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A responsabilidade internacional por dano ambiental e os limites à soberania estatal

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A responsabilidade internacional por dano ambiental e os limites à soberania estatal

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO

DANOS AMBIENTAIS

DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

MEIO AMBIENTE

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

SOBERANIA ESTATAL

Maristela Basso

Maristela Basso

03/09/2019

O reconhecimento da responsabilidade internacional dos Estados por danos ambientais é um dos maiores desafios da atualidade para o Direito Internacional Ambiental. Este implica limites ao exercício da soberania, enquanto afirmação dogmática da onipotência do Estado sobre seu território e pessoas.

Enquanto a doutrina clássica costumava afirmar que a soberania era um poder indivisível e inalienável, não submetido a nenhum outro poder, seja de ordem interna ou externa, o Estado Moderno trouxe consigo a certeza de que essa noção de poder absoluto padece de incoerências. A forma de limitação mais antiga da soberania é o chamado Direito Natural, enquanto conjunto de princípios que resultariam da própria divindade, ou da própria natureza, superiores e fundantes do direito escrito (positivado). O Direito Natural, portanto, serviu de base para o que hoje chamamos de direitos fundamentais e direitos humanos.

O poder soberano, como é sabido, deve realizar o bem comum, observado sempre o respeito aos princípios permanentes do Direito e da Moral. Sendo assim, todo Estado Democrático de Direito está condicionado a realizar o bem comum, força legítima e limitadora do poder do Estado. Razão pela qual, a produção normativa do Estado está condicionada a observância dos direitos fundamentais e àqueles consagrados nos tratados e convenções internacionais, dentre destes os relativos à proteção do meio ambiente, enquanto patrimônio comum da humanidade, ainda que situados no território de apenas um dos Estados.

Foi graças a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, celebrada 1972, em Estocolmo, com a presença de 113 países, organismos da ONU e várias organizações não-governamentais – como Greenpeace e o Earthwatch – que a pressão sobre governos e indivíduos assumiu escala mundial. Muitas outras convenções se seguiram, dentre elas aquelas celebradas durante a ECO-92 e, na sequência, o Protocolo de Kyoto e a Convenção de Paris.

Ademais desse grupo de fontes derivadas do direito internacional convencional, casos paradigmáticos de responsabilidade por danos ao meio ambiente também corroboram a existência e autonomia do Direito Internacional Ambiental e os limites que impõe aos Estados no que diz respeito ao exercício da soberania.

O primeiro deles é relativo à Fundição Canadense Trail Smelter, de 1941, cuja produção de zinco e chumbo, na região da Columbia Britânica, no Canadá, atingia os Estados Unidos causando danos às pessoas e plantações, especialmente na cidade de Newport e Washington. A questão foi levada à “International Joint Comission”, que reconheceu a responsabilidade do governo canadense que não havia fiscalizado a atividade da Fundição Trail e que, por conseguinte, deveria compensar os EUA em US$ 350.000.

Muitos outros se seguiram: Caso Poro contra Hulherias da Bacia de Lorraine, de 1957, que ocorreu na fronteira da Alemanha com a França; o caso do navio petroleiro Torrey Canyon, de 1967, que implicou o primeiro grande vazamento de petróleo na história, quando um navio colidiu com um recife em alto mar, causando danos gravíssimos para o meio ambiente marinho. Este navio era de propriedade de uma sociedade da Libéria, com sede nas Bermudas, fretado pela sociedade californiana Union Oil Company e subfretado a uma sociedade britânica chamada British Petroleum. O navio, em sua última viagem, colidiu e encalhou a sete milhas da costa do País de Gales. Em razão das avarias, cerca de 40 mil toneladas de petróleo vazaram no oceano e se espalharam à Costa da Cornualha, na Grã-Bretanha.

Da mesma forma, merecem destaque o Caso Cosmos, de 1978, quando um satélite-espião da União Soviética, denominado Cosmos 954, caiu em território canadense, assim como o caso Chernobyl, de 1986, quando grandes áreas da Ucrânia, Bielorrúsia e Rússia foram atingidas pela contaminação radioativa.

Nesse contexto de tratados, convenções, decisões judiciais e arbitrais erigiu-se, paulatinamente, um sistema de “Responsabilidade Internacional dos Estados por Danos Oriundos de Poluição Transfronteiriça” ou “Direito Internacional Ambiental”, de modo que foram estabelecidas normas de caráter tanto internacional quanto de aplicação interna nos Estados, para que práticas negativas ao meio ambiente fossem evitadas, desestimuladas e, na sua iminência, amplamente responsabilizadas (por culpa ou por risco, a depender do caso concreto).

Notícias recentes demonstram as preocupações que o tema tem gerado e sua atualidade, não só no Brasil como na quase totalidade dos países do mundo. Nos EUA, há pouco, um grupo de crianças e adolescentes ajuizou ação contra o governo americano, alegando que as práticas e orientações por este transmitidas têm afetado diretamente o clima, causando aquecimento global.

Claramente, os jovens perceberam que sua própria Constituição tem sido esquecida, uma vez que os direitos à vida, dignidade, igualdade, liberdade e felicidade – tanto seus quanto das gerações futuras, estão em xeque, com as práticas ambiciosas do Governo Trump, e com a poluição constante. Pleiteiam, assim, sua responsabilização, como forma de sanção.

O resultado ainda é incerto, porém, com efeito, é indubitável que a questão ambiental é preocupante, uma vez que a história da humanidade é permeada por ações impensadas e catastróficas do homem que, na maioria das vezes, impulsionado por sua ganância, põe o planeta em perigo, e não pestaneja em nos conduzir ao mais profundo caos em troca de alguns interesses pouco ou nado republicanos.

Fonte: Na Pauta Online

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