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Contrato Intermitente: Meios Eficazes Para Convocação do Trabalhador
Marco Aurélio Serau Junior
20/12/2018
A Reforma Trabalhista, como é de amplo conhecimento, introduziu uma nova modalidade de contrato de trabalho, o denominado contrato intermitente.
Esse novo formato contratual difere da relação de emprego típica, sobretudo pela inexistência de jornada de trabalho prefixada.
Se no contrato de trabalho padrão standard tem-se a jornada laboral de 8 horas diárias e 44 horas semanais, no trabalho intermitente há atividades apenas episódicas, falando-se aqui em períodos, e não mais em jornada de trabalho propriamente.
É certo que esse novo modelo de relação de trabalho seja objeto de diversas críticas – inclusive minhas –, em especial no que concerne à imprevisibilidade da jornada e à redução de direitos trabalhistas.
Esses temas, que reconheço cruciais, não serão objeto desta coluna.
Trataremos aqui, em particular, das formas de convocação para o trabalho intermitente.
Considerando que não há jornada laboral pré-estipulada, a CLT Reformada estabelece a necessidade do chamamento do trabalhador intermitente por meios adequados. Essa é a redação do art. 452-A, § 1º, da CLT:
“§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.”
O dispositivo, como se vê, menciona que a convocação exige meios eficazes, mas não estipula quais.
A compreensão do que é fixado como meio eficaz de convocação deve se dar em consonância com os mecanismos de comunicação ofertados pelo estágio atual da tecnologia: telefones; celulares; e-mails; recados inbox em redes sociais (como Facebook, Instagram, Linkedin e similares); mensagem de WhatsApp ou Telegram, entre outras.
Tais mecanismos são muito ágeis e dinâmicos e, assim, mais compatíveis com a informalidade e a instabilidade inerentes ao contrato intermitente.
Até mesmo o ato judicial, que é mais solene, pode ser praticado atualmente por meios eletrônicos, não se vislumbrando qualquer impossibilidade da prática pela via digital de atos de cunho meramente patrimonial ou negocial, tal qual a convocação para o exercício do trabalho intermitente.
Fez bem, portanto, ter optado a lei pela omissão na descrição dos meios eficazes de convocação para o trabalho intermitente.
A tecnologia avança a passos largos e o Direito facilmente ficaria em descompasso com a realidade (por exemplo, as normas que ainda fazem referência aos telégrafos).
Na compreensão dos meios de convocação para o trabalho intermitente, não pode ser desprezada a perspectiva de que o Direito do Trabalho é estruturado com o viés de proteção da dignidade da pessoa trabalhadora. Assim, deve-se efetuar a comunicação de modo que esse princípio seja integralmente respeitado.
Por enquanto, e adotada a interpretação adequada, tal qual propomos, o sistema jurídico não ficaria na sombra ou no vácuo do modelo tecnológico.
Veja também:
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