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Instrumento de mandato: entenda o conceito

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Instrumento de mandato: entenda o conceito

INSTRUMENTO DE MANDATO

O QUE É INSTRUMENTO DE MANDATO

PRÁTICA JURÍDICA

PRÁTICA JURÍDICA TRABALHISTA

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

26/12/2019

Você sabe o que é instrumento de mandato e por que ele é importante para a prática jurídica? Veja a seguir mais informações sobre o tema a partir dolivro Prática Jurídica Trabalhista, de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto:

Instrumento de mandato: entenda o conceito

Para representar os interesses do seu cliente em juízo ou fora dele, o advogado deverá fazer prova do mandato. No entanto, afirmando urgência, poderá atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 5º, Lei 8.906/94, arts. 103 a 107, CPC).

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar a declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94).

Nos casos de renúncia do mandatário, não é necessária a apresentação de um motivo, mas deve ser comunicada a tempo ao mandante, para que seja providenciado um substituto, sob pena de o mandatário renunciante responder por perdas e danos, resultantes da inoportunidade ou da falta de tempo para a sua substituição, salvo se provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que não lhe era dado substabelecer (art. 688, CC).

No caso de mandato judicial, não existe nenhuma restrição para que ocorra a renúncia por parte do advogado. No entanto, deverá fazer prova nos autos que cientificou o mandante, a fim de que nomeie um substituto e, se necessário, para evitar prejuízos, o profissional deverá continuar a representar o mandante por mais dez dias (art. 112, CPC; art. 5º, § 3º, Lei 8.906/94; art. 6º, Regulamento Geral). A comprovação de notificação pode ser feita por entrega direta ao outorgante ou por telegrama com cópia e aviso de recebimento ou ainda por uma notificação notarial.

De acordo com a OJ 255, SDI-I, é desnecessária a juntada de contrato social da empresa, visto que o art. 75, VII, CPC, não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Segundo posição do TST, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súm. 456, I). Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de cinco dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, CPC) (Súm. 456, II). Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de cinco dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, CPC) (Súm. 456, III).

De acordo com a OJ 349, SDI-I, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data de outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, parágrafo único, IV, CPC, sendo inaplicável o disposto no art. 654, § 1º, do CC (OJ 371 SDI-I).

O mandato é um documento vital para a presença do advogado em uma demanda judicial (art. 104, CPC).[3] Os atos praticados pelo advogado, sem o competente mandato judicial, são tidos por inexistentes. Ato inexistente é o que não possui os mínimos requisitos de fato para a sua existência no mundo jurídico. Não se indaga a respeito da eficácia do ato jurídico. A inexistência situa-se no campo da própria vida do fato.

Por outro lado, não se deve confundir a situação de um mandato irregular com a não juntada do mandato. Se há vício na representação, o ato é sanável. Só se pode validar algo que existiu. Quando o mandato é juntado aos autos, apesar da ocorrência de defeitos formais, tem-se que o mesmo existiu no mundo jurídico.

A representação da parte quando se encontra irregular, pelo prisma da lei, pode e deve ser sanada. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo, designará prazo razoável para ser sanado o vício (art. 76, CPC). Aliás, quando a tese da irregularidade do autor vem arguida em defesa (art. 351, CPC), o magistrado deverá mandar supri-las, fixando-se um prazo, nunca superior a 15 dias. O art. 76, CPC aplica-se às partes (capacidade processual) e à capacidade postulatória.

Não há a exigência da juntada da procuração ou ato de nomeação para o procurador da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações, contudo, é essencial que o signatário declare exercer o cargo de procurador (Súm. 436, I e II, TST).

O ato não ratificado no prazo será considerado ineficaz àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC).

constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada (art. 791, § 3º, CLT).
No processo trabalhista, a eventual irregularidade de representação quanto ao advogado não pode gerar as consequências previstas no processo civil (art. 76, CPC), diante da capacidade postulatória dada às partes (art. 791, CLT), exceto em se tratando de ação rescisória, de ação cautelar, de mandado de segurança e de recursos de competência do TST (Súm. 425, TST).

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104, CPC), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso (Súm. 383, I, TST).

Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de cinco dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, CPC) (Súm. 383, II, TST).

Quanto ao mandato e o substabelecimento, a jurisprudência do TST indica que: (a) válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (art. 105, § 4º, CPC); (b) diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo; (c) são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, CC); (d) configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente; (e) verificada a irregularidade de representação nas hipóteses “b” e “d”, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76, CPC) (Súm. 395, I a V, TST).

Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado (OJ 319, SDI-I).

No processo trabalhista, por falta de previsão legal, a juntada do instrumento de mandato e de substabelecimento não tem taxas a serem recolhidas.

Gostou? Então conheça o livro Prática Jurídica Trabalhista

Instrumento de mandato: entenda o conceito

Com as alterações legislativas recentes, os advogados e outros operadores do Direito precisam de uma “visão prática e diferenciada” para sua atuação forense trabalhista. Esse é o objetivo deste livro.

A publicação da obra Prática Jurídica Trabalhista, em uma nova edição, vem consolidar mais de duas décadas da parceria de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto. Em julho de 1997, em Mauá (Grande São Paulo), os autores se conheceram e perceberam que as convicções individuais de cada um sobre as diversas questões jurídicas não eram conflituosas, mas engrandecedoras, por representarem a visão de um magistrado e de um advogado.

No decorrer dos anos, com muito trabalho, humildade, amizade, paciência, sinceridade e cooperação, as convicções e os estudos dos autores produziram diversas obras e artigos, consolidando seus nomes na seara jurídica. Certamente, nas Ciências Jurídicas, nenhuma outra parceria se mostrou tão marcante. Tal riqueza não passou despercebida a Valentin Carrion, que, ao prefaciar o primeiro livro dos autores, destacou: “A toga e a beca juntas”.

Qualidade também ressaltada por Amauri Mascaro Nascimento, Amador Paes de Almeida, Pedro Paulo Teixeira Manus, Rodolfo Pamplona Filho, Sergio Pinto Martins, Marco Antônio César Villatore, Luiz Eduardo Gunther, Elpídio Donizetti, Alexandre Freitas Câmara, entre outros, em diferentes oportunidades.

Em mais um momento marcante de suas vidas profissionais, os autores compilaram suas experiências profissionais, focando na relação do advogado com o cliente e apresentando uma abordagem processual trabalhista prática, além de várias orientações para atuação forense, com diversos modelos de ficha de clientes, contratos e todas as peças processuais necessárias para a atuação forense.


[3] Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como para intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz (art. 104, CPC).


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