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Concorrência, Tomada de Preços e Convite: Os Novos Valores do Decreto 9.412/2018 e seus Reflexos Sistêmicos

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DECRETO 9.412/2018

LEI 10.520/2002

LEI 11.079/2004

LEI 13.529/2017

LEI 8.666/1993

LEI 9.648/1998

LEI DE LICITAÇÕES

LICITAÇÃO

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

10/08/2018

Atualmente, as modalidades de licitação são: a) concorrência, b) tomada de preços, c) convite, d) concurso, e) leilão, f) pregão e g) consulta. Enquanto as cinco primeiras modalidades encontram-se previstas na Lei 8.666/1993, o pregão é tratado na Lei 10.520/2002 e a consulta na legislação das agências reguladoras.

No presente estudo, o foco será a análise da concorrência, da tomada de preços e do convite, cuja escolha pela Administração Pública depende, normalmente, do valor estimado da contratação, com a ressalva de que a concorrência, em determinadas hipóteses, será a modalidade indicada pela legislação em razão dos respectivos objetos a serem contratados, independentemente dos valores (ex.: art. 23, § 3º, da Lei 8.666/1993).

A regra de ouro é a utilização da concorrência para contratos com valores elevados; a tomada de preços para contratos com valores médios; e o convite para contratos com valores reduzidos. A definição exata dos valores encontrava-se prevista no art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998, a saber:

1) Obras e serviços de engenharia:

  1. convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  2. tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
  3. concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

2) Compras e demais serviços:

  1. convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  2. tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e
  3. concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Após, aproximadamente, 20 anos de espera, os valores indicados na legislação para a concorrência, tomada de preços e convite foram, finalmente, atualizados.

Com a edição do Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, os valores foram atualizados nos seguintes termos:

1) Obras e serviços de engenharia:

  1. convite: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
  2. tomada de preços: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
  3. concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).

2) Compras e demais serviços:

  1. convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
  2. tomada de preços: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
  3. concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Como será demonstrado ao longo deste ensaio, a sobredita alteração dos patamares de valores para escolha entre as modalidades de licitação acarreta reflexos importantes em outros dispositivos da própria Lei de Licitações.

O primeiro ponto que merece ser destacado refere-se à juridicidade da utilização da via regulamentar para atualização dos valores indicados no art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993.

Evidentemente, o decreto, considerado ato administrativo privativo do Chefe do Executivo, não pode exorbitar do texto legal, tendo em vista o princípio da legalidade na Administração Pública (arts. 37, 49, V, e 84, IV, da CRFB).

Contudo, o próprio art. 120 da Lei 8.666/1993,[1] com a redação conferida pela Lei 9.648/1998, deslegalizou a tarefa de atualização dos valores previstos no seu texto, com a possibilidade de revisão anual dos valores pelo Poder Executivo Federal.

Outra questão que pode gerar controvérsias refere-se à aplicação dos valores indicados no Decreto 9.412/2018 aos Estados, DF e Municípios.

O ponto central do debate reside na qualificação dos incisos I e II do art. 23 da Lei de Licitações como normas gerais (ou nacionais), aplicáveis a todos os entes da Federação, ou normas específicas (federais), cujo âmbito de incidência restringe-se à esfera federal.

De um lado, seria possível sustentar que os valores indicados para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite poderiam ser definidos por cada ente federado, com o objetivo de garantir a autonomia federativa e a adequação dos patamares à realidade socioeconômica regional e local dos Estados e dos Municípios, respectivamente.

A consequência na caracterização do art. 23, I e II, da Lei de Licitações como norma específica seria a inaplicabilidade do Decreto 9.412/2018 a Estados, DF e Municípios, que poderiam estabelecer valores distintos para concorrência, tomada de preços e convite.

Todavia, tem prevalecido o entendimento de que o art. 23, I e II, da Lei de Licitações configura norma geral que deve ser observada pelos demais entes da Federação.[2]

Conforme dispõe o art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União dispor sobre normas gerais de licitações “em todas as modalidades”, o que não autorizaria a modificação dos valores da concorrência, da tomada de preços e do convite por normas estaduais, distritais e municipais.

Outro argumento favorável à caracterização do art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993 como norma geral refere-se à previsão literal do art. 120 da referida Lei, que remeteu ao Executivo federal a tarefa de atualizar os valores previstos na Lei de Licitações.

Em consequência, a configuração do caráter geral da norma acarreta a aplicação obrigatória dos valores fixados no art. 23, I e II, da Lei de Licitações, agora atualizados pelo Decreto 9.412/2018, aos demais entes federados.

Nesse sentido, Marçal Justen Filho sustenta que os valores fixados na Lei 8.666/1993, inclusive o Decreto 9.412/2018, devem ser obrigatoriamente observados por todas as esferas federativas, inexistindo competência legislativa para o ente federativo ampliar o valor limite para dispensa ou para as modalidades licitatórias, mas apenas para reduzir os referidos valores.[3]

De forma semelhante, sustentamos que as modalidades de licitação devem ser consideradas normas gerais que devem ser observadas por todos os Entes da Federação, o que não impede, contudo, a fixação de valores inferiores que levem em consideração as peculiaridades socioeconômicas regionais, distritais e locais dos Estados, do DF e dos Municípios, respectivamente.

Trata-se de debate semelhante àquele travado na configuração de norma geral ou específica do art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/2004, alterada pela Lei 13.529/2017, que dispõe sobre o valor mínimo (atualmente, R$ 10.000.000,00) dos contratos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Apesar do enquadramento do dispositivo legal no rol de normas gerais, sustentamos o seu caráter específico, com a permissão de fixação de valores distintos e razoáveis pelos Estados, DF e Municípios.[4]

Mencione-se, ainda, a preservação da autonomia federativa na tarefa de definir as obrigações de pequeno valor que não se submetem ao precatório, mas à Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º, da CRFB. De acordo com o art. 87 do ADCT, incluído pela EC 37/2002, os entes da Federação possuem autonomia para fixar, por meio das respectivas leis, as obrigações de pequeno valor e, enquanto não houver a definição por lei específica, os valores serão de até quarenta salários mínimos para os Estados e o DF e trinta salários mínimos para os Municípios. Sobre o tema, o STF consolidou o entendimento de que os entes federados poderiam estabelecer valores inferiores aos patamares provisoriamente fixados no art. 87 do ADCT.[5]

Ainda que as modalidades de licitação sejam consideradas normas gerais, a definição dos valores e do procedimento poderia ser adaptada por cada ente federado, em razão de suas respectivas peculiaridades, sem que sejam instituídas novas modalidades de licitação por norma estadual, distrital ou municipal. É preciso, portanto, levar a autonomia federativa a sério na interpretação das normas gerais em matéria de licitações e contratos.[6]

Partindo da premissa de que os valores das modalidades de licitação, atualizados pelo Decreto 9.412/2018, devem ser observados pelos demais entes, caso não prefiram definir valores inferiores em suas respectivas normas, é preciso analisar os impactos que esses novos valores acarretam em diversos dispositivos da própria Lei 8.666/1993.

Os novos valores da concorrência, tomada de preços e convite, previstos no Decreto 9.412/2018, acarretam impactos sistêmicos em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, conforme será destacado nos tópicos seguintes.

Prazo para pagamento de despesas de menor vulto econômico

Inicialmente, a atualização dos valores das modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite) influencia na interpretação e na aplicação do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 8.666/1993 que estabelece o prazo de até cinco dias úteis, contados da apresentação da fatura, para pagamentos decorrentes de despesas com valores de até o limite indicado no art. 24, II, da referida Lei.

Com a atualização do valor do convite para compras e prestação de serviços que não sejam de engenharia, o impacto na respectiva dispensa de licitação em razão do valor estimado da contratação (arts. 23, II, a, e 24, II, da Lei 8.666/1993 e Decreto 9.412/2018), os pagamentos de valores de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) devem ser efetivados no prazo de até cinco dias úteis, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei 8.666/1993.

Obras, serviços e compras de grande vulto

Mencione-se, ainda, o impacto na definição das obras, serviços e compras “de grande vulto”, assim consideradas aquelas cujo valor estimado da contratação seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido para concorrência, na forma do art. 6º, V, da mesma Lei 8.666/1993.

Considerando que o art. 23, I, c, da Lei 8.666/1993, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, prevê que a concorrência nas contratações de obras e serviços de engenharia será utilizada para o valor superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), deverão ser consideradas de grande vulto as contratações acima de R$ 82.500.000,00.

Lembre-se de que a definição de contratação de grande vulto é relevante para incidência de determinadas regras contidas na própria Lei de Licitações, a saber:

  1. na fase de habilitação e para fins de comprovação da qualificação técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos (art. 30, § 8º);
  2. possibilidade de adoção excepcional dos critérios de julgamento “melhor técnica” ou “técnica e preço” para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, cumpridas as demais exigências contidas no art. 46, § 3º, da Lei;
  3. nas garantias (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária) que podem ser exigidas para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o limite, que normalmente é de 5% do valor do contrato, poderá ser elevado para 10%, na forma do art. 56, § 3º, da Lei; e
  4. nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento (provisório e definitivo) far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais casos, mediante recibo (art. 73, § 1º).

Recebimento de material nas compras

Nas compras em que os materiais tiverem valor superior ao limite previsto para o convite (R$ 176.000,00), o recebimento deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros (art. 15, § 8º, da Lei de Licitações).

Alienação de bens

A alteração do valor do convite gera impacto na implementação da investidura, assim considerada a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que este não ultrapasse o valor de R$ 88.0000,00 (oitenta e oito mil reais), que representa o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o convite, na forma do art. 17, § 3º, I, da Lei de Licitações.

Ademais, na alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), valor indicado para tomada de preços no art. 23, II, b, da Lei, a Administração poderá utilizar a modalidade leilão, conforme autorização contida no art. 17, § 6º, da Lei de Licitações.

Valores utilizados para contratação por consórcios públicos

A atualização dos valores da concorrência, da tomada de preços e do convite também acarreta impacto nos parâmetros utilizados para a escolha de uma dessas modalidades de licitação nas contratações realizadas por consórcios públicos.

Isso porque os referidos valores serão dobrados quando a licitação for realizada por consórcio público formado por até três entes da Federação e triplicados quando os consórcios forem formados por maior número de entes (art. 23, § 8º, da Lei de Licitações). Os novos valores podem ser verificados na tabela abaixo:

Dispensa de licitação

No campo da dispensa de licitação, a atualização do valor do convite também gera impactos significativos.

Em primeiro lugar, os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993 autorizam a dispensa de licitação para os contratos que tenham como valor estimado de até 10% do valor indicado para modalidade convite. Com a atualização dos valores, considera-se, atualmente, dispensável a licitação: a) para obras e serviços de engenharia: até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); e b) compras e demais serviços: até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Em segundo lugar, o art. 24, § 1º, da Lei de Licitações dispõe que nas contratações realizadas por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, com valores de até 20% do patamar indicado para o convite, a licitação poderá ser dispensada. Nesse caso, algumas considerações devem ser apresentadas.

Conforme destacamos em outra oportunidade, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, o art. 24, § 1º, da Lei de Licitações deve ser considerado derrogado, uma vez que o art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), considerada norma especial em relação à Lei 8.666/1993, estabeleceu valores específicos para dispensa de licitação nas contratações realizadas pelas empresas estatais, a saber: a) obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) compras e demais serviços: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).[7]

Quanto às autarquias ou fundações, qualificadas como agências executivas, a licitação é dispensável para os contratos com valores estimados de até 20% dos valores indicados para o convite. Em consequência, admite-se a dispensa de licitação nos contratos celebrados por agências executivas com valor de até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para obras e serviços de engenharia e de até R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) para compras e demais serviços.

No tocante às contratações realizadas por consórcios públicos, a compreensão adequada do art. 24, § 1º, da Lei de Licitações depende da interpretação sistemática do referido dispositivo legal com o art. 23, I, a, II, a, e § 8º, da mesma Lei, com as atualizações do Decreto 9.412/2018.

CONSÓRCIOS

MODALIDADES
ConviteTomada de preçosConcorrência

Até três entes (valores dobrados)

obras e serviços de engenharia: até R$ 660.000,00;

compras e demais serviços: até R$ 352.000,00

obras e serviços de engenharia: até R$ 6.600.000,00;

compras e demais serviços: até R$ 2.860.000,00

obras e serviços de engenharia: acima de R$ 6.600.000,00;

compras e demais serviços: acima de R$ 2.860.000,00

Mais de 3 entes (valores triplicados)

obras e serviços de engenharia: até R$ 990.000,00;

compras e demais serviços: até R$ 528.000,00

obras e serviços de engenharia: até R$ 9.900.000,00;

compras e demais serviços: até R$ 4.290.000,00

obras e serviços de engenharia: acima de R$ 9.900.000,00;

compras e demais serviços: acima de R$ 4.290.000,00

Em terceiro lugar, a atualização promovida pelo Decreto 9.412/2018 reflete na dispensa de licitação prevista no art. 24, XVIII, da Lei de Licitações. É dispensável a licitação nas compras ou contratações de serviços no montante de até R$ 176.000,00 (valor do convite) para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.

Por fim, os novos valores previstos no Decreto 9.412/2018 impactam no art. 24, XXI, da Lei de Licitações. Admite-se a dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 660.000,00, ou seja, 20% (vinte por cento) do valor previsto para tomada de preços (art. 23, I, b, da Lei, atualizado pelo Decreto 9.412/2018).

Dispensa de documentos de habilitação

O Decreto 9.412/2018 gera impacto, também, na documentação relativa à fase de habilitação, uma vez que o art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993 admite a dispensa, total ou parcial, da documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista nos casos de licitação realizada na modalidade convite.

Ademais, a sobredita dispensa de documentação também pode ser dispensada, total ou parcialmente, nos termos de regulamento para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), na forma do art. 32, § 7º, da Lei 8.666/1993.

Contratações de valor elevado e audiência pública

Com a atualização do valor da concorrência para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 23, I, c, da Lei 8.666/1993), a caracterização da contratação de valor elevado para incidência da exigência de realização de audiência pública deve ser revista.

De acordo com o art. 39 da Lei 8.666/1993, nas hipóteses em que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, I, c, da Lei 8.666/1993, ou seja, R$ R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública.

Contratos verbais de pequenas compras de pronto pagamento e formalização de contratos

É possível perceber o impacto da atualização do valor do convite nas contratações verbais realizadas pela Administração Pública.

Não obstante a regra de que a contratação seja formalizada por escrito, considerando-se nulo o contrato verbal, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 admite, excepcionalmente, a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme disposto nos arts. 23, II, a, e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

Registre-se que, apesar da ressalva legal referir-se apenas às pequenas compras de pronto pagamento, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o dever de pagamento por parte do Poder Público aos contratados, mesmo nas situações de nulidade da contratação verbal, tendo em vista os princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.[8]

Em relação à formalização das contratações públicas, a atualização dos valores das modalidades de licitação geram reflexos relevantes. Isso porque o instrumento contratual é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62 da Lei 8.666/1993).

Dispensa do recebimento provisório

O novo valor para o convite deve ser levado em consideração na interpretação do art. 74, III, da Lei 8.666/1993, que dispensa o recebimento provisório nas obras e serviços de valor até R$ 176.000,00 (art. 23, II, a, da Lei 8.666/1993), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, admitindo-se o recebimento mediante recibo.

Os novos valores das modalidades de licitação e as leis específicas

Os novos valores não alteram, automaticamente, as normas legais que utilizaram os mesmos valores previstos, tradicionalmente, para concorrência, tomada de preços e convite. Nesses casos, ainda que evidenciada a inspiração nos referidos valores, a alteração dos valores indicados expressamente na legislação específica dependeria de sua alteração formal e expressa, uma vez que a legislação especial fez referência aos valores expressos em termos reais, e não ao art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993.

É o que ocorre, por exemplo, no art. 48, I, da LC 123/2006, que exige a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Mencione-se, ainda, o art. 15, § 2º, da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) que dispensa a publicação de extrato do edital no Diário Oficial no caso de licitações com valores de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia.

Em síntese, inexistindo menção ao art. 23 da Lei 8.666/1993, os valores indicados nas leis especiais não são modificados com a publicação do Decreto 9.412/2018, ainda que seja conveniente a sua atualização para maior coerência sistêmica do ordenamento jurídico.

Conforme demonstrado ao longo do artigo, os valores das modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite, encontravam-se “congelados” e defasados por, aproximadamente, vinte anos, o que demonstra a necessidade de edição do Decreto 9.412/2018.

Contudo, o referido ato regulamentar nasce com discussões quanto à sua abrangência federativa, com o infindável debate sobre a caracterização das normas gerais de licitações e contratações públicas.

Em nossa opinião, os valores fixados para as modalidades de licitação, com a atualização do Decreto 9.412/2018, devem ser observados pelos demais entes da federação que podem, contudo, editar suas próprias normas jurídicas para estipulação de valores inferiores, adequados às suas realidades federativas.

Independentemente da polêmica em torno do alcance federativo, o Decreto 9.412/2018 é de extrema relevância para compreensão e aplicação de inúmeros dispositivos da Lei 8.666/1993, impactados com os novos valores das referidas modalidades de licitação.


Referências bibliográficas

COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Eficácia nas licitações e contratos, 12. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos, 3. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2010.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9. ed., São Paulo: Dialética, 2002.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, 7. ed., São Paulo: Método, 2018.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 8. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo contratual, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[1] Lei 8.666/1993: “Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”.
[2] No sentido do caráter de norma geral do art. 23, I e II, da Lei de Licitações, vide, por exemplo: PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 275. De forma semelhante, Lucas Rocha Furtado sustenta que as normas que tratam das modalidades de licitação e da contratação direta devem ser consideradas normas gerais. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos, 3. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 28.
[3] Fonte: ?https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13691&n=mar%C3%A7al-justen-filho-fala-sobre-o-decreto-9.412?. Acesso em: 23.06.2018.
[4] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, 7. ed., São Paulo: Método, 2018, p. 340-341.
[5] STF, ADI 2.868/PI, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 12.11.2004, p. 5.
[6] Carlos Pinto Coelho Motta afirmava que os valores previstos para dispensa de licitação (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993) não levavam em conta, infelizmente, as peculiaridades regionais e locais. Arrematava o autor: “Em um País de grande extensão territorial e enormes diferenças populacionais, sociais e econômicas, os limites uniformemente rígidos podem não ser realistas”. COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Eficácia nas licitações e contratos, 12. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 294.
[7] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, 7. ed., São Paulo: Método, 2018, p. 68-69, nota 93.
[8] Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 317.463/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.05.2004, p. 126; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, 7. ed., São Paulo: Método, 2018, p. 259-260; JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9. ed., São Paulo: Dialética, 2002. p. 243; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo contratual, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 391-394; Orientação Normativa/AGU 4: “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.

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CONSÓRCIOS

MODALIDADES
Dispensa de licitação para obras e serviços de engenhariaDispensa de licitação para compras e demais serviços
Até três entes (valores dobrados)até R$ 132.000,00

até R$ 70.400,00
Mais de três entes (valores triplicados)até R$ 198.000,00até R$ 105.600,00
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