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Uma Reflexão sobre o Tratamento das Causas Repetitivas: Seriam os Meios Robóticos uma Solução Adequada?
Nathaly Campitelli Roque
31/07/2018
A preocupação com as causas repetidas tem gerado inúmeras discussões. Uma delas é o uso de meios informáticos baseados em inteligência artificial para analisar causas repetidas.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal divulgou a implantação do Projeto Victor, plataforma de inteligência artificial que está sendo desenvolvida em parceria com a Universidade de Brasília – UnB (<http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380038>). Na fase inicial do projeto, Victor lerá todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificará quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral.
Da leitura da notícia, verificamos que Victor é uma ferramenta de informática capaz de reconhecer causas que repetem temas já julgados, ou ainda passíveis de julgamento, e, assim, auxiliar que essas demandas sejam rapidamente identificadas, encaminhadas e processadas e que, possivelmente, possam liberar os servidores da justiça para outras funções, à medida que o sistema se aperfeiçoe.
Veja-se que se trata de uma experiência envolvendo a mais alta Corte do País, que decerto inspirará práticas semelhantes nos demais tribunais, o que será seguido por outros atores do processo (advogados, Ministério Público).
Parece-nos ser o uso da inteligência artificial uma boa solução para agilizar o julgamento de demandas semelhantes: com algoritmos adequados, analisa-se com uma velocidade muito maior um grande número de processos, dando a eles igual destinação.
Deixando de lado o problema da composição do algoritmo (e o risco de sua utilização inadequada), duas perguntas se colocam: quais seriam os motivos pelos quais as mesmas causas são levadas com mais frequência ao Poder Judiciário? Informatizar a análise dos processos pode solucionar a questão ou agravará as deficiências de acesso à justiça?
Diversos fatores levam à repetição de causas perante o Poder Judiciário e muitos se relacionam com os problemas ligados à deficiência do acesso à Justiça: falta de informação de direitos, custos globais do processo, falta de entidades públicas e privadas para a efetiva intermediação de conflitos são alguns deles. No entanto, um deles chama mais atenção: a repetição das causas reforça-se pela atuação dos chamados litigantes habituais, o que foi demonstrado em pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (relatório “100 maiores litigantes”).
Conforme a lição do pesquisador americano Marc Galanter, litigantes habituais são aqueles que contam com vantagens de atuação judicial sobre os litigantes eventuais (as pessoas físicas e a maioria das pessoas jurídicas de direito privado), tais como maior experiência em litigar, extrair melhores estratégias decorrentes do grande número de processos, possibilidade de diluir os riscos, probabilidade de atuação em escala, entre outras. Assim, ingressar em juízo e levar a causa até a última instância é mais viável para os litigantes habituais, que podem suportar bem o ônus temporal do processo e dele se favorecer.
Pode-se pensar que, quanto mais rápido o desfecho da causa, menos o fator tempo privilegia os litigantes habituais e, por isso, menos interessante a demanda judicial será: mais rápido formar-se-á a jurisprudência, maior previsibilidade haverá nas decisões e o fator tempo será mais bem distribuído, reduzindo a vantagem do litigante habitual.
Entretanto, se analisarmos mais de perto a questão da litigância habitual, verificaremos que não são somente os fatores temporal e econômico que favorecem a litigância habitual, mas certas opções normativas, de forma colateral e indesejada, contribuem para tal situação. Vejamos dois exemplos.
O primeiro verifica-se na grande quantidade de cobranças de obrigações e contratos exigida por meio judicial (a matéria mais demandada na justiça comum estadual). Ao se consagrarem patrimonialidade da execução e a limitação dos meios de autotutela na cobrança (hoje restrita à negativação em cadastros e aos serviços de cobrança extrajudicial), ao credor insatisfeito se impõe o recurso ao Poder Judiciário (pela ação de conhecimento ou pela execução). E quem tem um maior número de créditos a receber mais ações ajuizará e investirá em um corpo jurídico apto a realizar as cobranças judiciais com mais adequação (inclusive com uso de inteligência artificial), o que levará a mais ações ajuizadas e assim por diante.
O segundo exemplo é ligado às ações referentes ao direito do consumidor (atualmente, as segundas colocadas nas lides mais comuns em andamento na Justiça Estadual Comum). As más práticas de mercado encontram no Poder Judiciário a porta mais comum para sua correção, o que se justifica pelos mais variados fatores (falta de outras instituições ou descrença naquelas; reiterado descumprimento da lei pelo fornecedor, oscilações da jurisprudência etc.). Ao ser reiteradamente demandado, o fornecedor empenhar-se-á em se defender em juízo, a fim de “gerir” o impacto das decisões judiciais em seu fluxo de caixa, e passará a “gerenciar” suas relações jurídicas, o que leva a novos litígios.
Assim, a informatização da análise judicial, se tomada como única medida, traz o risco de preservar os interesses dos litigantes habituais ou de até reforçá-los. A solução mais rápida das causas implicará ajuizamento de mais causas, que demandarão solução rápida, fechando um círculo de crescimento de ações. Como foi afirmado, quanto melhor a estrada, mais usada será e mais rápido degradar-se-á.
Ou seja, além de pensar no fator “tempo” como prejudicial ao acesso à Justiça, deve-se considerar que há quadros mais complexos, como o da litigância habitual, que demandam soluções aptas à sua adequação. Litigantes habituais talvez sempre existam. As vantagens, porém, decorrentes da litigância habitual devem ser minimizadas, como meio de concretização do efetivo acesso à justiça.
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