32
Ínicio
>
Advocacia
>
Clássicos Forense
>
Processo Civil
ADVOCACIA
CLÁSSICOS FORENSE
PROCESSO CIVIL
Decadência do direito ao mandado de segurança
Humberto Theodoro Júnior
17/10/2018
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Súmulas
Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula nº 631/STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Súmula nº 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Comentários ao art. 23
- Prazo para impetrar o mandado de segurança
Prevê, o direito positivo brasileiro, um prazo para impetração do mandado de segurança, desde a primeira lei que o regulamentou, após sua criação pela Constituição de 1934 (Lei nº 191/1936, art. 3º), e que se manteve, sucessivamente, pelo Código de Processo Civil de 1939 (art. 331), pela Lei nº 1.533/1951 (art. 18) e pela atual Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
A regra atual, que reproduz ipsis litteris o texto do art. 18 da lei velha, estatui: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Com isso estabelece-se um prazo para o exercício de uma modalidade especial de ação, e não para a extinção do direito material protegido pela referida ação[1]. Dito prazo prevalece para todos os mandados de segurança, sejam os individuais, sejam os coletivos.
Durante esses longos anos de vigência do mandado de segurança, sempre houve na doutrina vozes que, inconformadas com a limitação temporal criada pelo legislador ordinário, a consideravam inconstitucional, por impor restrição a uma garantia fundamental deferida pela Constituição, sem qualquer conotação com prazo de exercício[2]. Os tribunais, liderados pelo STF, porém, nunca acataram a pecha de inconstitucionalidade imputada doutrinariamente ao dispositivo de lei sub examine[3].
O Supremo Tribunal Federal, guardião institucional da Constituição, e seu intérprete máximo, sempre repeliu a referida arguição de inconstitucionalidade[4], e, para pôr termo à discussão, o Supremo Tribunal Federal inseriu em sua Súmula de Jurisprudência o enunciado nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Tollitur quaestio! Nesta altura só uma pura vaidade acadêmica pode justificar a insistência daqueles que continuam a acusar de inconstitucionalidade uma disposição legal octogenária, como a do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.
157.1. Justificativa constitucional do prazo decadencial estabelecido para o mandado de segurança
O mandado de segurança, no plano constitucional, se acha inserido entre os direitos e garantias fundamentais, terreno em que as normas se caracterizam por acentuado feitio principiológico, exigindo do intérprete e aplicador a observância de critérios hermenêuticos especiais.
Com efeito, os princípios, sem embargo de obrigarem como as regras preceptivas, se apresentam dotados de uma fluidez de limites que pode chegar às raias da indeterminação. Ao intérprete e aplicador cumpre, à vista disso, conviver com inevitáveis superposições e colisões entre os princípios, mesmo quando se trate de direitos e garantias a que a Constituição confere o status de fundamentais.
No caso do mandado de segurança, a garantia de um remédio constitucional sumário e de excepcional capacidade coercitiva colide, de certa forma, com outras garantias, também fundamentais, consagradas pelo sistema processual preconizado pela Constituição. Isso porque, ao sujeitar o mandamus a rigorosos limites de indagação probatória, e de sumariedade na discussão e defesa dos interesses em conflito, o instituto processual reduz – em nome da necessidade de pronta cessação do abuso do poder público – a incidência da garantia do pleno acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e limita a do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assim como a da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput).
Colisões como estas, no âmbito das garantias fundamentais, não têm o poder de fazer com que um princípio constitucional anule os demais, para prevalecer isoladamente, como se se tratasse de norma absoluta. Daí vigorar, entre as técnicas de hermenêutica constitucional, a da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de exigir do intérprete a tarefa de aproximar, cotejar e harmonizar os princípios em aparente conflito, de forma que, in concreto, se torne possível definir até onde incidirá, na aplicação prática, cada um deles.
Assentadas essas premissas, não é difícil aceitar a necessidade de estabelecimento, pelo legislador ordinário, de um prazo dentro do qual será razoável à vítima de ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridade pública defender-se segundo a forma enérgica e sumária proporcionada pela ação especial do mandado de segurança. Afinal, não seria razoável (justo) que o ofendido ou ameaçado ficasse liberado para usar um procedimento que foge, em boa parte, dos padrões gerais do devido processo legal e da garantia plena do contraditório e ampla defesa, por um tempo indeterminado ou muito longo, como soe ser o previsto, v.g., para a prescrição e decadência dos direitos materiais.
O próprio fato de o titular do direito subjetivo não reagir em sua defesa, de imediato, induz a conclusão razoável de que não se trata de um conflito de interesses que justifique sua composição em juízo fora dos padrões comuns do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. Razoável, portanto, se afigura o estabelecimento do prazo de 120 dias para que seja facultada a impetração do mandado de segurança, como, aliás, tem prevalecido em nosso direito positivo por meio de longa tradição legislativa.
Com semelhante critério normativo, chega-se a uma proporcional e razoável harmonização entre todos os princípios constitucionais incidentes sobre o caso, evitando a indesejável supremacia absoluta de uma garantia constitucional sobre as demais que com ela concorrem, dentro do âmbito do acesso à justiça, segundo o devido e justo processo idealizado pela Lei Maior.
- Natureza do prazo para impetração do mandado de segurança
Muita divergência já se registrou na doutrina sobre a natureza do prazo legal estabelecido para o ajuizamento do mandado de segurança, havendo desde aqueles que o qualificam como preclusivo até os que o consideram decadencial, passando por outros que lhe negam tanto o caráter preclusivo como o decadencial e prescricional, para atribuir-lhe a natureza de um prazo simplesmente extintivo.
Uma coisa é certa: todos concordam que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue, definitivamente, quando ultrapassado o termo final dos 120 dias assinalados pela lei.
Os que afirmam tratar-se de um caso de preclusão, e não de decadência ou prescrição, argumentam com o fato de dito prazo não afetar o direito subjetivo material da parte. Os que falam em prazo extintivo apegam-se ao conceito histórico de preclusão que só a vê como a perda de faculdade operada internamente, em processo já existente, circunstância inocorrente na extinção do direito ao mandado de segurança, a qual se dá antes mesmo da existência de qualquer processo.
A discórdia não tem fim, mas não conduz a resultados práticos, visto que, qualquer que seja a posição esposada, o que se reconhece, à unanimidade, é o fato de se tratar de um prazo peremptório ou fatal, não podendo ficar sujeito às intempéries de suspensões e interrupções[5]. Nesse sentido, é paradigmático o entendimento de BUZAID no sentido de que se estaria diante de um prazo extintivo, ou seja, aquele que torna temporário o direito a ele sujeito, por lei. Assim, o direito de impetrar o mandado de segurança extingue-se, pura e simplesmente, “pelo decurso do prazo legal”, sem que isso prejudique o direito material da parte lesada, “que poderá pleiteá-lo por ação própria”[6].
Ora, se se trata de uma perda ou extinção de direito, verificável antes da existência da relação processual, a figura extintiva que mais se aproxima da espécie é a decadência, ainda que esta tenha sido concebida originariamente para o campo do direito material. Mas, se o que prevê a lei do mandado de segurança é a extinção ou a perda do direito de manejá-lo, tudo conspira para igualar o evento àquele que, de maneira típica, ocorre com a decadência no plano dos direitos materiais. Ao marcar, a lei, um tempo útil ou determinado para que o direito de impetrar mandado de segurança possa ser exercido, teria estipulado um termo especial de decadência para um direito subjetivo processual[7].
Por isso, a doutrina predominante qualifica dito prazo como decadencial, não havendo, na atualidade, discordância séria a respeito[8]. E não discrepa a jurisprudência, em cujo seio prevalece, também, o entendimento de que o prazo de 120 dias previsto por lei para o aforamento do mandado de segurança possui natureza decadencial[9].
A propósito, a consolidação da jurisprudência do STF na Súmula nº 632 teve dupla virtude: pôs fim, de vez, à questão em torno da constitucionalidade do prazo legal para impetração do mandado de segurança, e definiu, categoricamente, a natureza decadencial de dito prazo, afastando, assim, “a celeuma anteriormente debatida pela doutrina”[10].
- Contagem do prazo decadencial da segurança
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016 que o prazo legal para ajuizamento do mandado de segurança será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um dies a quo que pode sofrer muitas variações, conforme as particularidades do caso concreto. Os atos de autoridade às vezes são praticados dentro de procedimentos, com mecanismos variados de intimação (pessoal, postal, pela imprensa etc.). Outras vezes são omissivos, nada havendo que se possa qualificar como notícia ou intimação oficial ao interessado. Em síntese, não há como estabelecer, in genere, uma regra única para definir o dies a quo, na espécie. Caso a caso, haverá de ser perquirido o momento em que, real e eficazmente, a parte teve ciência do ato a impugnar. Se há uma divulgação oficial[11], é da respectiva publicação que se contará dito prazo[12]. Se não há, ter-se-á de apurar, no mundo fático, o momento em que, realmente, o interessado tomou conhecimento do ato a ser atacado por meio da ação mandamental.
O problema de maior relevância é a forma com que se deva contar o prazo, já que a lei especial não tem regra própria, nem remete a outra fonte normativa para supri-la. Sendo decadencial e fluindo antes da existência de qualquer processo, poderia ser ele tratado como de direito processual? Ou teria de ser analisado como prazo de direito material?[13].
Não há muitas divergências entre as regras básicas de contagem de prazos do Código Civil e do Código de Processo Civil, já que em ambos os regimes o cálculo deve ser feito com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento, devendo este, no caso de recair em feriado, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A única diferença relevante é que, no regime processual, nenhum prazo começa a ser contado em dia não útil (CPC/2015, art. 224, § 3º[14]), enquanto no Código Civil inexiste regra equivalente.
A doutrina predominante é pela observância das regras processuais, recomendando CELSO BARBI que, havendo dúvida, quanto ao início do prazo, deve-se resolvê-la em favor do impetrante, conforme jurisprudência do STF[15].
No STJ, há acórdãos que admitem[16] e que não admitem[17] a prorrogação do prazo de ajuizamento do mandado de segurança quando o vencimento recair em dia feriado. No entanto, a jurisprudência atual firmou-se no sentido de admitir a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento em feriado[18]. No STF tem prevalecido o entendimento da prorrogabilidade para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento coincidir com feriado ou dia em que não haja expediente forense[19]. Mesmo nos casos de decadência – cuja característica é a não sujeição a interrupções e suspensões, e, em consequência, a improrrogabilidade do vencimento –, “há uma tendência a considerar tempestiva a inicial ajuizada no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, se neste o fórum esteve fechado, inclusive durante férias”[20].
Em outras palavras: “o prazo decadencial considera-se fatal, porque não sujeito a prorrogações. Assim, as regras acerca da data do início e do término do prazo, quando coincidir com domingos e feriados, isto é, postergando o início ou adiando o término, não se aplicariam à decadência. A orientação dos tribunais, porém, consolidou-se no sentido contrário, de que nos prazos decadenciais observam-se aquelas regras de prorrogação. Tal entendimento tem apoio no art. 184 do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 224], que se refere a contagem de prazos, sem distinguir a natureza deles”[21], pouco importando, pois, que sejam preclusivos, prescricionais, decadenciais ou meramente extintivos.
Perante as divergências doutrinárias, nosso entendimento se afina com a corrente majoritária, acolhida pela jurisprudência, também de maneira acentuada pelos tribunais: deve, por isso, ser contado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, segundo o regime do art. 224, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, ou seja, a contagem será iniciada no primeiro dia útil seguinte ao do conhecimento, pelo impetrante, do ato impugnado, e fluirá de forma contínua, dia a dia, sem interrupções e suspensões, até atingir o 120º dia, inclusive; recaindo este em dia feriado, ou sem expediente forense, estender-se-á o termo final para o dia útil imediatamente seguinte[22].
Cumpre ressaltar, por oportuno, entendimento esposado pelo STJ no sentido de que, havendo regime de plantão em feriado ou dia sem expediente forense, não se prorroga o prazo: “Habitual o plantão determinado pelo Tribunal, se o termo final ocorreu em dia feriado, não se adia o vencimento do prazo decadencial para a impetração de segurança”[23].
Optamos por essa concepção pelos seguintes fundamentos: é a que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal e a que se revela mais benéfica para o destinatário da garantia fundamental, que é o mandamus do inc. LXIX do art. 5º da Constituição. Valhamo-nos, assim, da regra básica de hermenêutica constitucional, que preconiza a necessidade de superar as dúvidas interpretativas sempre por meio do critério ampliativo, e nunca restritivo, quando se trata de normas da Constituição, mormente aquelas definidoras dos direitos fundamentais (princípio da máxima eficiência, ou da efetividade).
Todo prazo, em direito processual, funciona como limitação ou restrição de direito[24], de sorte que, ocorrendo dúvida a seu respeito, a interpretação haverá de ser aquela que favoreça ao titular do direito ou da faculdade assegurada em lei[25].
- Algumas situações particulares, em tema do prazo decadencial aplicável ao mandado de segurança
Na jurisprudência, encontram-se solucionadas várias questões interessantes em que se acha envolvida a contagem do prazo legal fixado para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016, art. 23), como os exemplos que seguem:
- “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súmula nº 430 do STF). “O enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral”[26]. O tratamento jurídico é diferente, se o pedido de reconsideração é previsto em lei: nesse caso, embora sob rótulo de pedido de reconsideração, com prazo determinado, corresponde a um verdadeiro recurso, o que afasta a aplicação da Súmula nº 430, interrompendo, portanto, o prazo para o mandado de segurança[27];
- “Eventual reiteração integral de decisão supostamente lesiva a direito líquido e certo não tem o condão de abrir novo prazo para a impetração de mandado de segurança”. Desde a ciência do impetrante acerca da primeira decisão, já teria iniciado o prazo decadencial do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança[28];
- É pacífico o entendimento de ser descabida a aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, quando se trata de impetração de caráter preventivo. A razão é simples: o impetrante ainda não sofreu a violação em seu direito líquido e certo[29], de modo que, enquanto persistir a situação de perigo, o mandado de segurança poderá ser interposto a qualquer tempo[30];
- “Nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês”[31]. O entendimento, todavia, prevalece apenas enquanto a questão não for enfrentada por decisão administrativa. Havendo recusa inequívoca ao pleito do impetrante, por parte da autoridade coatora, fluirá a partir de então o prazo de 120 dias para a impetração da segurança contra essa recusa[32];
- “A jurisprudência predominante nos tribunais tem feito a distinção entre ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica[33]. Na primeira hipótese, o prazo do art. 18 da Lei do Mandado de Segurança [hoje, art. 23 da Lei 12.016] deve ser contado da data do ato impugnado, na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio independente”[34];
- “O prazo decadencial não flui em se tratando de ato omissivo, isto é, quando a autoridade coatora, devidamente provocada, não responde à solicitação do requerente, renovando-se a omissão enquanto não houver resposta à pretensão deduzida”[35]. A situação é outra quando há, na lei, definição de prazo para a prática do ato do coator: “Tratando-se de impetração contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial de cento e vinte dias começa a contar a partir do momento em que se esgotou o prazo legal estabelecido para a autoridade impetrada praticar o ato cuja omissão se ataca. Precedente do STF. II – Não se trata, in casu, de ato omissivo continuado em que este E. STJ já pacificou entendimento que o prazo decadencial renova-se periodicamente”[36];
- No caso de ato normativo de efeito concreto, como a lei que fixa ou majora vencimentos dos servidores públicos, e o que decreta a utilidade pública de um imóvel particular para efeito de desapropriação, o prazo legal para interposição do mandado de segurança tem a sua contagem iniciada na data em que ocorre a publicação do ato impugnado no Diário Oficial[37];
- Já se decidiu que, para cumprir o prazo decadencial, não basta que a segurança seja levada à distribuição, sendo necessário que a petição inicial seja despachada pelo juiz, deferindo a requisição das informações do coator[38]. O entendimento, todavia, não é merecedor de adesão. Cabe ao autor, para respeitar a tempestividade do mandamus, simplesmente propor a respectiva ação; e, pela lei processual civil, “considera-se proposta a ação, quando a petição inicial for protocolada” (CPC/2015, art. 312[39]). Vale dizer: onde funciona o serviço forense de distribuição das ações, estas são legalmente havidas como propostas, desde o momento em que são apresentadas àquele ofício judiciário[40]. A jurisprudência fiel à lei e que tem prevalecido no STF é aquela firmada no sentido de que “o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em face da data em que originariamente foi protocolado o ‘writ’, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente[41], não se exigindo o despacho da inicial, podendo a entrega deste ocorrer até o último instante do expediente normal do órgão judiciário, nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 212]”[42]. É a mesma tese adotada pelo STJ[43];
- É firme a jurisprudência do STJ, em matéria de concurso público, “no sentido de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade deve ser contado do ato que determina a eliminação do candidato e não da mera publicação do respectivo edital”[44];
- Nos atos complexos, como o de aposentadoria, o prazo decadencial só começa a contar depois do ato final de aperfeiçoamento, que no exemplo aventado ocorreria com o registro perante o Tribunal de Contas[45]. Do mesmo modo, nos atos de concessão de pensão por morte, o prazo decadencial para que a administração anule seus próprios atos, pelo poder de autotutela, também começa a fluir somente do registro perante o Tribunal de Contas[46];
- Sobre o prazo aplicável particularmente ao mandado de segurança contra ato judicial[47], ver os comentários ao art. 5º, III.
Texto retirado da obra Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo.
Conheça o livro:
[1] A lei atual, como a anterior, ressalva expressamente que a denegação do mandado de segurança “não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais” (Lei nº 12.016, art. 19). “Deve-se ressaltar que ocorre, no caso, ao contrário do que se dá no âmbito da ação rescisória, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, e não do direito que se está postulando” (CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de (coord.), et al.Mandado de segurança individual e coletivo, cit., p. 177).
[2] Cf. FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 222-227; BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança, cit., p. 142-144.
[3] Ainda na vigência da Lei nº 1.533/1951, era copiosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança “não ofende a Constituição” (STF, 1ª T., RMS 21.467/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 16.06.1992, DJU 04.09.1992, RTJ 145/186; STF, 2ª T., RMS 21.364/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 23.06.1992, RTJ 142/161; STF, 1ª T., Ag Rg em AI 145.395/SP, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 29.03.1994, RTJ 158/976, etc.).
[4] “A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna impetração do mandado de segurança não tem o condão de ofender a natureza constitucional desse remedium juris, cuja relevante função processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e imediata recuperação a direitos líquidos e certos eventualmente lesados por comportamento arbitrário da Administração Pública. A circunstância de ser omissa a Constituição da República quanto à fixação de prazos para o ajuizamento da ação de mandado de segurança não protrai, indefinidamente no tempo, a possibilidade de interessado valer-se, em qualquer momento, do writ mandamental que, essencialmente idêntico a outros meios processuais, constitui instrumento de efetivação e de concretização do direito material invocado pelo impetrante. O prazo decadencial referido na norma legal em questão não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que esse postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais” (STF, 1ª T., RMS 21.362/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 14.04.1992, RTJ 141/478). Em doutrina, ensina HUGO DE BRITO MACHADO que, da mesma forma “como a lei, ao estabelecer prazo para a propositura das diversas ações, não viola o dispositivo constitucional que garante o acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV da CF), ao estabelecer o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança também não viola o dispositivo da Constituição que garante a tal impetração” (MACHADO, Hugo de Brito. O prazo para impetração do mandado de segurança em matéria tributária.Revista de Processo, v. 19, nº 74, abr./jun. 1994, p. 50-53).
[5] STJ, 2ª T., RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.04.2008, DJe 30.04.2008.
[6] BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 153.
[7] A situação jurídica é a mesma que se passa com a ação rescisória, para cujo exercício o CPC marca o prazo extintivo de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão (art. 975). Dito prazo é visto, doutrinária e jurisprudencialmente, como decadencial, pelo seu caráter de prazo extintivo fatal, não sujeito a prorrogações, suspensões ou interrupções (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. III, n. 687, p. 939). Na jurisprudência: STJ, 1ª T., REsp 51.968/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 19.09.1994, RSTJ 68/395; STJ, Corte Especial, EREsp 677.672/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. 21.05.2008, DJe 26.06.2008.
[8] “A doutrina atual dominante, entretanto, na qual se incluem HELY LOPES MEIRELLES, CELSO AGRÍCOLA BARBI, FRANCISCO WILDO LACERDA e OTHON SIDOU, firmou-se no sentido de que o prazo para impetração da segurança é de decadência” (g.n.) (REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança, cit., p. 407).
[9] STF, 1ª T., RMS 21.361/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 14.04.1992, RTJ 141/478; STF, 1ª T., RMS 21.505/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, ac. 30.06.1992, RTJ 141/813; STJ, 1ª T., RMS 1.030/ES, Rel. Min. Milton Pereira, ac. 29.09.1993, RSTJ 68/131. A Súmula nº 632 do STF é explícita no sentido de ser decadencial o prazo de lei para a impetração do mandado de segurança.
[10] PALHARINI JÚNIOR, Sidney. In: GOMES JÚNIOR et al.Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança, cit., 2015, p. 275. Explica o autor: “A decadência, que é a perda de um direito pelo seu não exercício em um determinado prazo fixado, no caso, diz respeito ao direito de a parte valer-se da ação mandamental (…), ficando, todavia, resguardado o direito material da parte vias ordinárias para perseguir o seu direito” (Op. cit., p. 275).
[11] Nos casos, por exemplo, de edital de concurso público, o prazo começa a fluir da sua publicação oficial, se a impetração é contra termos do próprio edital. Se, porém, o writ volta-se contra “cumprimento concreto das regras do certame”, não pode o prazo decadencial ser havido como iniciado “com a publicação do edital” (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.195.927/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 17.03.2011, DJe 04.04.2011). “O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes (EREsp. 1.266.278/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/05/2013) e não a partir da data do edital, como julgado pelo Acórdão ora Embargado” (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.124.254/PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 01.07.2014, DJe 12.08.2014).
[12] Segundo SÉRGIO FERRAZ (Mandado de segurança. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 129), “supõe-se o conhecimento do ato se este é publicado em órgão oficial”, por força do princípio da publicidade dos atos da Administração (CF, art. 37, caput). “Doutra parte, publicado o ato, sua comunicação pessoal superveniente ao interessado não reabre o prazo, nem o faz renascer se já exaurido” (STF, Pleno, MS 20.310, Rel. Min. Soares Muñoz, ac. 13.05.1982, DJ 04.06.1982, p. 5.460, RTJ 103/965); CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 358, nota 1.041.
[13] Sendo decadencial o indigitado prazo, a conclusão a se extrair, em primeira mão, é que “o seu curso não se interrompe e não se suspende, nos termos da lei civil” (PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Op. cit., p. 276).
[14] CPC/73, art. 184, §2º.
[15] BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 169; STF, 3ª T., RMS 16.321/DF, Rel. Min. Luiz Gallotti, ac. 17.05.1966, RTJ 46/794. De acordo com essa doutrina, que preconiza a contagem segundo o regime do Código de Processo Civil, o prazo de ajuizamento do mandado de segurança só começa a ser contado em dia útil e, igualmente, só termina em dia útil (CPC, art. 224, §§ 1º e 3º) (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 284; CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança, cit., p. 357). Para aqueles que, como SCARPINELLA BUENO, aplicam as regras civis dos prazos decadenciais, que não se sujeitam a suspensões e interrupções, o vencimento do prazo cai no 120º dia após o conhecimento do ato pelo impetrante, pouco importando seja útil ou não o dies ad quem (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança, cit., p. 145-146; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Mandado de segurança, cit., p. 357).
[16] STJ, 5ª T., RMS 2.428/PR, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, ac. 14.10.1997, DJU 09.02.1998, p. 29; “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se quando o termo final recair em feriado forense” (STJ, 3ª Seção, MS 10.220/SF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 27.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 330).
[17] STJ, 1ª T., RMS 13.062/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 11.06.2002, DJU 23.09.2002, p. 225.
[18] “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, apesar de se tratar de decadência, findando o prazo previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (v. tb. art. 23 da Lei n. 12.016/09) em dia sem expediente forense, é necessário observar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes” (STJ, 2ª T., RMS 31.777/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 15.02.2011, DJe 24.02.2011). No mesmo sentido: STJ, 5ª T., AgRg no Ag 1.021.254/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 04.12.2008, DJe 02.02.2009; STJ, 3ª Seção, MS 10.220/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 27.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 330.
[19] STF, Pleno, RMS 14.762/PE, Rel. Min. Hermes Lima, ac. 20.10.1965, RTJ 35/160; STF, 1ª T., RMS 14.729/PE, Rel. Min. Victor Nunes Leal, ac. 07.02.1996, RTJ 36/66; STF, Pleno, MS 20.171/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, ac. 16.03.1979, RTJ 89/42; STF, 1ª T., RE 75.872/SP, Rel. Min. Antônio Neder, ac. 21.05.1976, RTJ 78/461; STF, Pleno, MS 21.356-AgR-ML, Rel. Min. Paulo Brossard, ac. 12.09.1991, RTJ 140/73.
[20] NEGRÃO, Theotônio, et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 293, nota 8 ao art. 184. STJ, 1ª T., REsp 51.968/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, ac. 19.09.1994, RSTJ 68/395; STJ, 1ª T., REsp 167.413/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 08.06.1998, RSTJ 112/87; STF, Pleno, ED no RE 86.741/BA, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. 16.06.1982, RTJ 108/1.085; STJ, Corte Especial, EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. 21.05.2008, DJe 26.06.2008; STJ, 2ª Seção, AR 3.291/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 10.03.2010, DJe 12.04.2010; STJ, 3ª Seção, EDcL na AR 703/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 08.08.2001, DJU 27.08.2001, p. 220; STF, 1ª T., RE 86.741/BA, Rel. Min. Antônio Neder, ac. 02.12.1977, RTJ 85/1.019.
[21] PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Op. cit., p. 277. STJ, 3ª Seção, MS 10.220/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 27.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 330.
[22] STJ, 2ª T., RMS 22.573/MS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 09.02.2010, DJe 24.02.2010; STJ, 6ª T., REsp 201.111/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 08.03.2007, DJU 26.03.2007, p. 291; STJ, 6ª T., AgRg no Ag 621.968/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, ac. 20.10.2005, DJU 21.05.2007, p. 621.
[23]STJ, 1ª T., RMS 13.062/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 11.06.2002, DJU 23.09.2002, p. 225. Nesse sentido, a doutrina de ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES: “É de se notar que a prorrogação somente deverá existir se, na data fatal, não houver atendimento por parte do órgão judicial. Isto porque, embora possa cair em final de semana, férias ou feriado, o Poder Judiciário poderá manter regime de plantão, exatamente para a apreciação em casos de urgência e para se evitar o perecimento de direitos. A prorrogação, portanto, deverá ocorrer apenas diante da impossibilidade de impetração dentro do prazo legal, em razão do não funcionamento, em regime ordinário ou de plantão, por parte do órgão perante o qual se está impetrando o writ” (Mandado de segurança individual e coletivo, cit., p. 178).
[24] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, cit., 59. ed., v. I, nº 368, p. 551.
[25] “Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo – calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e a advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito” (STJ, 4ª T., REsp 11.834/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.12.1991, DJU 30.03.1992, p. 3.993); STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 19.11.2014, DJe 17.12.2014; STF, 1ª T., RE 70.548/BA, Rel. Min. Luiz Gallotti, ac. 03.09.1970, DJe 06.11.1970, RTJ 55/465; STF, 1ª T., RE 70.777/SP, Rel. Min. Luiz Gallotti, ac. 02.04.1971, RTJ 57/408; STF, 1ª T., RE 74.869/GO, Rel. Luiz Gallotti, ac. 20.10.1972, DJU 24.11.1972, p. 7.844, RTJ 64/273.
[26] STJ, 3ª Seção, EDcl no AgRg no MS 12.716/DF, Rel. Min. Celso Limongi, ac. 09.02.2011, DJe 15.04.2011. No mesmo sentido: STJ, 3ª Seção, MS 11.655/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, ac. 11.09.2013, DJe 18.09.2013.
[27] STF, Pleno, MS 20.321/DF, Rel. Min. Moreira Alves, ac. 19.05.1982, RTJ 105/56.
[28] STJ, 3ª T., RMS 33.083/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 17.03.2011, DJe 25.03.2011.
[29] STJ, 2a T., AgRg no REsp. 1.115.711/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 03.05.2012, DJe 28.05.2012; STJ, 2ª T., REsp 1.200.324/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 15.03.2011, DJe 22.03.2001; STJ, 2ª T., REsp 617.587/MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 11.03.2008, DJe 28.03.2008; STJ, 3ª Seção, MS 10.760/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 08.11.2006, DJU 17.09.2007, p. 204; STJ, 2ª T., REsp 1.108.515/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 09.06.2009, DJe 25.06.2009 (o acórdão registra precedentes das 1ª e 2ª Turmas, e da 3ª Seção do STJ).
[30] TRF, 5ª Região, AMS 37.211/PE, ac. 26.06.1997, DJ 26.09.1997, p. 79.244; STJ, 1ª T., REsp 768.523/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 02.10.2007, DJe 28.05.2008.
[31] STJ, 3ª Seção, MS 12.473/DF, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 11.02.2009, DJe 14.04.2009. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RMS 24.736, Rel. Min. Joaquim Barbosa, ac. 14.09.2010, DJe 08.10.2009; STJ, 4ª T., RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 20.08.2013, DJe 28.08.2013; STJ, 6ª T., AgRg no RMS 17.638/MS, Rel. Min. Og Fernandes, ac. 03.09.2013, DJe 11.10.2013; STJ, 2ª T., AgRg no REsp. 1.211.840/MS, Rel. Min. Og Fenrandes, ac. 03.02.2015, DJe 06.02.2015.
[32] STF, 1ª T., RMS 23.987/DF, Rel. Min. Moreira Alves, ac. 25.03.2003, DJU 02.05.2003, p. 40.
[33] Ato único de efeitos permanentes é, por exemplo, o que nega acolhida ao pedido do servidor para incluir determinada vantagem salarial. A decisão é única e seus efeitos persistirão de maneira permanente. Da decisão ofensiva ao direito de servidor começará a correr o prazo decadencial único para impugná-la por meio de mandado de segurança. Ocorrem atos sucessivos autônomos, quando, em interpretação equivocada da mesma lei, a autoridade coatora, de ofício, calcula a menor os vencimentos do servidor, repetindo a mesma ilegalidade em todos os meses. Aqui o prazo de propositura do mandado de segurança será reaberto a cada pagamento sucessivo irregular, enquanto não ocorrer uma decisão concreta que denegue, na via administrativa, de maneira direta e expressa, a pretensão do interessado.
[34] REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança, cit., p. 414. STJ, 1ª T., RMS 1.646/TO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, ac. 29.03.1993, RSTJ 51/475; STF, 1ª T., RE 95.238/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, ac. 23.09.1983, DJU 06.04.1984, p. 5.104.
[35] STJ, 3ª Seção, MS 10.583/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 08.11.2006, DJU 27.11.2006, p. 245; STJ, 1ª T., AgRg no REsp. 1.377.517/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, ac. 13.06.2014, DJe 01.07.2014; STJ, Corte Especial, MS 5.788/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, ac. 04.10.2000, DJU 11.03.2002, p. 152. “Na impetração contra ato omissivo, não existe prazo decadencial, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo, nesse caso, é permanente, renovando-se diariamente para fins de impetração de mandado de segurança” (CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança, cit., p. 359).
[36] STJ, 5ª T., RMS 24.631/MA, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 30.05.2008, DJe 23.06.2008.
[37] STF, Pleno, MS 21.167 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 30.08.1990, RTJ 155/773; STJ, 6ª T., RMS 15.463/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 09.10.2007, DJU 19.11.2007, p. 291; STJ, 1ª T., AgRg no RMS 33.027/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, ac. 11.09.2012, DJe 17.09.2012; STJ, 2ª T., REsp 260.633/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 12.06.2001, RSTJ 151/209; STJ, 3ª Seção, MS 8.886/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 14.09.2005, DJU 24.10.2005, p. 168.
[38] STJ, 1ª T., RMS 4.495/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 77/88; REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança, cit., p. 412; BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: comentários às Leis 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 148-149.
[39] CPC/73, art. 263.
[40] CARREIRA ALVIM, op. cit., p. 361.
[41] STF, 1ª T., MS 21.337/RS, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 17.09.1991, RTJ 138/110; STF, 1ª T., RE 73.099/DF, Rel. Min. Moacyr Amaral Santos, ac. 08.02.1972, RT 450/299; STF, Pleno, MS 26.006 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 02.04.2007, DJe 15.02.2008.
[42] REMÉDIO, José Antônio. Mandado de segurança, cit., p. 412; MACHADO, Hugo de Brito, O prazo para impetração do mandado de segurança, cit., p. 58. Numa única hipótese a distribuição da inicial do mandado de segurança não será suficiente para cumprir o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016: Quando a petição distribuída estiver incompleta faltando dados indispensáveis para o respectivo deferimento. Enquanto não suprida a carência ou sanado o defeito, continuará a fluir o prazo decadencial. O que não se aceita é o condicionamento do ajuizamento da causa ao despacho da inicial, deixando sua sorte ao alvedrio do juiz. Quando o retardamento do despacho positivo, após regular distribuição, não depender de ato da parte, não se poderá reconhecer a perda de seu direito, que somente teria decorrido de deficiência dos próprios serviços judiciários.
[43] STJ, 1ª Seção, MS 11.957/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 14.11.2007, DJU 10.12.2007, p. 275. Entretanto, cumpre ressaltar entendimento do STJ no sentido de que “não há suspensão ou interrupção do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança quando o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer sua incompetência quanto a mandamus ali impetrado, dele não conhece ou nega-lhe seguimento e deixa de remeter os autos ao juízo competente, conforme prevê a regra do art. 113, § 2º, do CPC [CPC/2015, art. 63, § 3º]” (STJ, 3ª Seção, AgRg no MS 9.532/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 08.02.2006, DJU 26.06.2006, p. 114). No mesmo sentido: STJ, 3ª Seção, AgRg no MS 11.449/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 23.08.2006, DJU 05.02.2007, p. 195.
[44] STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.264/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, ac. 05.12.2013, DJe 16.12.2013. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 18.03.2013; REsp 1.258.466/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13.09.2011; REsp 1.368.735/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 29.05.2013; AgRg no AREsp 259.405/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe 18.04.2013.
[45] STJ, 2ª T., RMS 32.558/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 15.09.2011, DJe 21.09.2011; STF, Pleno, MS 25.072/DF, Rel. p/ ac. Min. Eros Grau, ac. 07.02.2007, DJU 27.04.2007, p. 62.
[46] “1. O direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmulas nºs 346 e 473, ambas desta Corte), expressão do poder de autotutela, não está regulado pelo instituto da prescrição, mas, sim, pelo da decadência, inocorrente na espécie. 2. O ato concessivo de pensão por morte ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de pensão, não há falar em fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da 9.784/1999, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado, aspecto a conjurar, na espécie, afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido” (STF, 1ª T., MS 26.864 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, ac. 01.12.2017, DJe 14.12.2017).
[47] Quando a impugnação é contra decisão de tribunal, o prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da publicação do acórdão na imprensa oficial (STJ, 1ª T., RMS 33.490/ SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 01.09.2011, DJe 08.09.2011).
Veja também:
- Embargos Infringentes e Sucumbência
- O dano moral e sua reparação
- PUBLIEDITORIAL: Obra prima com cara de nova
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)