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A influência do Direito Ambiental Internacional na Função Social das Empresas

AGENDA 21

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO

DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO CENÁRIO INTERNACIONAL

RELAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E SER HUMANO

TRATADOS INTERNACIONAIS AMBIENTAI

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

09/01/2019

Artigo escrito em coautoria com Carolina Silos Rodrigues*

As catástrofes ambientais e as previsões de escassez de recursos no mundo fizeram com que responsabilidade empresarial ambiental e preservação do meio ambiente se tornassem temas recorrentes no cenário internacional.

Estes vêm transformando os padrões de consumo, a forma de vida, a gestão de empresas e o modo de agir e de pensar das pessoas do mundo inteiro, todos baseados em um ponto convergente de interesses, que se concentra resumido no termo sustentabilidade, que se divide em três pilares: economia, ambiente e sociedade.

Os tratados internacionais ambientais surgem para estabilizar as relações entre os Estados, seus atuantes internos e o meio ambiente, porém muitas vezes a atenção necessária para tal não é dada, resultando em uma relação desarmônica entre o homem e o meio em que vive, provocando consequências irreversíveis.

O objetivo do trabalho desenvolvido se baseia em entender a relação entre meio ambiente e ser humano, e a função social das organizações influenciada pelos tratados internacionais ambientais.

Hoje, é fácil perceber que a sobrevivência dos seres humanos no planeta Terra sempre esteve relacionada à interação harmônica entre o homem e o meio ambiente. Analisando dados históricos, é possível notar que esta visão não era comum antigamente, visto que preservar o meio ambiente não estava ligado à sobrevivência do homem ou até a preservação para as futuras gerações, e sim à religião, por temerem à Deus.

Mais tarde, as várias tragédias ambientais e catástrofes, como por exemplo, o acidente na Baía de Minamata-Japão (1953), provocado pelo despejo de produtos tóxicos industriais (mercúrio), na Baía de Minamata, serviram de substrato inicial para o surgimento da preocupação ambiental no mundo.

No cenário internacional, a instituição da ideia de se ponderar a relação harmônica entre homem-natureza aconteceu somente em 1972, quando representantes de vários países discutiram os rumos ambientais e consequências sociais e econômicas da falta do desenvolvimento sustentável [1].

Esta reunião ocorreu na cidade de Estocolmo (Suécia), no período de 5 a 16 de junho de 1972, sendo nomeadas como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. A cidade de Estocolmo foi escolhida por ser uma das cidades mais limpas da Europa e do Mundo, devido à quase total ausência de indústrias de produção pesada, situação permanente até os dias de hoje.

Alguns dos representantes consideravam a necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que serviriam de inspiração e orientação para guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente, repensando os padrões de consumo. Outros afirmavam que a poluição era bem vista devido à promoção do desenvolvimento industrial. Com base nessas divergências, foi instituída uma declaração proclamando os princípios do direito ambiental no cenário internacional e sugestões de como amenizar os problemas ambientais no mundo.

O princípio nº 21 [2] da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano enfatiza o poderio das empresas responsáveis pela grande parte poluição do planeta, pois inicialmente, este permite a exploração de recursos sem balizadores claros, desde que não interfiram no direito e na soberania de outro Estado.

Desde então, o Direito Ambiental passou a fazer parte da agenda internacional, tornando-se esta preocupação um meio irreversível para o Direito [3], além do surgimento de um novo ramo no direito internacional: O direito internacional do meio ambiente.

Em Direito Internacional Público, a soberania dos Estados é um dos princípios que esclarece que juridicamente os Estados são iguais. Porém, a disciplina dos tratados internacionais em âmbito interno, particularmente falando, pode possuir divergências. Isto quer dizer que a soberania dos estados deve ser analisada em dois aspectos: interna e externa, segundo Darcy Azambuja.

No âmbito interno, as leis e ordens internas são soberanas, não podendo ser limitada por nenhum outro poder. Já externamente, a dinâmica ocorre de outra forma, visto que nas relações entre os Estados no cenário internacional os princípios regentes não são o da subordinação ou da dependência, e sim o da igualdade jurídica.

Para que as leis e o ordenamento interno se subordinem, ou, sejam limitados  por outros poderes, tratados internacionais devem ser incorporados na ordem interna de um Estado, passando assim a compor ou modificar as leis internas deste. Para que estes tratados sejam incorporados na ordem interna faz-se necessários trâmites jurídicos internos, como:

• Negociações preliminares: que normalmente ocorrem em conferências internacionais específicas do tema abordado;
• Assinatura do poder executivo, que pode ser feita pelo Presidente da República, Vice Presidente ou Ministro das Relações Internacionais;
• Aprovação Parlamentar por parte de cada Estado interessado em se tornar-se parte no tratado;
• Ratificação do tratado.

Este último processo ocorre apenas em alguns países, como o Brasil, por exemplo, já em outros, como os Estados Unidos, o trâmite de incorporação de tratados no ordenamento interno faz-se por completo com a aprovação parlamentar.

A salvaguarda do meio ambiente não está limitada à legislação particular de cada Estado, mas é abrangente a todos os atores do cenário internacional. [4]

No cenário de discussões ambientais surgem muitas discussões divergentes quanto a real função das empresas. Os conservadores se posicionam e defendem a ideia de que as empresas possuem um objetivo central: o de dar lucro a seus acionistas, e as outras ações empresariais são caracterizadas por estes, como filantropia e benefícios a seus funcionários.

Porém, segundo o americano Archie B. Carroll, as empresas possuem muitos outros objetivos e funções na sociedade além da obtenção de lucro.

Um modelo piramidal das responsabilidades das empresas foi desenvolvido por Archie B. Caroll, em 1991, confrontando as ideias anteriores
suplantadas. A pirâmide de Caroll apresenta as responsabilidades ordenadas da base para o topo, com base na frequência e na importância de cada aspecto.

Fontes: Archie B. Carroll, “A Three-Dimensional Conceptual Model of Corporate Performance, “Academy of Management Review 4 (1979), 499; e “The Pyramid of Corporate Social Responsibility: Toward the Moral Management of Corporate Stakeholders, “Business Horizons 34 (julho-agosto de 1991), 42 em DAFT, RichardL., “Administração”, p. 90 (1999).

Figura 1 – Os quatro níveis de responsabilidade social das empresas (Elaboração Própria)

A Responsabilidade econômica está posicionada na base da pirâmide por ser a responsabilidade principal da empresa, sendo que a empresa deve ter lucro, produzindo os bens/serviços que o mercado necessita, com resultado positivo, garantindo assim a sua sobrevivência. Já a Responsabilidade legal, se baseia na responsabilidade que a empresa tem de cumprir a legislação vigente. Diferentemente, é a Responsabilidade ética que se pauta em princípios como: transparência, honestidade e justiça, que vão além do que se encontra previsto na legislação. E por último, a Responsabilidade filantrópica ou discricionária que é caracterizada por ações voluntárias das empresas voltadas para a assistência à sociedade

Com base nos estudos de Caroll, é fácil perceber que a função social [5] – papel ou posição na sociedade – não deve somente atender os interesses dos sócios, mas também os da coletividade, como explica Fábio Konder Comparato [6] : “Função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular.”

Atualmente, a elaboração de políticas estatais e multilaterais sofre grande e influência das grandes organizações, e isto vem gerando polêmicas e questionamentos entre os setores da sociedade, ONGs, estudiosos e teóricos e ainda nos fóruns e discussões no cenário internacional [7].

Os questionamentos partem dos embasamentos de se o papel da empresa (função social) encontra-se e se deve permanecer limitado à seus objetivos particulares, e ainda se é possível desenvolver políticas, programas e ações de Responsabilidade Social e Ambiental, visto que os recursos utilizados por estas são extraídos de fontes coletivas (mão-de-obra, matéria prima, etc).

As mudanças do contexto internacional provocaram, e continuam alterações na forma de como as organizações de todos os setores devem agir e se portar diante da dinâmica ambiental no mundo.

Com cada vez mais espaço no cenário internacional, o conflito entre as questões ambientais e os propósitos das empresas vem modificando o cenário, e produzindo tratados internacionais, padrões, acordos, recomendações e códigos que possam proporcionar uma relação ganha-ganha entre corporações e o futuro do meio ambiente, ajudando a reposicionar as responsabilidades empresarias para com a sociedade e com o meio.

A ECO-92, conhecida também como “Rio-92, Cúpula, ou Cimeira da Terra, ocorreu no Rio de Janeiro em 1992 com o intuito de buscar meios de conciliar o desenvolvimento socioeconômico e industrial com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra.” [8].

Nesta cúpula foram estabelecidos e firmados acordos internacionais, dentre eles o principal a “Agenda 21” [9] que é um programa de ação que viabiliza um novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional, conciliando os três pilares da sustentabilidade: ambiental, social e econômico. Porém, segundo o secretário geral da ONU, Kafi Annau estes acordos não são cumpridos como deveriam, e ainda ressalta a falta de probabilidade dos governos adotarem estas medidas, pois é preciso uma mudança total no modelo de desenvolvimento dos Estados, e das empresas subordinadas a estes Estados.

Por meio do Programa do Meio Ambiente das Nações Unidas e mais de 1.000 especialistas foi desenvolvido um relatório sobre a Terra e suas condições futuras, neste relatório foi previsto um futuro nada positivo para o Planeta Terra, caso não sejam tomadas medidas imediatas.

As estatísticas apresentadas pelo relatório mostram que metade da água doce do mundo já se encontra poluída, 15% do solo já estão degradadas e que a escassez de água é recorrente por mais de 80 países, e nas próximas três décadas 50% da população na terá água para consumo. As drásticas mudanças no meio ambiente irão se agravar, passando deste o âmbito da escassez de alimentos até o aumento de doenças infecciosas, e as alterações de clima se tornarão cada vez mais frequentes.

Estes problemas poderiam ter sido amenizados se os acordos estabelecidos no ECO-92 e em outras convenções já estabelecidas anteriormente tivessem sido cumpridos [10].

As cláusulas dos acordos internacionais, em sua maioria estão subordinadas às nações ratificadoras, possibilitando assim que os Estados não signatários não dêem importância à vigência dos tratados supranacionais, fazendo com as medidas necessárias para a resolução dos assuntos ambientais da pauta internacional não sejam tomadas.

Portanto, não se deve pensar que estas mudanças estão muito longes de nós ou que estão muito longe de acontecerem ou ainda que a responsabilidade não é algo inerente às atividades produtivas, e que nada deve ser feito.

Assim, espera-se que as organizações assumam a sua função social, cumprindo, respeitando, promovendo os acordos, padrões, recomendações, códigos e normas determinadas em nível nacional e internacional integrando-os em todos os aspectos às suas atividades.

Que a sobrevivência do homem do planeta Terra depende do convício de forma harmônica com o meio ambiente é um fato. A grande dificuldade é fazer com que os seres humanos, as empresas e os governos entendam que os acordos, as convenções, discussões e padrões ambientais e a revolução das mudanças hoje presentes são primordiais para que eles continuem existindo e desenvolvendo as suas funções.

A questão ambiental é um grave problema a ser superado. Resolver o impasse do ser versus o dever-ser é a luta que é preciso enfrentar. O direito internacional do ambiente deve consolidar instrumentos jurídicos passíveis de fazer valer as leis nos ordenamentos internos, e que a percepção de proteção do meio e respeito do direito internacional ambiental passam fazer valer.

*Carolina Silos Rodrigues graduou-se em Relações Internacionais pela ESAMC, Dezembro2012.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• Livros
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental – 11ª edição, Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris. Cap. I.
SOUZA, Adriana de Faria. Percepções sobre sustentabilidade no orkut. Revista
IDEA. Uberlândia, V.1, n.2. Jan./Jul. 2010.
ENRIQUEZ, E. Os desafios éticos nas organizações modernas. RAE – Revista de
Administração de Empresas, v. 37, n. 2, p.6-17, abr./jun. 1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. – 23ª edição,
2010. Editora Saraiva.
COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São
Paulo: Saraiva, 1990.
• Sites consultados
http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/historico.shtm – Site Jurisambiente.
Consultado em 10 de novembro de 2010.
http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br – Site Mudanças climáticas.
Consultado em 12 de novembro de 2010.
http://www.pnud.org.br/odm/# – Site do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento – Brasil. Consultado em 12 de novembro de 2010.
http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_su
stentavel/ – Site WWF. Consultado em 12 de novembro de 2010.
13
http://www.ucg.br/site_docente/jur/pericles/pdf/direito_ambiental.pdf – Artigo
Direito Ambiental, por Péricles Antunes Barreira. Consultado em 20 novembro
de 2010.
http://www.prse.mpf.gov.br/artigos/a_buca_pelo_jus_cogens_ambiental.pdf –
Artigo Os Principais Tratados Internacionais Concernentes Ao Meio Ambiente:
A Busca Pelo Jus Cogens Ambiental, por Antônio Wellington Brito Júnior.
Consultado em 22 de novembro de 2010.
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1768681-fun%C3%A7%C3%A3o-socialda-empresa/ – Consultado em 25 e novembro de 2010.
http://jusvi.com/artigos/15411 – Artigo A Função Social da Empresa: adequação
às exigências do mercado ou filantropia?, por Hélio Capel Filho – Disponível em
Site Jus Vigilantibus – Consultado em 28 de novembro de 2010.
http://www.gpi.ufrj.br/pdfs/artigos/Lourenco,%20Schroder,%20Rainho,%20No
brega%20-%20Ganhos%20e%20Perdas%20Comportamento%20Social%20-
%20XXII%20ENEGEP%20-%202002.pdf – Artigo Ganhos e perdas relacionadas
ao comportamento social das empresas. Consultado em 28 de novembro de 2010.
http://www.institutoatkwhh.org.br/compendio/?q=node/14 – Site Compêndio
para a sustentabilidade. Consultado em 30 de novembro de 2010.
http://www.cnrh.gov.br/sitio/index.php?option=com_content&view=article&id
=23 – Site do Ministério do Meio Ambiente. Consultado em 2 de dezembro de
2010.
http://www.americalatina.org.br/internas.php?noticias=&interna=74602 – Site
Portal América Latina. Consultado em 4 de dezembro de 2010.
http://www.terrabrasil.org.br/noticias/materias/pnt_problemasamb.htm – Site
Terra Brasil. Consultado em 4 de dezembro de 2010.
14
http://www.ecolnews.com.br/agenda21/ – Site Eco News. Consultado em 5 de
dezembro.
http://www.ipuc.com.br/download/diretoriovirtual/planetaameacado.doc –
Artigo Planeta Ameaçado. Consultado em 5 de dezembro.
http://www.iar.org.br/novs.php?subaction=showfull&id=1269438489&archive=
&start_from=&ucat=1& – Site Instituto Ambiental Reciclar. Consultado em 5 de
dezembro.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/971596/as-influencias-dos-tratadosinternacionais-ambientais-celebrados-pelo-brasil-no-ordenamento-juridicobrasileiro-adib-antonio-neto – Site Jus Brasil. Consultado em 5 de dezembro.
http://www.onu-brasil.org.br/doc_cdb.php – Site ONU Brasil – Diversidade
Biológica. Consultado em 5 de dezembro de 2010.
http://www.onu-brasil.org.br/doc_clima.php – Site ONU Brasil – Mudança do
clima. Consultado em 5 de dezembro de 2010.

[1] Conceito criado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, que
se define pelo desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. Segundo, A ONG
WWF, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
[2]Princípio nº 21 da Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano: “De
acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados
têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental,
desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não
prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição
nacional.”
[3] ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – 11ª edição – página 3.
[4]Cf. Silva, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, 3.ª ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p. 58.
[5]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p.311.
[6]COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo:
Saraiva, 1990.
[7]Revista Observatório Social nº. 13- Jan./Fev.2008 – p.37-42
[8]http://meioambiente-portalismael.blogspot.com/2010/05/rio-92-eco-92.html
[9]http://www.ecolnews.com.br/agenda21/
[10]http://www.iar.org.br/novs.php?subaction=showfull&id=1269438489&archive=&start_fr
om=&ucat=1&

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