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O que o Decreto 9.781/2019 trouxe de novo?

CONCURSOS PÚBLICOS

DECRETO 9.781

DECRETO 9.781/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

LAI

MARCELO ALEXANDRINO

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

SISTEMA S

Marcelo Alexandrino

Marcelo Alexandrino

01/07/2019

Olá pessoal, vou falar, resumidamente, sobre o Decreto 9.781, de 3 de maio de 2019.

O que ele trouxe de novo? Simplesmente incluiu, de forma explícita, os serviços sociais autônomos (usualmente chamados de “Sistema S” – SESC, SESI, SENAT etc.) entre as entidades privadas obrigadas a prestar informações nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Especificamente, o Decreto 9.781/2019 alterou o Decreto 7.724/2012 (que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo federal) para obrigar expressamente os serviços sociais autônomos a prestarem informações relacionadas ao emprego das contribuições a que fazem jus (as quais são tributos e) e de outros recursos públicos que recebam.

Essas informações devem ser prestadas mediante requerimento de qualquer interessado, que não precisa apresentar motivação alguma para o pedido, e, também, na internet, por iniciativa da própria entidade, independentemente de requerimento.

Dentre as informações que obrigatoriamente deverão ser prestadas estão a remuneração e outras vantagens pecuniárias pagas a todo o seu pessoal, inclusive os dirigentes, de maneira individualizada.

É claro que muita gente no “Sistema S” não gostou nem um pouco dessa “novidade”. Segundo notícias publicadas na imprensa, os dirigentes de algumas dessas entidades estão pensando em questionar judicialmente a obrigação, alegando que elas não integram a administração pública e que as contribuições que recebem são dinheiro privado, proveniente das empresas.

Bem, não há dúvida de que os serviços sociais autônomos não integram a administração pública formal. Mas a LAI não se aplica somente a entidades da administração pública. Ela também alcança “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres” (art. 2º).

Dá para incluir aí os serviços sociais autônomos? A resposta não é muito clara. As contribuições que eles recebem – as quais são tributos e, portanto, são, indiscutivelmente, recursos públicos – não se “encaixam” exatamente nesse texto do art. 2º da LAI, tomado em sua literalidade.

Minha opinião é que essa previsão trazida pelo Decreto 9.781/2019 está em perfeita harmonia com o espírito da LAI (máxima transparência em tudo que envolva dinheiro público), mas talvez não com a sua literalidade. Alegar que as contribuições (repito, de natureza tributária) não são recursos públicos é tão descabido que não merece comentário. Argumentar que os serviços sociais autônomos não integram a administração pública formal não afasta, por si só, a aplicação da LAI. O que pode realmente trazer alguma dificuldade é “encaixar” essas entidades (ou algumas delas) no art. 2º da LAI, que transcrevi acima.

Um último detalhe: o Decreto 9.781/2019 foi publicado em 3 de maio e só vai entrar em vigor noventa dias após essa data. Para quem está estudando direito administrativo para concursos, eu recomendo fortemente a leitura do Decreto 9.781/2019.

Até a próxima.


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