos naturais na região do Pré-Sal na costa brasileira, abordando a mundialização dos problemas ecológicos, a crise ambiental, a juridicidade do dano ambiental, as características da responsabilidade civil de longa duração, as normas de prospecção petrolífera e seus impactos sobre a gestão da Zona Costeira do Brasil e o modelo açodado de exploração, além dos prováveis vícios e incoerências da recente Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 422/2011, que alterou o procedimento administrativo de licenciamento ambiental na matéria.
Preocupam a pressa e a massificação conferida ao modelo de licenciamento, além da ausência de debates científicos públicos a respeito da concessão exploratória (partilha) e diminuição das desigualdades regionais, além da observância, ou não, dos princípios ambientais. Entre a exploração do Pré-Sal e a situação da usina hidrelétrica de Belo Monte, há muitas semelhanças, guardadas as proporções, em que:
a) a sociedade não foi consultada (inclusive por exigência constitucional quanto às comunidades indígenas no entorno da hidrelétrica); b) a condução dos projetos legislativos aproxima-se única e exclusivamente de um viés econômico (a quem interessa diretamente a construção de um empreendimento imensamente impactante e as reais medidas de sua repercussão socioambiental?) e c) uma questionável propaganda verde difundida.
De igual modo, a ausência do diálogo com a sociedade incomoda, não apenas pelos reclames constitucionais da publicidade, da transparência, da eficiência e da participação popular no trato das questões ambientais, mas, primordialmente, pela nítida exclusão do sadio envolvimento e esclarecimento da população, ao ponto da aprovação de parecer legislativo, referente ao PLS n. 448/2011, no âmbito do Senado Federal, em 19 de outubro de 2011, ser considerada situação consolidada [1].
Juridicidade do Dano Ambiental: Sociedade de Risco e Crise Ambiental
Em 1986, o sociólogo alemão Ulrich Beck (2010, p. 30) produziu a obra Sociedade de risco, um livro que deve ser considerado como divisor no entendimento dos impactos causados pelo processo de industrialização em todos os continentes, leitura indispensável à compreensão dos antecedentes, fenômenos concomitantes e coadjuvantes na transformação das sociedades produtoras em sociedades consumidoras e a falta de preparo dos países para conviver com uma realidade desafiadora.
Trabalhando com um enfoque multidisciplinar (sociológico, antropológico, econômico, jurídico, matemático, geográfico, médico, físico-químico e de outras visões), Beck descortina um olhar singular sobre os problemas que assolam a nova sociedade massificada, que consome pela satisfação psíquica, degrada o ambiente sem o sentimento de culpa, explora recursos em progressão infinitamente superior à capacidade de regeneração e fomenta a produção de uma infindável cadeia de riscos em atividades do cotidiano, antes inimagináveis no modelo de produção clássica, sem a presença do fator lucro.
Chama atenção para a ausência de estamentos, a negação do risco, a dissimulação do medo, a convivência arrogante com a legitimação da ignorância e a imposição de um modelo de percepção exclusivamente predatório dos recursos naturais, diante das novas “necessidades” (DERANI, 2008, p. 152-153) impostas pela avassaladora publicidade mundializada. Destaca, ainda, a transformação dos modelos sociais e seus parâmetros: a inserção da mulher no mercado de trabalho e a modificação de posições no nicho familiar, as oscilações das pirâmides geográficas e a reabertura do incômodo debate malthusiano, a incorporação de um modo de produção e cultura universais, com a negação dos modos locais de identidade, a proliferação dos fatores de risco na indústria, no campo, no processo desordenado de urbanização (planificado em poucas cidades na Europa e Américas do Norte e Central) e outros fenômenos típicos do pós-industrialismo.
Outros tópicos de sua magistral obra consistem no empobrecimento civilizacional (pauperização), na irresponsabilidade organizada e em outra ótica sobre a teoria do risco na construção do debate sociológico. A obra registra, ainda, o fenômeno cíclico dos riscos no contexto internacional, na qual analisa o efeito bumerangue (BECK, 2010, p. 44) das externalidades na sociedade moderna, deixando claro que a produção dos riscos ocorre em escala mundial e seus criadores tendem a ignorar que os efeitos negativos, de qualquer técnica ou produto inserido no mercado, retornam direta ou indiretamente para os criadores, encerrando um caminho de destruição inversa.
Talvez, um dos pontos de maior relevo na leitura da Sociedade de risco, tarefa dificílima em virtude da plenitude e da atualidade do estudo, encontra-se na inclusão do risco na gestão financeira das empresas, quando se constata que a cadeia produtiva não ignora o risco, mas, inversamente, mascara-o no ciclo de fabricação e o dissemina de modo imperceptível diante do consumidor massificado, represado na própria necessidade de sobrevivência ou manutenção de um falacioso padrão social.
A sociedade de risco, longe de construir uma apologia ao terror e ao fatalismo tecnológico, adverte sobre as consequências indesejáveis e insanáveis, em sua maior parte, do culto ao consumo exacerbado, da concepção agressiva e insustentável dos recursos naturais como bens de apropriação temporal e descartáveis e toda a gama de condutas incompatíveis com o compromisso intergeracional preconizado na disciplina ambiental.
Assim, a crise ambiental, como consequência de um modelo de exploração que enxerga apenas uma das faces do binário ético-ambiental, consubstanciado na ausência de freios morais, concebendo a natureza como recurso (caráter econômico/meio para alcançar metas/lucro) e afastando a visão de santuário (fonte de sobrevivência e integração dos seres em relação de absoluta igualdade), deflagrou o maior e mais preocupante dilema das últimas décadas: temos o direito de representar os seus anseios das futuras gerações no presente?Ou, de forma mais direta e percuciente: as escolhas hoje realizadas poderão ser revertidas pelas sociedades do futuro? No cerne do debate sobre a crise ambiental, ressaltam-se:
a) a carência de alimentos e água para a população mundial (7.000.000.000 habitantes em 31/10/2011, consoante estimativas do relatório elaborado pela ONU [2]), aliada ao desmedido
desperdício de milhares de toneladas diárias;
b) a demanda de fontes energéticas renováveis;
c) mudança de padrões de vida, com a redução urgente dos níveis de consumo irresponsáveis e insustentáveis (consumo pelo consumo no vazio ético da sociedade pós-industrial); e
d) o despertar ecológico para a consciência de finito do patrimônio ambiental, em todas as suas dimensões, com especial destaque para o acervo natural.
Mais uma vez, o dilema entre tecnologia e ética é trazido à tona, demandando uma postura transparente de nossa opção em preservar, poupar, educar ou destruir, desperdiçar ou ignorar os problemas e as reais necessidades; infelizmente, na passagem dos séculos XX para o XXI, a escolha da maior parte dos blocos econômicos foi a primeira alternativa.
Não se pode reduzir a complexidade ambiental e muito menos traduzi-la na expressão do lucro, mas, certamente, tal fenômeno econômico, conhecido pelo homo faber é um dos principais responsáveis pelo hiato entre aparato tecnológico e distribuição de riquezas e redução das desigualdades sociais: técnica e volúpia pelo lucro selam acordo em um polo e, em outro, diametralmente oposto, encontram-se as reais necessidades dos seres vivos e a perspectiva de sustentabilidade.
Outro fato da sociedade de risco, a merecer maior reflexão, encontra-se na vertiginosa ascensão dos fatores potenciais de risco na sociedade hodierna: cada tecnologia empregada exige a valoração e o aprofundamento dos riscos criados; contudo, a busca de resultados não permite considerar o perigo, passando o criador a ignorá-lo embutindo seus custos na escala produtiva.
Em torno de tais premissas (consumo desenfreado, desperdício, ausência de ética para reconhecer limites à exploração dos recursos naturais, falta de investimento em fontes renováveis de energia e descompromisso com a educação ambiental), alicerçam-se os significativos exemplos de tal desordem, dentre os quais, ressaltam-se significativos acidentes ambientais dos últimos tempos.
A sociedade de risco é pródiga de eventos transfronteiriços, como:
a) o acidente com a usina nuclear de Chernobyl (1986);
b) a bomba de Césio 137 em Goiânia (1987);
c) o vazamento do Petroleiro Exxon Valdez (1989);
d) a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) ou Bovine Spongiforme Encephalopaty (BSE) (1986-2004), registrada na contaminação da carne bovina derivada de animais alimentados industrialmente com ração contaminada na Europa;
e) a escalada dos vírus “Ebola” (1976) e “H1N1” (tipologia próxima dos casos da “gripe espanhola” em 1918 e na pandemia de 2009);
f) atentados terroristas;
g) acidentes com a plataforma petrolífera P36 da Petrobras;
h) o desastre do Golfo do México (2010); e
i) a explosão da usina nuclear de Fukushima (2011) etc.
No vazamento ocorrido no Golfo do México, com a explosão e afundamento da plataforma Deepwater Horizon, da British Petroleum Co., em abril de 2010, um cálculo de 5.000.000 de barris por todo o período foi estimado; entretanto, estudos posteriores acresceram tal número [3].
Após a explosão, implantou-se uma série de medidas para tentar minimizar os impactos ambientais, consistentes na contenção parcial com diques de flotação, utilização de substâncias dispersantes, bombeamento por dutos e cápsulas submarinas, represamento do fogo e a queima do óleo derramado, formando fumaça altamente tóxica; contudo, os danos oriundos de tal episódio atingiram não apenas a costa dos Estados Unidos, bem como alcançaram águas externas ao Golfo do México e prejudicaram a vida de espécies selvagens em reservas dos Estados do Sul norte-americano.
Das principais consequências do acidente com a plataforma petrolífera no Golfo do México, registra-se a fragilidade dos sistemas de segurança envolvidos e a inadequação e insuficiência dos mecanismos preventivos/ precaucionais e o alastramento da danosidade.
Catástrofe ambiental também foi registrada com o navio tanque Prestige, de 243 metros, em 13 de novembro de 2002, transportando 77.000 toneladas de óleo, ao sofrer um rombo em seu caso nas imediações do Cabo Finisterra e afundar em 19 de novembro daquele ano, em torno de 240 km da costa Oeste da cidade de Vigo (Espanha).Uma operação de emergência foi ativada, contando com o Instituto Hidrográfico da Espanha e o Gabinete de Relações Públicas, utilizando-se o modelo de acompanhamento por deriva e mapeamento via satélite, com quatro sistemas flutuantes lançados no local do acidente e aplicação dos recursos HOPS (Harvard Operational Prediction Survey) e SWAN (Simulating Waves Nearshore), com técnicas meteorológicas da Marinha dos Estados Unidos e outros centros europeus de meteorologia.[4]
A sociedade de risco congrega, dentre as diferentes características, a capacidade de causar danos transfronteiriços e com múltipla nacionalidade, não mais restritos aos limites geográficos de um país ou continente, situação comum nas hipóteses de derramamento de óleo, contaminação por vírus e bactérias, acidentes nucleares com explosão de reatores ou contaminação do solo, ar e água, ambientes virtuais (transferência irregular de tecnologia e dados), veiculação de doenças por alimentos, transporte de animais, “importação” de resíduos (prática ainda utilizada pelos Estados Unidos e países europeus na remessa de lixo hospitalar, radioativo e orgânico para os países do continente europeu e América do Sul).
Outro traço distintivo da sociedade de risco consiste na produção de danos transtemporais ou atemporais, insusceptíveis de apresamento em um momento temporal, produzindo efeitos por décadas ou séculos além da época em que ocorreram, constituindo exemplos: a contaminação por radioisótopos (acidente de Chernobyl e Goiânia), a contaminação do solo e dos lençóis freáticos com gases e metais pesados, oriundos dos lixões, prática apenas combatida com a regulamentação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305 /2010) e o respectivo sistema de monitoramento, a poluição marítima atingindo várias gerações e prejudicando a cadeia reprodutiva marítima, enfim, todos os casos em que ocorra a continuidade de efeitos e externalidades para além do cenário temporal no qual foram originados.
Diante de tais marcas, como assegurar efetividade à proteção ambiental de bens extremamente sensíveis e integrantes de um acervo difuso, destinado às gerações de hoje e do amanhã? O acidente com a usina de Fukushima, no Japão, o desastre com o navio tanque Prestige, na costa da Espanha, a explosão da plataforma petrolífera no Golfo do México, no eixo Sul dos Estados Unidos e outros eventos, desconhecidos da grande mídia, têm efeitos comuns na contaminação das Zonas Costeiras, no transporte do lixo marítimo transnacional, na alteração climática e, em larga escala, o assombroso problema dos refugiados ambientais (tema ainda em construção doutrinária e alvo de pouca regulamentação internacional que extrapola o âmbito de competência interna dos países).
[1] Mais detalhes sobre o processo legislativo acessar: <http://www.senado.gov.br/noticias/agencia>. Acesso em: 24 out. 2011.
[2] Relatório sobre a situação da população mundial – 2011. Disponível em: <http://www.oi.acidi.gov.pt>. Acesso em: 24 out. 2011.
[3] Disponível em: <http://geography.about.com/od/lists/a/largestoilspills.htm>. Acesso em: 30 out. 2011.
[4] Disponível em: <http://www.guardian.co.uk/gall/0,8542,842603,00.html>. Acesso em: 24 out. 2011.
LEIA TAMBÉM
- Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil – Parte 2
- O Estado e a crise ecológica
- Lições de uma catástrofe anunciada: dano ambiental por vazamento de petróleo na costa do Nordeste e o lugar da responsabilidade civil ambiental na época do Antropoceno
- A responsabilidade internacional por dano ambiental e os limites à soberania estatal