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Retrospectiva previdenciária de 2019
Marco Aurélio Serau Junior
19/12/2019
Quando criança (muitos leitores e leitoras talvez tenham a mesma lembrança), aproximava-se o final do ano e éramos brindados com alguns programas televisivos destinados à retrospectiva dos fatos mais marcantes daquele calendário.
Neste texto me proponho à mesma dinâmica, buscando apresentar panoramicamente o que de mais relevante ocorreu em matéria previdenciária neste ano de 2019. Dado o ritmo e intensidade com que vivemos este ano, certamente passarão despercebidos fatos que uma ou outra pessoa compreendam como fundamentais e este escritor não teve a sensibilidade de captar.
Retrospectiva previdenciária de 2019
O ano já começou agitado com a edição, em meados de janeiro, da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A controversa MP endureceu a assim denominada Operação Pente Fino, que ficou mais extenso e muitas vezes esbarrou no limite tênue do princípio do devido processo legal.
Além da ampliação do Pente Fino, a MP 871/2019, bem como sua sucessora, a Lei 13.846/2019, promoveu uma verdadeira minirreforma previdenciária, que foi responsável por alterar diversos temas fundamentais do Direito Previdenciário: qualidade de segurado; carência de reingresso; introdução da carência para o auxílio-reclusão; decadência não somente para revisão de benefícios, mas também para a matéria de fundo; restrições grandes na pensão por morte e no auxílio-reclusão; agravamento das hipóteses de restituição dos valores decorrentes de benefícios previdenciários posteriormente cancelados, dentre outras mudanças pontuais de grande impacto no cotidiano previdenciário.
Nem tudo são….. espinhos. No meio de tantas reformas restritivas de direitos tivemos a edição da Lei 13.847/2019, que amenizou o Programa de Pente-Fino, dispensando de reavaliação médica, no caso de benefícios por incapacidade, os segurados portadores HIV/AIDS.
Em relação às ações previdenciárias deve-se atentar para a Lei 13.876/2019, com vigência apenas em 2020, mas que de certa forma se antecipou à Emenda Constitucional 103/2019 no sentido de mitigar a competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Passa-se a adotar um critério métrico abaixo do qual não mais será possível o ajuizamento de ações nas comarcas estaduais, ainda que não exista Vara Federal na localidade, o que afeta o direito de acesso à justiça, pois os segurados muitas vezes encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, pessoal e social – para uma crítica deste tema veja-se nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Não podemos deixar de mencionar as alterações advindas da Medida Provisória 905/2019. Advinda inicialmente como a MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que aprofunda o processo de flexibilização da legislação trabalhista, também alterou a legislação previdenciária.
Por este diploma legal qualificou-se o trabalhador desempregado, recebendo seguro-desemprego, como segurado obrigatório. Entretanto, passou-se a exigir o recolhimento de contribuições previdenciária deste, incidentes sobre os valores recebidos em razão dessa contingência social (o que soa inconstitucional, diante do princípio da equidade na forma de participação no custeio – art. 194, VI, da Constituição Federal).
A MP 905/2019 também alterou o conceito de auxílio-acidente, tendendo para a redução de seu alcance, pois se menciona seu cabimento apenas enquanto durarem as sequelas incapacitantes. Outrossim, sinaliza um movimento de privatização dos serviços de reabilitação profissional e social, que poderá ser gestado pela iniciativa privada (com recursos oriundos de condenações sofridas por empresas em ações trabalhistas onde se busquem danos morais).
Complementando esse cenário normativo, não esqueçamos as profundas alterações administrativas porque vem passando o INSS: a implementação mais radical do INSS Digital e uma enorme revisão de suas Instruções Normativas e Portarias de Serviço.
Claro, não iria esquecer da Reforma Previdenciária, que mudou paradigmaticamente a estrutura da Seguridade Social brasileira.
A principal alteração reside na extinção da aposentadoria por tempo de contribuição e sua (relativa) absorção pelo único modelo de aposentadoria que existirá daqui para frente, a aposentadoria por idade, que em regra foi fixada aos 62 anos para as mulheres e aos 65 para os homens, a qual foi levada também para a aposentadoria especial, com redução no caso dos trabalhadores rurais e do magistério, além de uma miríade de possibilidade de situações contempladas na diversas regras de transição.
Em relação aos RPPS, também é válido mencionar que se aprofundou o modelo de aproximação com as normas aplicáveis ao RGPS, tanto no que concerne às regras para concessão dos benefícios como para o cálculo dos proventos.
Importante menção se deve fazer ao novo formato da pensão por morte, agora constitucionalizado e submetido a um cálculo em que há uma cota familiar de 50% do valor do salário de benefício, acrescida de 10% para cada dependente do segurado, com cotas individuais agora irreversíveis para os demais dependentes.
No campo do custeio da Previdência Social introduziram-se as alíquotas progressivas, para o RGPS e para os RPPS, aliadas ao puro e simples aumento de alíquota (cuja base agora é de 14%), e, no caso dos RPPS, a possibilidade de instituição de uma contribuição extraordinária para equacionamento do alegado déficit atuarial.
O fim do ano ainda comporta novas mudanças na legislação previdenciária, a exemplo das alterações em RPPS em curso em diversos Estados, a fim de se adaptarem à EC 103/2019, a possibilidade de edição de Medidas Provisórias que regulem certos aspectos da Reforma Previdenciária, assim como a possibilidade de aprovação da PEC Paralela e da Lei Complementar que regulamentará a aposentadoria especial.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional também o PL 6.160/2019, que visa restringir a concessão da assistência judiciária gratuita nas ações previdenciárias.
Não se descarte, no ano de 2020, uma nova rodada de reformas constitucionais estritamente previdenciárias (como a volta do tema da capitalização) ou algumas que repercutam na esfera da Seguridade Social, como a Reforma Tributária (que impacta no custeio), ou a Administrativa (que indiretamente repercute nos RPPS).
Mas isso será assunto para 2020!
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