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A revisão criminal e a súmula 343 do STF
Paulo Gustavo Guedes Fontes
30/08/2019
Sabe-se que o regramento legal e jurisprudencial da revisão criminal e da ação rescisória é muito semelhante. As duas ações não são meios aptos ao rejulgamento das causas e à reanálise das provas. Da mesma forma, de acordo a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
O mesmo entendimento tem se aplicado à revisão criminal, embora sem menção à referida súmula. Com efeito, tratando-se de aspecto controvertido e tendo a decisão revisanda adotado tese considerada razoável ou controvertida à época do julgamento, não se permite a rescisão do julgado.
Entretanto, em um sistema de controle de constitucionalidade que comporta várias modalidades, adveio entendimento jurisprudencial do próprio STF no sentido de que não se aplica a Súmula 343 quando sobrevier, após a decisão revisanda, julgamento declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que se baseou a decisão contestada. O espírito do entendimento é o de que a norma inconstitucional deve ser extirpada do ordenamento e bem assim da solução dos casos individuais, ainda que já tenha havido sentença transitada em julgado. Nesse sentido, por exemplo, decisão recente do STF:
4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. (ARE 888134 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13- 02-2019)
A questão surgiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em revisão criminal que pediu a aplicação da Súmula 444, do STJ, para reduzir a pena-base do revisionando.
Ora, a Súmula 444 do STJ tem nítido caráter constitucional, devendo suplantar o entendimento da Súmula 343, do STF. Como dito, a última súmula citada refere-se à ação rescisória, mas todo o raciocínio pode ser aproveitado, sem qualquer alteração, no processo penal. A sua aplicação deve ser afastada quando o julgado rescindendo albergou tese considerada depois inconstitucional.
A Súmula 444 do STJ fixou entendimento a respeito da inconstitucionalidade da utilização de inquéritos e ações penais em curso como antecedentes negativos, baseada no princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, o entendimento consagrado na Súmula 444 restou confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê de inúmeros julgados. (p.ex.: HC 151431, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08- 05-2018).
A tese ora defendida restou consagrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Revisão Criminal de nº 5023484-07.2018.4.03.0000, aplicando-se a Súmula 444 do STJ ao caso, ainda que o verbete tenha sido adotado depois da prolação do acórdão condenatório.
Texto: Paulo Gustavo Guedes Fontes e Fernanda Colombini Lima de Castro
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