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Diferenças entre Direito Econômico e Direito Administrativo

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21/10/2019

A separação entre essas disciplinas à primeira vista é fácil de ser feita. Confira as diferenças entre Direito Econômico e Direito Administrativo segundo a obra Direito Econômico – Do Direito Nacional ao Direito Supranacional:

Diferenças entre Direito Econômico e Direito Administrativo

O Direito Administrativo está ligado aos princípios republicanos, à necessidade de submeter a ação do Estado a imperativos de respeito à individualidade e cidadania, de controle dos atos públicos pelo público. O Direito Econômico, filho do capitalismo, está mais relacionado ao modelo de ação que vem assumindo o Estado desde as origens do modo de produção, em seus mecanismos de formatação da atividade econômica, na busca de materializar certas políticas públicas.

Modesto Carvalhosa já havia observado agudamente que “as regras de Direito Administrativo não visam conduzir o seu destinatário a um determinado comportamento econômico, mas simplesmente o levam, obrigatoriamente, a percorrer um iter juris necessário e suficiente para a legitimação da atividade […]. Falta, às normas próprias do Direito Administrativo, o sentido instrumental impositivo de uma determinada CONDUTA da entidade NO MERCADO, por isso que não têm um conteúdo de economicidade que é próprio do Direito Econômico”.[1]

Pode ocorrer de ambas as disciplinas tratarem do mesmo tema jurídico, como ocorre com os serviços públicos. Mas o farão de perspectivas diversas. O Direito Administrativo atua como elo de comunicação entre relações privadas e públicas, como espaço institucional de fiscalização privada e pública do exercício de funções públicas. Para tanto oferece mecanismos elementares de proteção do cidadão em face da ação governamental. Corresponde a interesse público não necessariamente econômico, mas preponderantemente político.

O interesse em jogo quando se procede a uma licitação pública não é, exclusivamente, o da empresa concorrente que quer adjudicar uma obra ou um serviço rentável economicamente, mas o interesse dos cidadãos de zelar pelo bom uso da coisa pública, notadamente seus recursos financeiros. A feição do Direito Administrativo é predominantemente passiva. Já a disciplina dos serviços públicos veiculada pelo Direito Econômico adquire a feição de condicionadora da atividade dos agentes econômicos que prestam serviços públicos, seja por meio das normas instrumentais, seja pela ação da administração indireta.

Por isso, toda a matéria de regulação dos serviços públicos, respeitante à vocação do Estado em estimular, dirigir, reprimir ou praticar determinadas condutas econômicas, para a consecução de determinados fins, é matéria de Direito Econômico, mais caracteristicamente que de Direito Administrativo. Em suma, enquanto o Estado assume preponderantemente a tarefa de prestar os serviços públicos, é natural que a sua disciplina esteja mais atrelada ao Direito Administrativo. Na medida em que o Estado passa da função de executor para a de regulador, é o Direito Econômico quem assume papel de maior relevância. Todavia, tem surgido no Brasil, notadamente pelas mãos de Carlos Ari Sundfeld, a denominação de Direito Administrativo Econômico, que insere, no conjunto de matérias estudadas em Direito Administrativo, as funções do novo Estado Regulador. [2]

Trata-se da mesma matéria que é estudada sob o nome Direito Econômico. Não há nenhuma razão para transformar a iniciativa em uma querela imperialista, como por vezes ocorre no meio acadêmico: ninguém detém poderes de domínio sobre as disciplinas jurídicas. Por isso as contribuições que provêm dessa nova forma de tratar o Direito Administrativo são muito bem-vindas pelos que se preocupam com as políticas públicas e o direito.Também Maria Paula Dallari Bucci propõe que o Direito Administrativo não pode mais centrar sua produção tendo por base o ato administrativo. A ação do Estado, segundo ela, escora-se contemporaneamente em um conjunto ordenado de atos administrativos, consubstanciando políticas públicas. [3]

Nesse aspecto, haveria uma grande aproximação entre o Direito Econômico e o Direito Administrativo, ressalvando-se que nem toda política pública abarcada pelo Direito Administrativo é de caráter econômico.Embora não haja nenhuma razão para se instituir, portanto, uma disputa sobre a paternidade do objeto da disciplina, é importante aqui deixar um registro de talhe metodológico.

A doutrina tradicional do Direito Administrativo encontrará dificuldades para lidar com os temas do Direito Econômico se se ativer aos fundamentos de base, clássicos, do Direito Público. Assim, a recorrência à ideia de superioridade do interesse público sobre o privado e a suposição de que o Direito Administrativo serve apenas para conter o poder do Estado são conceitos que perdem sentido ao se tratar das políticas públicas econômicas.

O grande desafio do Direito Administrativo Econômico que os teóricos devem enfrentar é o da nova perspectiva que lhes é exigida, de vislumbrar empresas estatais, por exemplo, não como entidades sujeitas apenas a regras para contratação de pessoal ou de realização de compras de bens públicos e serviços mediante licitação pública, mas também a regras de acesso aos mercados, de desempenho de atividades econômicas, do exercício de políticas públicas (regulação operacional), entre outras inovações.


[1] Modesto Carvalhosa, Direito Econômico, São Paulo, RT, 1973, p. 289.

[2] Geraldo de Camargo Vidigal, op. cit., já fazia referência a Direito Administrativo Econômico.

[3] Direito Administrativo e Políticas Públicas, São Paulo, Saraiva, 2002.


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