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Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

06/02/2019

Nos primeiros trabalhos de preparação do Anteprojeto de um novo Código de Processo Civil para o Brasil, dentre os problemas a equacionar a Comissão credenciada pelo Senado Federal detectou dois que se aparentavam como representativos das maiores preocupações sociais com a chamada “crise da justiça”:

  1. duração excessiva e quase sempre intolerável dos processos;
  2. insegurança dos resultados da prestação jurisdicional, em face da diversidade de posições dos tribunais na aplicação da mesma norma legal.

Diante desse quadro, surgiu a ideia de analisar as razões práticas pelas quais o sistema do common law apresenta resultados mais rápidos e maior estabilidade na aplicação do direito pelo Poder Judiciário. Constatou-se, então, a existência de duas grandes correntes do direito contemporâneo, no campo da formação do ordenamento jurídico: (i) a do common law, que valoriza bastante o direito consuetudinário, e nessa linha atribui força normativa aos precedentes judiciais, e (ii) a do civil law que atribui basicamente à leia força de constituir o ordenamento jurídico (direito escrito).

Qualquer que seja o sistema jurídico normativo, porém, o papel relevante dos tribunais no plano das fontes do direito sempre foi evidente, muito embora insistissem os juristas europeus continentais em recusar à jurisprudência o reconhecimento científico de fonte de direito. O direito anglo-americano, muito mais próximo das raízes históricas do direito romano, sempre reconheceu a força dos precedentes jurisdicionais de efetiva fonte do direito, e com isso tem logrado proporcionar aos jurisdicionados muito mais igualdade e segurança jurídica.

É nessa perspectiva que o NCPC brasileiro procura, de certa forma, aproximar-se da técnica anglo-americana de reconhecer força normativa maior aos precedentes dos tribunais. Nosso critério, todavia, não é o de voltar ao passado para investigar a existência de algum caso decidido que seja igual ao novo. O que o novo Código programou foi, principalmente, a ampliação da possibilidade de julgamentos por amostragem, destinados não apenas a repetir decisões do passado, mas a formular no julgamento de caso atual tese de direito que sirva de base para julgamentos futuros. Ao contrário do que se passa sob o regime do common law em que o passado molda o presente, a tônica de nosso regime é a de estatuir no presente norma capaz de pré-ordenar o futuro.

Com isso, vinha sendo introduzido em nosso sistema processual, mesmo antes do novo Código, o mecanismo recursal denominado de julgamento por amostragem, a partir principalmente da experiência dos recursos endereçados ao STF e ao STJ.

Três são os remédios processuais em que essa técnica veio a ser expressamente adotada pelo NCPC:

  1. os recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041);
  2. o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987); e
  3. o incidente de assunção de competência (art. 947).

Prevê o art. 1.036 do NCPC um regime processual específico para o julgamento por amostragem, toda vez que “houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito”.

Eleito um ou alguns recursos paradigma, o relator, no tribunal superior, “determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.037, II).

Julgado o recurso paradigma e publicado o respectivo acórdão, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunalsuperior” (NCPC, art. 1.040, III). E daí em diante, em todo e qualquer processo que surgir, tendo por objeto a mesma questão de direito, os juízes e tribunais observarão a tese definida no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (NCPC, art. 927, III).

O mesmo regime de julgamento por amostragem é observado também no incidente de resolução de demandas repetitivas, com repercussão aos processos em curso na esfera de jurisdição dos tribunais de segundo grau (NCPC, arts. 927, III e 985, I e II).

Quanto ao incidente de assunção de competência (NCPC, art. 947), não se exige a atualidade da multiplicidade de demandas iguais. Mas, pela relevância da questão e pela repercussão que sua resolução terá além dos limites do processo atual, justifica-se a preocupação de estabelecer um critério mais rigoroso para definição da tese de direito, a vigorar também nos casos similares que futuramente se repetirão, com certeza.

A novidade, que tem gerado alguma perplexidade e diversos questionamentos, prende-se à força vinculante atribuída à jurisprudência formada nesses mecanismos de julgamento por amostragem, cuja aplicação poderia atingir litigantes que não participaram do processo de formulação do precedente. O mesmo questionamento tem suscitado o incidente de assunção de competência, que, mesmo sem o pressuposto de demandas seriadas, é dotado, segundo o NCPC, de força suficiente para produzir precedente apto a influir em outras demandas que, acaso, envolvam questão similar (NCPC, art. 927, III).  É sobre essa matéria que discorreremos a seguir.

Desde logo, porém, cumpre-nos registrar que o novo CPC deu um grande passo na técnica dos precedentes judiciais. O tema não é estranho nem é novidade em nosso direito positivo, que ao tempo do CPC/1973 já o contemplava, embora de forma tímida. Através das súmulas do STF e do STJ, o sistema de precedentes teve início entre nós sob a forma meramente persuasiva, passando a constituir instrumento auxiliar de grande utilidade na hermenêutica aplicada aos casos concretos. Faltava-lhes, no entanto, a força vinculante.

Foi nas ações de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que primeiro se reconheceu a força vinculante erga omnes dos acórdãos daquela Alta Corte. Seguiu-se, pela EC nº 45/2004 a instituição da Súmula Vinculante, passível de observância obrigatória por todos os tribunais e órgãos da Administração Pública, e que seria editada pelo STF, com adequada deliberação colegiada e ampla publicidade, podendo referir-se a questões solucionadas nas diversas causas julgadas por aquele Tribunal, e não apenas nas ações de controle direto da constitucionalidade. Por último, através de reformas do CPC/1973, a força vinculante alcançou, em determinadas circunstâncias, as súmulas originariamente criadas apenas com caráter persuasivo, como por exemplo, no caso de indeferimento liminar de recurso pelo relator, nos termos do art. 557, do referido Código. Igual eficácia foi também conferida aos acórdãos dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de arguição de inconstitucionalidade, nos limites da jurisdição de cada tribunal.

Coube ao CPC/2015 a introdução dos precedentes vinculativos em sua maior e ampla dimensão nos termos do seu art. 927, para impor a observância vertical das decisões dos Tribunais Superiores por todos os juízes e tribunais do país, e a das decisões dos Tribunais locais, pelos órgãos a eles vinculados. É dentro desse sistema de valorização da jurisprudência como fonte normativa que se inserem os incidentes, previstos no NCPC, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como a técnica de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

Fala-se, diante do prestígio conferido legalmente à força normativa da jurisprudência, que o novo Código teria introduzido em nossa ordem jurídica o chamado direito jurisprudencial[1]e isso talvez representasse, dentre todas as modificações trazidas por aquele diploma legal, “a mais significativa e com maior impacto no cotidiano forense”, como reconhece ARRUDA ALVIM[2].

MARINONI entende que atribuir força vinculante às teses assentadas em julgamentos de demandas repetitivas equivale a conferir autoridade de coisa julgadaerga omnes sobre a questão de direito a ser aplicada a todos os processos pendentes em que se debate a mesma questão[3]. Ou seja: nesses julgamentos, a lei teria concebido coisa julgada oponível a quem não foi parte do processo.

Para evitar que a indiscutibilidade da tese de direito se apresente, nos julgamentos de causas repetitivas, como algo ofensivo à garantia constitucional do contraditório (direito a participar de qualquer processo em que lesão ou ameaça a direito próprio seja objeto de questionamento em juízo), é necessário – segundo MARINONI –, que algum legitimado à tutela dos direitos individuais homogêneos se faça presente no incidente. Lembra, a propósito, que o NCPC, preocupado, com a ampla repercussão sobre terceiros, determina no art. 979 que a “instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”. O efeito dessa ampla divulgação há de ser a abertura de oportunidade aos interessados de “ingressar no incidente para efetiva defesa dos direitos”[4].

Pelas características coletivas do incidente, o natural é que os legitimados para a tutela dos direitos individuais homogêneos, nos termos da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, tenham possibilidade de ingressar no incidente de resolução de demandas repetitivas, em defesa dos interesses daqueles a cuja tutela coletiva se acham credenciados. À falta de intervenção desses legitimados, ao Ministério Público, caberia participar necessariamente do incidente, “na qualidade de legitimado à tutela dos direitos do grupo[5]. É, aliás, o que determina o art. 982, III, do NCPC.

A conclusão de MARINONI sobre a força vinculante da resolução das demandas repetitivas é negativa e radical:

“o incidente de resolução de demandas repetitivas nada mais é do que o processo em que se discute e decide questão prejudicial à solução de casos pendentes. Como é óbvio, a decisão do incidente está muito longe de poder ser vista como precedente que atribui sentido ao direito e, por isso, regula a vida em sociedade e obriga os juízes dos casos futuros. Por esse motivo, o incidente, nos moldes em que regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, não detém legitimidade constitucional[6] (g.n.).

Com a devida vênia, não é razoável a meu sentir a equiparação do julgamento de recurso repetitivo à resolução de questão prejudicial, hipótese sobre a qual recai a coisa julgada material nos moldes previstos pelo novo CPC (art. 503, § 1º). Questão prejudicial, segundo concepção largamente estabelecida, é aquela cuja característica é a de ser passível, por si só, de constituir objeto de outra ação, ou de outro processo autônomo. Não se consegue entrever algo semelhante na mera repercussão da tese de direito firmada em recurso repetitivo sobre outros processos em que a mesma questão de direito esteja em jogo.

Para ter-se a coisa julgada material é preciso que, entre as mesmas partes, tenha sido apreciado o fato jurídico configurador do objeto litigioso em sua integralidade, ou seja, compreendendo tanto a questão fática como a questão de direito. Nesse sentido, jamais se poderá pensar em coisa julgada formada no julgamento do recurso paradigma, em face dos outros recursos pendentes. Aqui o que se firma é tão somente a tese de direito comum a diversas causas, sem que, entretanto, se penetre nos aspectos fáticos das demandas represadas.

O exame dos diversos feitos, em suas peculiaridades fático-jurídicas continuará a ser realizado, caso a caso, de modo que o julgamento de cada um deles, mesmo aplicando a tese de direito uniformizada através da solução do recurso paradigma, poderá chegar a resultado concreto diverso daquele onde a tese de direito se estabeleceu.

Isto se dá justamente porque no decisório por amostragem não entra em cogitação a questão fático-jurídica própria de cada uma das diversas causas similares, mas apenas a interpretação que se deva dar à norma jurídica aplicável a todas e a cada uma delas, sem perder de vista as peculiaridades que as individualizam.

A razão está com ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR, quando ressalta que o sistema de precedentes vinculantes (stare decisis) não pode ser confundido com coisa julgada. “Esta garante às partes a imutabilidade da decisão, enquanto aquele tem o significado de manutenção do que foi decidido, servindo de base para decisões futuras, por fornecer linhas reguladoras a serem aplicadas em outros casos submetidos a julgamento[7]. Longe de imputar imutabilidade ao precedente, o NCPC prevê, expressa e detalhadamente, a possibilidade de alteração da tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos (art. 927, §§ 2º, 3º e 4º).

Em suma, não se pode ver na definição de uma tese de direito nem a resolução de questão prejudicial de mérito, nem muito menos a formação de coisa julgada material erga omnes[8].

Além disso, é bom lembrar, também, que incidentes uniformizadores de jurisprudência, com eficácia para casos futuros, não foram criação inusitada do novo CPC. No Código de 1973, com as emendas das Leis nºs 9.756/1998 e 9.868/1999, já constava o incidente de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, cuja instauração acarretava a suspensão do julgamento a cargo de órgão fracionário do tribunal e remetia a questão ao exame e deliberação do plenário (CPC/73, art. 480). O decidido pelo colegiado maior funcionava como solução de questão prejudicial de direito apenas, sem o alcance de formar coisa julgada, e tão somente com o objetivo de assentar a tese de direito constitucional que haveria de ser observada pelo órgão fracionário na conclusão do julgamento suspenso:

“O julgamento do pleno, sobre a questão prejudicial, vinculará a turma ou câmara, que terá de aplicá-lo obrigatoriamente na solução do recurso ou ação”[9].

Surgindo novo processo em que a mesma arguição de inconstitucionalidade fosse outra vez manifestada, o órgão fracionário ficava dispensado de submeter a questão prejudicial ao pleno (art. 481, parágrafo único acrescido pela Lei 9.756/98). Aplicaria, obviamente, a indispensável decisão do Pleno tomada no anterior incidente de declaração de inconstitucionalidade, sem embargo de ocorrido em outro processo e entre partes diversas.

A sistemática inovada pela Lei nº 9.756/98 foi acatada pela doutrina e jurisprudência como adequada medida de economia processual, como se vê, por exemplo, na lição de NELSON NERY JÚNIOR:

“Quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção etc.) remeter a questão ao julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anteriordo plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada. Trata-se de medida da economia processual[10] (g.n.).

Explicava-se essa subsequente aplicação da tese assentada pelo pleno a outros processos por vários motivos, dentre os quais se destacavam:

  1. O acórdão do plenário era irrecorrível, o eventual recurso teria cabimento contra o posterior acórdão que resolver o caso concreto[11] (Súmula 513/STF).
  2. No incidente de inconstitucionalidade “nada se julga: apenas se afirma a constitucionalidade ou não da norma questionada”[12]. Daí a irrecorribilidade do acórdão do pleno na respectiva solução.
  3. Além disso, as dimensões do debate no incidente são subjetivamente alargadas, permitindo a intervenção do Ministério Público, das pessoas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, dos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como de outros órgãos e entidades, na qualidade de amicus curiae (CPC/73, art. 482, §§ 1º, 2º e 3º, acrescidos pela Lei nº 9.868/1999 – Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF).

Outro incidente de proporções e funções semelhantes ao de inconstitucionalidade era, no regime do Código de 1973, o de “uniformização da jurisprudência” – utilizável quando se detectava divergência em torno da interpretação do direito o qual, quando decidido pela maioria absoluta dos membros do tribunal, – e com prévia e obrigatória ouvida do Ministério Público (art. 478, parágrafo único) – gerava “súmulae constituía “precedente na uniformização da jurisprudência (art. 479).

Merece ser lembrada, ainda, a Lei 9.882/1999, que ao regulamentar o processo e julgamento da arguição de preceito fundamental, conferiu a respectiva decisão a “eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público” (art. 10, § 3º), sem que houvesse previsão a respeito de tal eficácia no texto constitucional regulamentado (CF, art. 102, § 1º).

Dos exemplos dados, é fácil concluir que historicamente não repugna à tradição de nosso processo civil remédios de uniformização pretoriana da interpretação e aplicação da lei, com efeitos perante outros litigantes, além dos figurantes no processo em que se promoveu o incidente. É o que ressalta o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ao observar que “a vinculabilidade de precedentes não constitui propriamente novidade”, sendo certo que “o novo CPC dá ao tema tratamento mais coerente e sistemático, que tenderá a reforçar a função constitucional dos tribunais superiores[13].

Para que não se cogite de inconstitucionalidade nesses expedientes de largo significado no plano da economia processual e no resguardo dos princípios de isonomia e segurança jurídica, basta que se franqueie a participação de entidades legitimadas à tutela dos interesses e direitos coletivos e de amicus curiae, com representatividade adequada à defesa dos interesses individuais homogêneos relacionados com a questão de direito em cogitação. E isto é expressamente previsto pelo novo CPC, art. 1.038, I.

A propósito do novo Código, é bom registrar que MARINONI, embora criticando o incidente de resolução de demandas repetitivas, reconhece que correção da inconstitucionalidade nele detectada será obtida mediante “a convocação dos legitimados à tutela dos direitos dos individuais homogêneos para intervirem na defesa dos litigantes cuja questão é posta à discussão, sem excluir a necessária participação do Ministério Público, tenha ou não algum legitimado já ingressado ao processo”[14]. É, porém, o que já se previa na sistemática do Código anterior, quanto aos antigos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização de jurisprudência, e o que se mantém no Código de 2015.

Tudo se resolve, portanto, numa correta e pertinente inteligência das normas do art. 982, III, e do art. 983, caput e § 1º, acerca da audiência do Ministério Público, das partes, dos demais interessados e das pessoas com experiência e conhecimento na matéria (amici curiae). É, aliás, o que reconhece o próprio crítico do incidente[15].

É importante ressaltar, mais uma vez, que em incidentes da espécie o acórdão uniformizador não prejulga casos futuros, apenas fixa teses de direito que se tornam firmes, para o caso pendente epara outras eventuais demandas de objeto igual. Estas, todavia, em seu quadro fático-jurídico, serão avaliadas e julgadas, fazendo-se sempre o juízo de adequação, ou não, à tese de direito oriunda do caso paradigma. A aplicação pura e simples do precedente, de forma automática, corresponde, até mesmo, a violação manifesta da ordem jurídica, de forma a justificar ação rescisória (NCPC, art. 966, V, e §§ 5º e 6º acrescidos pela Lei nº 13.256/2016). O juízo de adequação entre o precedente (tese de direito) e o caso superveniente não é só conveniente, é necessário e indispensável.

Natural e facilmente aceitável é para MARINONI a força vinculante do julgamento dos recursos extraordinários repetitivos. O STF, ao julgar recursos extraordinários respectivos, pela natureza e função desses recursos, teria de produzir julgado com efeitos erga omnes, porque o faz em função da “repercussão geral” de sua decisão, decorrente da própria condição de admissibilidade do recurso da espécie. Já o STJ, em relação ao recurso especial, embora desempenhe função institucional no plano infraconstitucional de dimensões equivalentes à desempenhada pelo STF, no plano constitucional, não conta com filtro de acesso como o do requisito da repercussão geral. Portanto, não poderia o legislador ordinário simplesmente atribuir força vinculante aos julgados dos recursos especiais repetitivos, sem resguardar a possibilidade dos terceiros interessados de participar da formação do precedente constituído no julgamento dos recursos especiais repetitivos.

Para que a garantia do contraditório não seja posta de lado, o sistema do julgamento tanto do recurso extraordinário como do especial, quando repetitivos, prevê a possibilidade de o relator“solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno” (NCPC, art. 1.038, I).

Assim, se pode aceitar que o sistema do recurso especial repetitivo conta com mecanismos que, de alguma forma, dão ensejo a que os interessados não partes do caso paradigma possam se defender, pessoalmente ou através de entidade legitimada a atuar em prol de titulares de direitos homogêneos. Nessa situação, porém, o amicus curiaecompensa “a não participação direta dos vários recorrentes” e, de acordo, ainda, com MARINONI, não apenas viabiliza “uma mais aprofundada discussão da questão de direito”[16].

Ademais, é de levar-se em conta que a participação do Ministério Público no procedimento dos recursos repetitivos, no STF e no STJ, é obrigatória (NCPC, art. 1.038, III), o que também reforça a legitimidade do precedente que, in casu, se estabelece.

Merece registro, outrossim, que dentro da política de valorização da jurisprudência formada por meio dos recursos repetitivos, o STJ, antes mesmo da entrada em vigência do NCPC, já formou o entendimento muito razoável de que o regime dos recursos especiais repetitivos deve estender-se aos embargos de divergência. Andou bem a referida Corte, mesmo porque, via de regra, os embargos de divergência completam a prestação jurisdicional iniciada por meio dos recursos especiais e, portanto, hão de participar do regime jurisprudencial atribuído pelo Código a estes últimos remédios de uniformização da interpretação pretoriana da lei federal.

Eis a expressiva ementa do aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEGUNDO O RITO APLICÁVEL AOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008-STJ. PRECEDENTE DA 2ª. SEÇÃO: RCL 12.062/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJe 20.11.2014.

  1. O rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ, pode ser adotado em qualquer sede processual, no âmbito do STJ, desde que presentes a pletora de ações e evidenciada a necessidade de adoção de tratamento uniforme a todas às iniciativas processuais recursais ou afins que versem a mesma tese jurídica.
  2. 2. A interpretação das regras processuais aplicáveis aos recursos repetitivos não deve ser promovida sob visão ou teleologia restritiva, nem olhando para o passado, de tal modo que se possa garantir o efeito pretendido com a edição da Lei 11.672/2008, ou seja, evitar a desnecessária discussão de teses já pacificadas por esta Corte (g.n.).
  3. A egrégia Segunda Seção deste STJ já inaugurou essa auspiciosa diretriz, assimilando, de maneira proveitosa, a sempre prestante teoria jurídica da analogia juris, apontando que se deve aplicar a mesma solução a situações que sejam idênticas, no plano do Direito, ainda que as regras positivas destinadas a uma ou à outra possam ser distintas.
  4. Quando as soluções são elaboradas com base na percepção do Direito, ao invés de elaboradas com suporte restrito nas dicções das regras escritas, obtém-se, com segurança, o aumento do índice de efetividade, legitimidade e de justiça, porquanto, é o Direito – e não as regras – que deve nortear a atividade julgadora; assim, só existe proveito – e nenhum prejuízo – em se processar Embargos de Divergência na sistemática repetitiva.
  5. Questão de Ordem que se resolve pela admissibilidade do julgamento de Embargos de Divergência segundo o rito do art. 543-C e da Resolução 8/2008-STJ”[17].

A nosso ver, porém, não é o filtro da “repercussão geral” que confere a força de precedente ao decidido pelo STF nos recursos extraordinários repetitivos; é, isto sim, a função institucional, que a Constituição confere àquela Corte, de guardião da Constituição, da qual decorre a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas que em decisão de última ou única instância tenham contrariado dispositivo da Carta Magna (CF, art. 102, III). Essa missão fundamental vai além da mera correção do decisório recorrido, e se destina – no enfrentamento das questões de direito (não de fato) que lhe são submetidas –, a tutelar a Constituição, interpretando-a e dando sentido às suas normas, em palavra final. Pela matéria que decide e pelo interesse geral que todos têm no conhecer, observar e fazer cumprir a Constituição, é que os pronunciamentos do STF, na solução dos recursos extraordinários repetitivos, não podem deixar de prevalecer para todos os demais processos pendentes em que a mesma questão constitucional esteja em discussão.

O caráter repetitivo, in casu, é apenas um dado a mais a evidenciar que na questão de direito disseminada por numerosas causas estão, particularmente, acentuados o interesse geral e os reclames de segurança jurídica.

O STJ, por via do recurso especial, desempenha, na esfera do direito infraconstitucional, missão igual a do STF, qual seja a de tutelar a lei federale garantir a unidade do direito positivo, ou, mais modernamente, a função de “atribuir sentido ao direito e de desenvolvê-lo”, como adverte MARINONI. Tendo em conta que é inevitável o conflito interpretativo na aplicação dos textos legais, suas decisões, superando as crises interpretativas, e precisando o sentido da norma, realiza obra que vai além do conflito retratado no processo. Revelando seus julgados “o conteúdo indispensável à regulação da vida social”, passam eles a interessar a todos, “e não apenas aos litigantes”[18]. Daí a necessidade sentida pelo legislador de conferir tanto às decisões do STF como também às do STJ, no campo dos recursos repetitivos, a eficácia obrigatória para além dos limites do caso julgado.

Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejável conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Essa tarefa assume dimensões que interessam a todos, e não apenas às partes do recurso especial. Não é por outra razão que o NCPC dispõe que a desistência do recurso não impede a análise, pelo tribunal superior da questão “objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos” (art. 998, parágrafo único).

Perante o sistema do Código novo, é fácil ver que o regime dos recursos repetitivos, na esfera do STF e do STJ, está programado para produzir eficácia vinculante, porque a questão de direito, que constitui seu objeto, ultrapassa o interesse do recorrente, por dizer respeito a todo um universo de causas onde a mesma norma se acha, ou poderá achar-se, em vias de aplicação.

Não se trata, portanto, de uma força vinculante criada pela pura vontade do legislador processual, mas de algo cujas raízes se encontram nas matrizes constitucionais dos recursos extraordinário e especial. É da imperiosa necessidade de velar pela autoridade da Constituição e de garantir a uniformidade da inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, que o NCPC extraiu a inspiração para conferir, de forma expressa, a força vinculante da jurisprudência estabelecida no âmbito dos recursos extraordinário e especial repetitivos. São, enfim, as garantias representadas pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da isonomia, cuja efetividade é atribuída à função jurisdicional, o fundamento da vinculação aos precedentes imposta pelo art. 927, do NCPC[19].

A extensão dos efeitos do julgamento dos recursos extraordinários repetitivos a quem não participou do processo é ocorrência natural do regime de repercussão geral que se atribui a essa modalidade recursal. É em razão do desenvolvimento do direito correlacionado com a repercussão geral, a que se presta a função do STF, que se legitima a eficácia erga omnes da tese de direito firmada no julgamento do caso selecionado como paradigma na técnica dos recursos extraordinários repetitivos[20].

Como não há filtro similar ao da repercussão geral no regime do recurso especial endereçado ao STJ, para que a eficácia do respectivo acórdão vá além das partes do recurso selecionado como paradigma, é mister que a figura interventiva do amicus curiae, no esquema de julgamento de recursos especiais repetitivos, seja vista de modo particular. “Aí o amicus não pode ser visto como alguém que intervêm apenas em razão da relevância da questão de direito. Cabe a qualquer legitimado à tutela dos direitos individuais homogêneos intervir em nome da tutela dos direitos dos litigantes, inclusive o Ministério Público, cuja participação, aliás, é absolutamente imprescindível na falta de participação de outro legitimado. E essa participação, como é evidente, deve ser plena e adequada[21].

Ora, se assim é, não vejo razão para as críticas ao sistema de recursos repetitivos do novo Código, já que nele se acham integradas as medidas que o conspícuo processualista reclama. Tudo se resume na interpretação adequada que se deve dar ao papel da intervenção do amicus curiae e do Ministério Público, já prevista pelo NCPC, na tramitação dos recursos repetitivos perante o STF e o STJ.

Há outra objeção que, ainda, tem sido levantada à força vinculante atribuída pelo NCPC ao julgamento das causas repetitivas. A exemplo do que se passou com as súmulas vinculantes, a força dos precedentes jurisprudenciais ? no entendimento de alguns críticos ? não poderia ser instituída senão por emenda constitucional[22]. Segundo estes, reconhecer efeito normativo ao julgado do tribunal, sem previsão da Constituição, equivaleria a conferir, ao judiciário, função legislativa. Assim, pondo em jogo a divisão constitucional de funções dos Poderes, o reconhecimento da eficácia erga omnes, na espécie, não haveria de ser concebido em simples lei ordinária.

No entanto, forças vinculantes dos acórdãos proferidos nos antigos incidentes de declaração de inconstitucionalidade (CPC/73, art. 480) e de uniformização de jurisprudência (CPC/73, art. 476) foram instituídas por legislação ordinária, sem questionamento algum, a seu tempo. E o próprio STF enfrentou problema idêntico, quando a Constituição só previa, expressamente, o efeito vinculante para o julgado da ação declaratória de constitucionalidade[23]. Apenas a Lei nº 9.868/1999 foi que, mais tarde, veio a atribuir força vinculante também ao julgado pronunciado na açãodireta de inconstitucionalidade.

Questionada a eficácia do tratamento da matéria em lei ordinária, restou decidido pelo STF que “o fato de a Constituição prever expressamente tal efeito somente no que toca à ação declaratória não traduz, por si só, empecilho constitucional a que se reconheça também, por lei, tal resultado à ação direta”[24].

A justificativa, no caso dos recursos repetitivos, é a mesma: o fato de a Constituição só prever eficácia normativa para súmula vinculante editada pelo STF, não deve ser visto como vedação a que a lei ordinária institua outros casos de jurisprudência vinculante, se o fizer em defesa de garantias fundamentais constantes da própria Carta Magna. Não se trata de atribuir Poder Legislativo ao Judiciário. O precedente não se impõe como regra nova concebida originariamente pelos tribunais. A tese firmada nos acórdãos paradigma nasce da necessidade de aplicar a lei, cujos limites jamais poderão ser ultrapassados ou ignorados. O precedente, ao enunciar uma tese de direito, não pode, é claro, ir além do plano da interpretação e aplicação da lei aos casos concretos deduzidos em juízo.

Não há nisso invasão alguma da esfera de atribuições do Poder Legislativo. Ao contrário, tudo se comporta bem dentro da função jurisdicional, qual seja, a de interpretar e aplicar o direito positivo, na solução dos conflitos intersubjetivos.

Observe-se, por último, que a instituição da súmula vinculante por Emenda Constitucional se deveu à circunstância especial de se estabelecer uma força obrigatória para as decisões do STF de incidência que vai muito além da esfera de atuação jurisdicional do Poder Judiciário: a súmula vinculante foi concebida não apenas como precedente a ser respeitado pelos julgamentos dos juízes e tribunais. Tal como se fosse uma lei propriamente dita, a súmula instituída pelo art. 103-A da CF (na redação de EC nº 45/2004) foi dotada de “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e [também] à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

Naturalmente, uma força normativa tão ampla, capaz de atuar extrajudicialmente sobre todos os níveis da Administração Pública, só poderia ser concebida no seio da ordem jurídica constitucional. Já o efeito vinculante criado pelo NCPC, para os casos repetitivos, está longe daquele disciplinado pela Constituição. Fica restrito aos limites da atividade jurisdicional, e, assim, só vincula os órgãos judicantes hierarquicamente subordinados ao tribunal que houver pronunciado a tese de direito, destinada a funcionar como precedente obrigatório (NCPC, art. 927)[25].

Enfim, a lei processual deixa evidente que os efeitos da resolução do caso paradigma operam apenas e tão somente sobre os órgãos judiciais que tenham de julgar processos em que a mesma questão de direito se repita. Nunca serão impostos no mundo extraprocessual.

Em lição doutrinária consistente, HERMES ZANETI JR. e CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA[26], apontam dois motivos básicos para que não se considere inconstitucional o sistema de precedentes vinculantes previsto pelo Código de 2015:

  1. Em primeiro lugar, porque “não há violação ao princípio democrático e a separação de poderes”: a criação da norma ? geral e abstrata ? é e continuará sendo uma prática privativa do Poder Legislativo. “Por sua vez, a reconstrução da norma ? geral e concreta ? é tarefa ínsita à atividade jurisdicional em razão da impossibilidade de ser criada uma norma a partir do nada, do vácuo normativo, do vazio textual, devendo o Poder Judiciário reconstruir os significados normativos de acordo com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a tradição jurídica (art. 1º do CPC/2015)”. De modo algum cogita o Código da proliferação do número de normas no ordenamento jurídico, “pois não se quer introduzir no sistema normas gerais e abstratas equivalentes à lei, mas o que se busca é, por uma questão de racionalidade, vincular a solução jurídica de determinados juízes e tribunais às circunstâncias fáticas do caso concreto: é a vinculação aos material facts do caso que torna a norma precedente geral e concreta e não geral e abstrata” (g.n.).
  2. Em segundo lugar, “porque não há violação ao princípio da legalidade. A legalidade neste particular deve ser compreendida não como lei em sentido estrito, mas como a conformidade com o ordenamento jurídico, como já consta do art. 140 do CPC/2015, afinal, a ‘lei, no Estado Constitucional, é somente a lei válida perante a Constituição’. Esta é a razão pela qual a atividade do julgador sempre será tendencialmente cognitiva, na medida em que partirá da lei e demais textos normativos para que um precedente seja construído. A lei, portanto, é o primeiro limite à discricionariedade judicial em um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes” (g.n.).

Resta registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido já na vigência do novo CPC, prestigiou o sistema de precedentes adotado pela atual legislação processual brasileira, considerando-a instrumento de efetivação de vários princípios constitucionais. In verbis:

“(…) 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que ‘densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação’. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ‘impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos’. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ‘é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.’ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado” [27](g.n.).

A aproximação do sistema do civil law ao docommon law, no sentido de valorizar a jurisprudência  no plano das fontes do direito, é um fenômeno de amplas dimensões no mundo ocidental de tradições romanísticas, desde que há cerca de cinquenta anos CAPPELLETTI e GARTH se puseram a campo para encetar uma grande campanha de modernização do processo civil europeu em busca de tornar mais justa, mais humana e mais efetiva a tutela jurisdicional.

O método de precedentes é algo que se construiu lentamente na cultura anglo-americana, em função do sistema de equidade, cuja observância prescinde de autorização legislativa. Seus fundamentos mais significativos encontram-se nas garantias fundamentais de igualdade e segurança jurídica.

Essas mesmas garantias constitucionais têm inspirado o direito brasileiro a adotar e aperfeiçoar ao longo de mais de meio século o sistema de valorizar a jurisprudência por meio de súmula dos julgados que se tornam repetitivos e que são capazes de sintetizar teses consolidadas, principalmente nos tribunais superiores do país. Trata-se, sem dúvida, de orientação diferente daquela que prevalece na formação dos precedentes nos países normatizados pelo common law, mas que se mostra mais adaptada à sistemática do civil law. É natural que seja diferente o tratamento da jurisprudência num sistema de direito consuetudinário – formado à base de precedentes estabelecidos a partir de casos –, daquele que se dá num sistema de direito escrito, no qual as posições dos tribunais se manifestam a partir de interpretação e aplicação das leis que constituem o ordenamento jurídico positivo.

Claro é que a cultura dos precedentes é mais antiga e mais elaborada no commonlaw, o que nos permite importar do seu sistema alguns institutos básicos como, v.g., a ratio decidendi, o obiter dictum e a distinção, para introduzir em nosso ordenamento jurídico, com roupagem adequada, a função normativa da jurisprudência.

Entretanto, deve-se levar em conta a lição de TARUFFO[28], que ressalta a inadequação de uma teoria geral do precedente que se restrinja a uma simples “versão adaptada do common law. Lembra, em primeiro lugar, que, nem no próprio common law, se depara com uma teoria geral única dos precedentes, já que é possível identificar diferenças importantes entre o sistema jurídico inglês e o americano. Além disso, persistem discordâncias, nas análises teóricas formuladas em torno de conceitos nucleares dessa teoria, como é o caso da ratio decidendi, o que tem ocasionado várias dificuldades práticas entre ingleses e norte-americanos. Por fim, aponta SABRINA NASSER DE CARVALHO[29] para o destaque feito por TARUFFO sobre as diferenças entre os regimes do civil law e do common law relacionadas à organização judiciária, à teoria das fontes do direito, à concepção do papel do juiz, à cultura dos juristas e a prática, “pois todas elas também concorrem para a impertinência da simples importação de uma teoria dos precedentes”.

É evidente, para o jurista italiano “a inadequação de uma teoria geral do precedente que seja apenas uma versão adaptada da teoria (ou de uma teoria) do precedente de common law[30] (g.n.).

Corretamente, preleciona CARVALHO, em face da sistemática inovadora do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, voltada para a valorização da jurisprudência como fonte de direito, que:

“A integração dos precedentes judiciais nos países de cultura civil law deve ocorrer sem que os operadores do direito se descurem das diferenças que marcam a sua polarização com o common law. Por esta razão, a aproximação entre eles deve ocorrer de forma gradual, respeitando-se a tradição histórica e cultural do sistema jurídico de cada país(g.n.). Isso, no entanto, não impede que eles se influenciem mutuamente, tornando-os permeáveis aos benefícios e às vantagens que cada um pode oferecer”[31].

O NCPC, ao inserir o sistema de precedentes em nosso direito processual civil, o fez a partir do mecanismo da identificação da tese e não do caso, mas traçou regras importantíssimas destinadas ao aprimoramento da técnica de formação dos julgados e de sua fundamentação, bem como de formulação dos enunciados da súmula jurisprudencial. Assim é que:

  1. Aos tribunais se impôs o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 936). Se os julgados se destinam a formular, na medida do possível precedentes, a prevalecer para casos futuros iguais, é preciso que as exigências em questão sejam bem acatadas e fielmente cumpridas. É necessário, por exemplo, que os acórdãos sejam estruturados com clareza e precisão de linguagem e com rigor lógico na formulação da tese assentada com a potencialidade de precedente para outros processos em que também haverá de prevalecer.
  2. Quanto à fundamentação das decisões judiciais, regras a seu respeito foram meticulosamente enunciadas no § 1º do art. 489, de modo a assegurar sua completude e coerência, bem como sua pertinência com as questões postas em debate no processo.
  3. Ao sumular a jurisprudência, os tribunais deverão elaborar enunciados que evitem assertivas excessivamente genéricas e ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a criação de cada enunciado (art. 926, § 2º).
  4. Nos recursos repetitivos, o relator, antes de conduzir a causa à apreciação do colegiado do STF ou STJ, cuidará de “identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento” (art. 1.037, I). Trata-se de medida destinada a evidenciar que a função desempenhada nos recursos extraordinários e especiais repetitivos é, acima de tudo, voltada à definição de uma tese de direito, cuja delimitação deve ser dada com rigorosa fundamentação. Para assentar a tese, configuradora de precedente, é indispensável a coerência e uniformidade da motivação, não se aceitando que o acórdão seja construído por votos de igual conclusão, mas de fundamentação dispersa entre argumentos díspares e irredutíveis a uma visão unitária do problema resolvido no processo. A tese, para ser vista como tal, haverá de ser única na conclusão e na fundamentação.
  5. Por outro lado, na aplicação do precedente a que o novo CPC confere força vinculante, o julgador tem de adotar especial atenção à técnica de fundamentar o decisório. É que o § 1º, do art. 489, em seu inciso I, considera não fundamentada a decisão que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. A par disso, o inciso VII, do mesmo dispositivo também considera não fundamentada a decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
  6. Em outros termos, “o órgão julgador, ao aplicar precedente ou súmula, deverá indicar claramente sua ratio decidendi e sua relação com o caso em julgamento”[32] (g.n.). E para “deixar de aplicar o precedente ou súmula, deve-se demonstrar que o entendimento ali cristalizado foi superado ou que há, no caso sob exame, fundamento determinante diverso daquele empregado no precedente ou no enunciado da súmula” [33](g.n.).

As mesmas exigências e critérios se impõem aos demais casos aptos à formação de jurisprudência vinculante, como o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976).

O novo Código de Processo Civil, na linha evolutiva do direito ocidental, encaminhou-se para a aproximação entre o civil law e o common law, em matéria de reconhecer força de fonte de direito ao precedente jurisprudencial.

Nesse plano figuram os regimes de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos e os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.

Essa política legislativa processual respalda-se nos direitos fundamentais que garantem a igualdade e a segurança jurídica, como cláusulas pétreas no Estado Democrático de Direito.

O sistema inspira-se nas tradições do common law, mas não se limita a uma simples versão do instituto anglo-saxônico. Respeita as peculiaridades da construção históricade nosso ordenamento jurídico, dos movimentos doutrinários, bem como da experiência que, em torno da matéria, a lei e os tribunais têm vivido.

Para que o avanço programado possa se dar com segurança e adequação, o novo Código reformula, com rigor, a técnica e as exigências de formulação dos acórdãos dos tribunais, compatibilizando-as com a prática da função de atuar como fonte de direito. É da boa compreensão desse papel institucional, assim como da fiel observância dos preceitos que a regem, que depende o êxito dessa inovadora e relevantíssima programação normativa processual.

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[1] “Seja para aplicar uma tese firmada [nas Cortes Superiores], seja para negar sua aplicação, os juízes deverão, no CPC/2015, cumprir o dever de observar o direito jurisprudencial, não podendo dele se distanciar injustificadamente” (ARRUDA ALVIM, José Manoel. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 521).
[2]Idem, ibidem.
[3] “No caso de resolução de demandas repetitivas, a questão é pinçada dos casos pendentes e submetida a expressa decisão do órgão julgador incumbido do incidente. É óbvio que a resolução única da questão incidente nos casos repetitivos nada mais é do que uma decisão que produz coisa julgada sobre a questão que interessa a todos os litigantes dos processos pendentes. Significa que se está diante de coisa julgada que se estende a terceiros” (MARINONI, Luiz Guilherme. O “problema” do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Revista de Processo, nº 249, p. 403, nov/2015).
[4] MARINONI. Op. cit., p. 410-411.
[5] MARINONI. Op. cit.,loc. cit.
[6] MARINONI. Op. cit., p. 417-418.
[7] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Considerações acerca da compreensão do modelo de vinculação às decisões judiciais: os precedentes no novo Código de Processo Civil brasileiro. Revista de Processo, v. 257, p. 361, jul/2016.
[8] “Respeitar precedentes não significa torná-los imutáveis. Ao contrário, a ideia de respeito aos precedentes traz em si a possibilidade de sua revogação. O precedente deve ser modificado diante da alteração de valores e de circunstâncias, derivadas da evolução da sociedade e do avanço da tecnologia, assim como quando se constata a partir de robusta fundamentação, que ele se fundamentou em equívoco” (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Op. cit., loc. cit.).
[9] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 799.
[10] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 799.
[11] “… a decisão que enseja a interposição do extraordinário não é a do Órgão Especial que julgou o incidente de inconstitucionalidade, mas aquela proferida, posteriormente, pelo órgão competente, que completa o julgamento do feito. Incidência da Súmula 513 do STF. Precedentes” (STF, 1ª T., AgRg no RE 535.523/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 09.11.2010, DJe 29.03.2011).
[12] NERY JÚNIOR. Op. cit.,loc. cit.
[13] CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Técnica de julgamento dos recursos repetitivos e a constitucionalidade das decisões vinculativas e outras novidades do NCPC. Revista de Processo, v. 257, p. 316, jul/2016.
[14] MARINONI. Op. cit., p. 417-418.
[15] MARINONI. Op. cit., p. 410-411.
[16] MARINONI. Op. cit., p. 415
[17] STJ, Corte Especial, EREsp 1.403.532/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ac. 06.05.2015, DJe 25.09.2015.
[18] MARINONI. Op. cit., p. 412.
[19] Na vinculação aos precedentes determinada no art. 927, do NCPC, fazem-se presentes “as virtudes da estabilização dos julgados e previsibilidade das razões e decisões, catalizadores neste âmbito, dos princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia,  além do princípio da duração razoável do processo” (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Op. cit., p. 367).
[20] MARINONI. Op. cit., p. 418.
[21] MARINONI. Op. cit., loc. cit.
[22] “Saber se o CPC de 2015 pode querer que os efeitos das decisões paradigmáticas devam ser acatados pelos órgãos jurisdicionais em geral, criando-se, com isto, verdadeira hierarquia no Judiciário Federal e Estadual, é questão que não pode mais ser evitada. Sim, porque sou daqueles que entendem que decisão jurisdicional com caráter vinculante no sistema brasileiro depende de prévia autorização constitucional ? tal qual a feita pela EC nº 45/2004 ? e, portanto, está fora da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 538).
[23] Antes da EC nº 45/2004, o § 2º do art. 102 da CF dispunha sobre efeito vinculante para decisões de mérito proferidas pelo STF, reportando-se apenas às “ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Não fazia menção alguma à “ação direita de inconstitucionalidade”.
[24] STF, Pleno, Rcl 1.880 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, ac. 07.11.2002, DJU 19.03.2004, p. 17. Cf. também CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. O incidente de resolução de demandas repetitivas no Projeto de novo CPC: a comparação entre a versão do Senado Federal e a da Câmara dos Deputados. In: FREIRE, Alexandre, et al (orgs.). Novas tendências do processo civil. Salvador: JusPodivm, 2014, v.3, p. 307.
[25] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
[26] ZANETI JR., Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Por que o Poder Judiciário não legisla no modelo de precedentes do Código de Processo Civil de 2015? Revista de Processo, v. 257, p. 381-382, jul/2016.
[27] STF, Pleno, RE 655.265/DF, Rel. p/ ac. Min. Edson Fachin, ac. 13.04.2016, DJe 05.08.2016.
[28] TARUFFO, Michele. Páginas sobre justicia civil. Barcelona: Marcial Pons, 2009, p. 542-543.
[29] CARVALHO, Sabrina Nasser de. Decisões paradigmáticas e dever de fundamentação: técnica para a formação e aplicação dos precedentes judiciais. Revista de Processo, São Paulo, v. 249, p. 445, nov/ 2015.
[30] TARUFFO, Michele. Op. cit., p. 543.
[31] CARVALHO, Sabrina Nasser de. Op. cit., p. 446.
[32] CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Op. cit., p. 315.
[33]Idem, ibidem.

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