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Tempo à Disposição do Empregador: Inadequação das Alterações Trazidas pela Reforma Trabalhista

CLT

LEI 13.467/2017

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

REFORMA TRABALHISTA

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

12/09/2018

Alguns conceitos clássicos do Direito do Trabalho foram profundamente alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Um dos conteúdos trabalhistas que sofreram forte transformação foi o de tempo à disposição do empregador, previsto no art. 4.º da CLT. Veja-se a nova redação do art. 4.º, § 2.º:

§2.º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1.º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Parte expressiva da doutrina tem criticado esse novo conceito que se procurou estabelecer a partir da Lei 13.467/2017 quanto ao tempo à disposição do empregador.

Caso julgado recentemente pelo TST (Recurso de Revista 994-28.2012.5.09.0003, j. 15.08.2018, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) ilustra bem o motivo dessas preocupações doutrinárias.

A 4.ª Turma do TST analisou uma situação de uma professora que atendia seus alunos durante o horário do recreio, compreendendo que esses momentos seriam tempo à disposição do empregador, com supressão dos intervalos intrajornada e, portanto, deveriam ser remunerados como jornada de trabalho.

Para o TST, teria havido violação ao art. 4.º da CLT, visto que sua jurisprudência indica que “todo o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho”. Com isso, para o colegiado, “o atendimento aos alunos no horário de recreio deve ser computado como tempo de efetivo serviço”.

Esse caso narrado supra é emblemático da artificialidade de considerar certos momentos em que o empregado está nas dependências do empregador como meras atividades particulares e, portanto, desconsiderar que possam configurar tempo à disposição do empregador.

Na perspectiva da Reforma Trabalhista, deixam de ser tempo à disposição do empregador aqueles relativos a descanso (inciso II do art. 4.º, § 2.º) e alimentação (inciso V), entre outros listados anteriormente.

Essa proposta reformadora, todavia, não pode ser aceita sem discussão crítica. Não se afastaram da hermenêutica trabalhista o princípio da proteção e o princípio da primazia da realidade.

No caso narrado, o recreio escolar (que é normalmente intervalo intrajornada), dedicado regularmente ao descanso e à alimentação, converteu-se indevidamente em tempo de efetivo trabalho – jornada de trabalho – e acertadamente decretou-se a necessidade de remuneração.

Mais relevante que a adequação desse julgamento é perceber que ele permite vislumbrar algumas inadequações da Reforma Trabalhista.


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