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Exame OAB
EXAME OAB
Recursos Prova da OAB 1ª Fase – XXIX Exame
GEN Jurídico
02/07/2019
Os professores Paulo Nasser, Raquel Rinaldi e Paulo Roberto Bastos Pedro comentam os Recursos da Prova da OAB 1ª Fase – XXIX Exame. Confira abaixo:
Recursos Prova da OAB 1ª Fase – XXIX Exame
Direito Constitucional
A hipótese tida como correta tendo a letra “C” como reposta nas questões – 12 – PROVA TIPO 1; 15 – PROVA TIPO 2; 11 – PROVA TIPO 3 e 15 – PROVA TIPO 4 cuja redação afirma ser “inconstitucional, pois a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.” ao fugir da literalidade do art. 173 caput da CRFB/88, substituindo a locução final “interesse coletivo” como está no artigo para “interesse nacional” torna a alternativa falsa. Isso porque é possível a criação em âmbito estadual e municipal de empresas públicas cujo interesse é regional ou local respectivamente.
Dessa forma não há nenhuma hipótese verdadeira, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.
Professor Paulo Nasser
Filosofia
O Recurso diz respeito a questão nº 10 na PROVA TIPO 1- BRANCO; PROVA TIPO 2- VERDE; PROVA TIPO 3- AMARELO; PROVA TIPO 4- AZUL, cuja redação é a seguinte:
“Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura… elas não regulam um comportamento, mas o modo de regular um comportamento… BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Polis; Brasília EdUnB, 1989.
A atuação de um advogado deve se dar com base no ordenamento jurídico. Por isso, não basta conhecer as leis; é preciso compreender o conceito e o funcionamento do ordenamento. Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, afirma que a unidade do ordenamento jurídico é assegurada por suas fontes.
Assinale a opção que indica o fato que, para esse autor, interessa notar para uma teoria geral do ordenamento jurídico, em relação às fontes do Direito.”
Essa Douta banca considerou, para essa questão, a assertiva correta de alternativa “A” que afirma o seguinte:
“No mesmo momento em que se reconhece existirem atos ou fatos dos quais se faz depender a produção de normas jurídicas, reconhece-se que o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras”.
Ao considerar tal assertiva correta, a banca está de acordo com o ensinamento de Bobbio, que na referida obra ensina que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa, e que em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas.
Entretanto há outra assertiva que deverá ser considerada como correta diante da interpretação do candidato. Trata-se da seguinte:
“As fontes do Direito definem o ordenamento jurídico como um complexo de normas de comportamento referidas a uma dada sociedade e a um dado momento histórico, de forma que garante a vinculação entre interesse social e comportamento normatizado.”
Esta assertiva deve ser considerada correta por afirmar corretamente, e sob a ótica de Norberto Bobbio, que as normas se referem a uma sociedade e a um determinado momento histórico.
Isto porque, Bobbio ensina que a definição sobre a que fonte determinada norma realmente pertence está relacionada também às razões históricas de cada ordenamento. O primeiro viés histórico a se considerar são as marcas sociais de outros ordenamentos anteriores ao vigente, desse modo quando se cria uma ordenação não é possível que se apague as marcas deixadas pelos diversos gêneros que constituem a sociedade.
Na obra “Teoria do Ordenamento Juridico”, Bobbio inclusive afirma que “o ordenamento não nasce do deserto”, o que significa que o novo ordenamento carrega em si de maneira nítida ou maculada traços da sociedade atual e das anteriores, demonstrando a influência de fatores externos ao poder normativo.
Já o outro elemento histórico tem relação com fatores internos e se constitui quando o próprio poder legislativo opta por tornar-se complexo, ou seja, ele mesmo delega a outros poderes a responsabilidade de formular normas estabelecendo aí a fonte delegada, prevendo assim que com a desconcentração dessa função o Estado consiga dar conta da demanda pela atualização e criação das normas do ordenamento, a responsabilidade cedida a esses outros órgãos, porém, é subordinada ao legislativo, esse mecanismo é uma espécie de autolimitação, como diz Bobbio, porque os legisladores é que nomeiam quem poderá compor as leis, isto é, ele mesmo divide o encargo e subordina os encarregados.
Portanto, a questão deve ser ANULADA, data máxima vênia, em razão da existência, mais de uma assertiva correta.
Professora Raquel Rinaldi
Direito Empresarial
Sobre a questão referente a nota promissória no XXIX exame de ordem:
A hipótese tida como correta tem a alternativa “B” na questão 50 da prova tipo 1, 49 da prova tipo 2, 46 prova na prova tipo 3, 48 prova na prova tipo 4, cuja redação afirma como correto que “André de Barros poderá obter a anulação do título desapossado e um novo título em juízo, bem como impedir que seu valor seja pago a outrem”.
Todavia, o enunciado prevê que André de Barros foi simplesmente desapossado do título.
A resposta tem como fundamento o artigo 909 do Código Civil que prevê:
“Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.”
No entanto, como mencionado, o enunciado diz que o credor André de Barros foi desapossado, sem que haja previsão de que o foi na forma injusta.
No mais, a questão versa sobre a nota promissória, que possui previsão legal no Dec. 57.663/66 (LUG), o artigo 77 do diploma admite a aplicação de todas as regras de endosso (arts.11 a 20) da letra de câmbio no título em questão, assim, dispõe o art. 16, segunda parte:
“se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má fé ou se adquirindo-a cometeu uma falta grave.
Logo, entendemos que a aplicação do art. 909 do CC seria possível apenas de forma subsidiária ao Dec. 57.663/66, caso este não dispusesse sobre o assunto, o que, como acima transcrito não é o que ocorre.
Além da aplicação subsidiária, importante frisarmos que só haverá a obtenção de novo título se o credor fosse injustamente desapossado, o que não é previsto no enunciado.
Face todo o exposto, requer-se a ilustre banca examinadora que anule a questão em comento.
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