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Depoimento Pessoal (Interrogatório Das Partes) Interpretação Histórica do art. 848 da CLT. Necessidade de Aplicação Supletiva do art. 385 do CPC

CLT

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CPC

DEPOIMENTO PESSOAL

EMENDA CONSTITUCIONAL 24/1999

INTERROGATÓRIO

INTERROGATÓRIO DAS PARTES

JUIZ DO TRABALHO

JUS POSTULANDI

PRINCESA DAS PROVAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

TÉCNICAS PROCESSUAIS

TST

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

09/10/2018

O interrogatório das partes está previsto no caput do art. 848 da CLT, cuja redação, construída sobre o alicerce do jus postulandi e da representação classista, vem induzindo juízes do trabalho à equivocada conclusão de que a oitiva dos litigantes é um ato privativo do magistrado.

A CLT jamais santificou o depoimento pessoal como uma mera faculdade do juiz!

Decifrando, com precisão cirúrgica, a mencionada redação do caput do art. 848 da CLT, chegamos à conclusão de que, à época da representação classista, então inspirada no jus postulandi, o juiz do trabalho (chamado de “presidente da junta de conciliação e julgamento”), ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário (juízes classistas), poderia interrogar os litigantes.

A junta era constituída por um juiz togado, um juiz classista representando os empregados e um juiz classista representando os empregadores.

Destarte, o interrogatório, desde a publicação da CLT, sempre desaguou de ato de ofício do juiz ou de requerimento dos representantes das partes.

Eis a premissa maior do nosso silogismo.

Pois bem.

A representação classista foi soterrada pela Emenda Constitucional 24/1999. Com isso, a primeira instância da Justiça do Trabalho deixou de ser um colegiado, passando a ser um juízo monocrático, à luz do inciso III do art. 111 da Constituição Federal.

A partir daí, surge uma natural pergunta: com a supressão da representação classista, quem herdou o direito de requerer o interrogatório das partes, previsto no caput do art. 848 da CLT?

A resposta é simples: os advogados.

Ora, se o direito de requerer o depoimento da parte adversa pertencia, desde o nascedouro da CLT, aos representantes de empregados e empregadores (juízes classistas), parece-nos lógico que, em face do desaparecimento daqueles, o direito continue de posse dos seus correspondentes herdeiros, que são os advogados.

Eis a premissa menor do nosso silogismo.

Pois bem.

Deixando de lado, temporariamente, as premissas, não precisamos de muito esforço, neste momento do nosso estudo, para arrematar que o depoimento pessoal é um meio de prova.

O interrogatório das partes não é um meio de prova comum; é um meio de prova extraordinário, que precisa ser valorizado, pois é capaz de fazer florescer, no pântano da controvérsia, a confissão, seja ficta, seja expressa.

Não bastasse a histórica interpretação do caput do art. 848 da CLT, em sintonia com o fim da representação classista, a nossa tese ainda se justifica pela aplicação supletiva de norma mais moderna, contida no art. 385 do CPC, verbis: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.

Realizado o requerimento, o juiz, caso o indefira, terá que fundamentar a decisão, como exigem o art. 93, IX, da CF e o art. 11 do CPC. O advogado requerente, diante do indeferimento, deve, por extrema cautela, protestar – argúcia do art. 795 da CLT. Além disso, deve pleitear a exposição, em ata de audiência, da fundamentação judicial para a exoneração do interrogatório.

Sempre é bom destacar a ampla liberdade do juiz na condução do processo, prevista nos arts. 765 e 852-D da CLT e no caput do art. 370 do CPC. Logo, o advogado tem que estar ciente de que a decisão final, não só quanto à oitiva das partes, mas relativamente à produção probatória em geral, integra o poder de direção do magistrado, respaldado na legislação processual. De outra banda, como ressaltado, nunca é demais dizer que o magistrado tem o dever de expor os fundamentos de suas decisões (as razões que o levaram a decidir daquela forma) – art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC.

Decisão judicial sem fundamentação é nula, por negativa de prestação jurisdicional, afinal aquela é o oxigênio do decisum, o qual, sem ela, asfixiado perecerá.

Pois bem.

  • Premissa Maior – O interrogatório das partes nunca foi uma mera prerrogativa do juiz, mas um direito dos representantes das partes (juízes classistas).
  • Premissa Menor – Com o fim da representação classista, o direito de requerer o depoimento migrou para os advogados, naturais herdeiros da antiga representação.
  • Conclusão – O interrogatório das partes pode ser feito de ofício pelo juiz ou a requerimento dos advogados, cabendo ao magistrado, em caso de indeferimento, fundamentar a sua decisão.

Entristece e frustra o advogado e a boa técnica processual aquela decisão judicial exarada sem qualquer fundamentação, quando o magistrado simplesmente registra na ata: “Dispensados os depoimentos das partes”. E só!

O juiz, no caso, sequer indaga os advogados se eles desejam realizar perguntas à parte adversa, já passando, como se fora um rolo compressor, sobre tudo e todos, atropelando um meio legítimo de prova.

Deve o advogado, caso considere o depoimento da parte contrária relevante, requerer a sua oitiva, mesmo quando o juiz já tenha exonerado unilateralmente o depoimento. Persistindo a dispensa, o advogado demandará que o juiz explicite as razões que o levaram a exonerar o interrogatório, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, sendo certo que tudo deve ser esculpido na ata de audiência, à luz do art. 360, V, do CPC.

Por fim, merece ser pontuado que qualquer decisão desprovida de fundamentação atrai, de início, embargos de declaração, por flagrante omissão, podendo a negativa de prestação jurisdicional, caso perpetuada, ser levada ao TST (Recurso de Revista) e ao STF (Recurso Extraordinário), ante a violação literal de norma constitucional (art. 896, c, da CLT e art. 102, III, a, da Lei Maior).


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