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Repensando a gratuidade de Justiça: chegou a hora de alterar a legislação e restringir a concessão do benefício
Luiz Dellore
17/12/2019
Em textos anteriores, trouxemos reflexões acerca da impropriedade da ampla concessão de gratuidade de Justiça no sistema cível brasileiro. E concluímos pela necessidade de limitação desse benefício para, dentre outros motivos, obter-se maior racionalidade do sistema jurisdicional e de modo a se ter uma litigância mais responsável.
O assunto, por óbvio, é polêmico. Mas está na ordem do dia. Especialmente para sua restrição.
Em congresso da Febraban realizado no início deste semestre, foi apresentada pesquisa expondo que, nas causas bancárias, em média a justiça gratuita é deferida em 80% dos processos nos Estados mais desenvolvidos do país, tendendo a 100% em alguns dos Estados menos desenvolvidos.
Na reunião do Fonajef (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) realizada no início de dezembro, houve um grupo de debates exatamente para discutir os critérios de concessão de gratuidade, com a aprovação de enunciados no sentido de limitar a concessão do benefício.
E, como se exporá neste artigo, no momento há dois projetos de lei que tratam do assunto.
Mas, por que todo esse movimento?
Um dos principais motivos é a ausência de critérios objetivos, na legislação, para a concessão da gratuidade de justiça.
O assunto vem tratado no Código de 2015 da seguinte forma (itálicos nossos):
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ora, o que seria essa “insuficiência de recursos”? Trata-se de algo muito subjetivo, com grande variação de entendimentos2. Muitas vezes, até entre o juiz titular e substituto, da mesma vara, há divergências de opiniões.
A realidade mostra que, na ausência de previsão legal, os critérios são criados pelos próprios magistrados. Uma pesquisa jurisprudencial nos mostra, por exemplo, os seguintes critérios:
– renda do requerente de até 10 salários-mínimos,
– renda do requerente de até 5 salários-mínimos,
– renda do requerente de até 3 salários-mínimos
– requerente com renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (enunciado 38/Fonajef3)
– requerente com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (com base no critério existente na CLT, art. 790, § 3º, alterado pela Lei n. 13.467/2017, a reforma trabalhista).
Esses são alguns dos critérios, pois o fato é que muitas vezes a gratuidade é deferida com base no simples requerimento do autor. E, novamente a partir de uma análise empírica, o fato é que a parte contrária poucas vezes impugna a concessão da gratuidade.
Isso leva à ampla judicialização sem custas – e, consequentemente, sem riscos – mencionada no início do texto.
No recente encontro do Fonajef, foram aprovados os seguintes enunciados acerca do tema4:
Enunciado 205: A concessão da justiça gratuita à parte não se estende às custas para expedição de certidão de validação de procuração para fins de levantamento de requisição de pequeno valor ou precatório5.
Enunciado 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada6.
Mas o ideal é que o movimento seja legislativo, no sentido da existência de critério objetivos. E há, neste momento, às vésperas da década de 20 do século XXI, dois projetos que tratam do tema.
O primeiro projeto é o PL 6160/20197, que se refere especificamente à Justiça Federal. O projeto prevê (i) que os Juizados Especiais Federais deixam de ser gratuitos8 – salvo no caso de concessão de justiça gratuita e (ii) critérios – rígidos e objetivos – para concessão da gratuidade, seja para o JEF, seja para a justiça comum federal9.
Ou seja, pelo projeto, só haverá gratuidade no âmbito federal para (a) a família com renda inferior a 3 salários-mínimos ou (b) quando a renda por pessoa da família for de até meio salário mínimo. E a prova dessa renda deve ser feita com base em cadastro feito pelo interessante junto ao Governo federal, relativo a programas sociais.
Independentemente da adequação dos critérios e da prova da renda, o fato é que esse projeto inova na história processual brasileira, ao trazer um critério objetivo para a concessão da gratuidade. Em linha com o anseio de parte da sociedade, como acima exposto.
De seu turno, a segunda iniciativa é ainda um anteprojeto, que vem sendo discutido pelo CNJ10. Foi elaborado um anteprojeto de lei complementar (PLC) para debater as custas e a gratuidade. O PLC traz uma série de inovações acerca das custas, mas poucas previsões quanto à gratuidade – mais precisamente, apenas um artigo, com poucos incisos e parágrafos, sem que se traga a existência de critérios objetivos para a concessão da gratuidade.
Mas, sem dúvidas, é um avanço em relação ao sistema atual do CPC/2015, absolutamente genérico que é. O PLC trata do tema da seguinte forma (grifos nossos):
Art. 13. Além da hipótese de concessão de gratuidade, nos termos da legislação processual, desde que comprovada a momentânea indisponibilidade financeira, o juiz poderá deferir os seguintes benefícios:
I – a dispensa parcial, observado sempre que possível o pagamento do valor mínimo previsto no §1º do art. 5º desta Lei, quando do ajuizamento e limitação do pagamento das demais despesas naquilo que excedam 10% (dez por cento) do salário mínimo ou qualquer outro parâmetro fixado pelo juiz;
II – o parcelamento ou o diferimento das custas iniciais e despesas de alto valor, desde que, em ambas as situações, o pedido venha acompanhado do pagamento do valor mínimo previsto no §1º do art. 5º desta Lei e o integral pagamento do remanescente seja efetuado antes da sentença ou acórdão. (…)
Ou seja, ainda que não haja critérios, o PLC traz a expressa possibilidade de dispensa parcial de pagamento ou parcelamento / adiamento do pagamento de custas e despesas elevadas.
Há, como se percebe, em parte superposição entre os dois diplomas. Para evitar maiores debates interpretativos, o ideal seria o alinhamento entre os diplomas e, principalmente, a existência de critérios objetivos também no PLC, em linha com o PL 6160/2019.
Resta agora verificar como será a tramitação desses projetos legislativos. Esperamos que, além da convergência entre os diplomas, prevaleçam critérios objetivos para a concessão da gratuidade, de modo que se possa atingir o objetivo de maior racionalidade ao sistema jurisdicional.
1Acesso à Justiça x demandismo: Repensando a gratuidade nos Juizados Especiais e O fracasso da gratuidade e litigância sem riscos dos Juizados Especiais Cíveis: motivos pelos quais precisamos mudar.
2 O assunto é tratado com mais vagar na obra Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC/2015. 3. ed. São Paulo: Gen, 2019.
3 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
5 Como se vê, restrição da gratuidade da parte, de modo a não incluir atos exclusivos de seu patrono.
6 Como se percebe, restrição na concessão da gratuidade, a partir de critérios que se mostram mais objetivos.
8 Art. 5º A lei 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º-A O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. (destaque-se a atecnia do texto, ao confundir gratuidade de justiça [isenção de despesas] com a assistência judiciária gratuita, que é o serviço prestado pela Defensoria Pública)”.
9 Art. 2º A lei 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45-A. Terá direito à gratuidade de que trata o art. 45 a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida: I – aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II – aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos. § 1º A prova da condição de que trata o caput será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal instituído para programas sociais”.
10Informações acerca desse projeto estão sendo divulgadas pelo Migalhas.
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